| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Xangri-Lá para regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a instalação de acampamentos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 18 DE MARÇO/2025 Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Xangri-Lá para regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a instalação de acampamentos, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos no Capítulo IV – Do Trânsito: Art. 173-A As alamedas públicas localizadas no Município de XangriLá destinam-se prioritariamente à circulação de pedestres, ciclistas e ao uso coletivo da comunidade. §1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão das alamedas, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Poder Executivo para eventos oficiais ou situações excepcionais previamente regulamentadas. §2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou estruturas similares nas alamedas públicas, bem como o uso dessas áreas para pernoite, atividades comerciais não autorizadas ou outras práticas que comprometam a circulação, a segurança ou a integridade do espaço público. §3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada pelo Poder Executivo, com placas informativas instaladas em pontos estratégicos das alamedas. §4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às seguintes penalidades: I - Advertência escrita para regularização imediata; II - Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência; III - Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo órgão competente, com os custos de remoção e depósito a cargo do infrator. Art. 173-B O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando o processo de fiscalização, as formas de cobrança e a realização de campanhas de conscientização. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário deAdministração. Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:628F3435 30/05/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/628F3435/aeabdd65227f16ae7bc683a4a47ac56daeabdd65227f16ae7bc683a4a47ac56d 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 30/05/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/628F3435/aeabdd65227f16ae7bc683a4a47ac56daeabdd65227f16ae7bc683a4a47ac56d 2/2