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norma nº 161/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Xangri-Lá para regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a instalação de acampamentos, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 18 DE MARÇO/2025
Inclui dispositivos no Código de Posturas do
Município de Xangri-Lá para regulamentar o uso das
alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a
instalação de acampamentos, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a
vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos no Capítulo IV – Do
Trânsito:
Art. 173-A As alamedas públicas localizadas no Município de Xangri￾Lá destinam-se prioritariamente à circulação de pedestres, ciclistas e ao
uso coletivo da comunidade.
§1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão das
alamedas, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Poder
Executivo para eventos oficiais ou situações excepcionais previamente
regulamentadas.
§2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou
estruturas similares nas alamedas públicas, bem como o uso dessas
áreas para pernoite, atividades comerciais não autorizadas ou outras
práticas que comprometam a circulação, a segurança ou a integridade
do espaço público.
§3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada
pelo Poder Executivo, com placas informativas instaladas em pontos
estratégicos das alamedas.
§4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às
seguintes penalidades:
I - Advertência escrita para regularização imediata;
II - Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência;
III - Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo
órgão competente, com os custos de remoção e depósito a cargo do
infrator.
Art. 173-B O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando o processo
de fiscalização, as formas de cobrança e a realização de campanhas de
conscientização.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário deAdministração.
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:628F3435
30/05/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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30/05/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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