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norma nº 2765/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2765 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaInclui a Competição de Artes Marciais no calendário oficial de eventos do município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2765 DE 11 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos
provenientes de escapamentos de motocicletas,
veículos e similares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado no âmbito do Município de Xangri-Lá, a emissão de
ruídos excessivos decorrentes de escapamentos de motocicletas,
veículos e similares.
Art. 2º Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta Lei
será exercida, concorrentemente, pela Secretária Municipal de
Segurança e Trânsito, Secretária Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Habitação, e Brigada Militar do Estado do Rio Grande do
Sul.
§1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas alterações, para os limites
máximos de emissão de ruídos.
§2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR
9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as
seguintes penalidades ao proprietário do veículo ou, ao contratante dos
serviços dos mesmos:
I - Multa de 12 PTMs (padrão tributário municipal) no caso de
infração cometida durante o período diurno, das 7h às 19h.
II - Multa de 22 PTMs ( padrão tributário municipal) no caso de
infração cometida durante o período vespertino, das 19:01h às 22:h; e
III - Multa de 32 PTMs (padrão tributário municipal) no caso de
infração cometida durante o período noturno, das 22h01 às 07h.
Art. 4º No caso de flagrante de infração a 100 metros de hospitais ou
outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos,
escolas e repartições públicas a multa estabelecida nesta Lei será
aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de março de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
ERALDO VIEIRA BREHM
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:14EFFF56
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 18/03/2025. Edição 4036
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
02/06/2025, 12:59 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/14EFFF56/f4d8a9744fe5a3f518370140ae904978f4d8a9744fe5a3f518370140ae904978 1/1

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