| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2765 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Inclui a Competição de Artes Marciais no calendário oficial de eventos do município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2765 DE 11 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de motocicletas, veículos e similares, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedado no âmbito do Município de Xangri-Lá, a emissão de ruídos excessivos decorrentes de escapamentos de motocicletas, veículos e similares. Art. 2º Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida, concorrentemente, pela Secretária Municipal de Segurança e Trânsito, Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação, e Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. §1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas alterações, para os limites máximos de emissão de ruídos. §2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo ou, ao contratante dos serviços dos mesmos: I - Multa de 12 PTMs (padrão tributário municipal) no caso de infração cometida durante o período diurno, das 7h às 19h. II - Multa de 22 PTMs ( padrão tributário municipal) no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19:01h às 22:h; e III - Multa de 32 PTMs (padrão tributário municipal) no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h01 às 07h. Art. 4º No caso de flagrante de infração a 100 metros de hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, escolas e repartições públicas a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de março de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA ERALDO VIEIRA BREHM Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:14EFFF56 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18/03/2025. Edição 4036 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 02/06/2025, 12:59 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/14EFFF56/f4d8a9744fe5a3f518370140ae904978f4d8a9744fe5a3f518370140ae904978 1/1