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norma nº 2753/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2753 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaCria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2753, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere
temas a serem abordados nas Escolas
Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a
seremabordados nas escolas municipais de Xangri-Lá.
Art. 2ºA Lei possui caráter educativo, de conscientização sobre
bem-estar animal, redução de maus-tratos e abandonos.
CAPÍTULO II
DAMETODOLOGIA
Art. 3º Os temas devem ser divididos de acordo com a faixa
etária dos alunos.
Art. 4º O conteúdo deve abordar aspectos de conscientização,
proteção, bem-estar animal, fiscalização, adoção e guarda
responsável e poderão ser executados por meio de:
I-Aulas teóricas e práticas;
II- Palestras comespecialistas;
III- Vídeos educativos e documentários;
IV -Atividades interativas (jogos, desenhos);
V - Visitas a Santuários, Casas de Passagens, Associações ou
ONGs de Proteção Animal.
Art. 5º Os temas deverão ser abordados por professores
capacitados pela Secretaria Municipal de Educação, servidores
efetivos do Departamento BemEstarAnimal – DBEA, Secretaria
de Meio Ambiente e Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS
Art. 6º Poderão ser utilizados os seguintes materiais de apoio:
I- Livros e folhetos educativos;
II - Fontes oficiais ou de alta credibilidade obtidas na rede
mundial de computadores;
III- Materiais para atividades (papel, lápis, giz, canetinhas);
IV - Equipamentos de áudio e vídeo;
V- Impressos de divulgação.
Parágrafo único. Deverão ser utilizados os materiais já
disponíveis na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO IV
CALENDÁRIO LETIVO
02/06/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79C32632/233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811 1/2
Art. 7º As escolas municipais poderão implementar atividades
extracurriculares relacionadas à Educação Animalista, como:
I- feiras temáticas de adoção de animais e guarda responsável;
II - campanhas educativas contra maus-tratos e abandono de
animais;
III - criação de hortas e espaços pedagógicos voltados a
interação responsável coma natureza e fauna;
IV - campanhas de arrecadação de itens pets, tais como: ração,
cobertores, comedouros, sachês, roupinhas etc.
Art. 8º A temática deve ser abordada ao menos 01 (uma) vez a
cada trimestre escolar.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETEDO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de fevereiro de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:79C32632
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/02/2025. Edição 4019
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
02/06/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79C32632/233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811 2/2

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