| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2753, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a seremabordados nas escolas municipais de Xangri-Lá. Art. 2ºA Lei possui caráter educativo, de conscientização sobre bem-estar animal, redução de maus-tratos e abandonos. CAPÍTULO II DAMETODOLOGIA Art. 3º Os temas devem ser divididos de acordo com a faixa etária dos alunos. Art. 4º O conteúdo deve abordar aspectos de conscientização, proteção, bem-estar animal, fiscalização, adoção e guarda responsável e poderão ser executados por meio de: I-Aulas teóricas e práticas; II- Palestras comespecialistas; III- Vídeos educativos e documentários; IV -Atividades interativas (jogos, desenhos); V - Visitas a Santuários, Casas de Passagens, Associações ou ONGs de Proteção Animal. Art. 5º Os temas deverão ser abordados por professores capacitados pela Secretaria Municipal de Educação, servidores efetivos do Departamento BemEstarAnimal – DBEA, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Saúde. CAPÍTULO III DOS MATERIAIS Art. 6º Poderão ser utilizados os seguintes materiais de apoio: I- Livros e folhetos educativos; II - Fontes oficiais ou de alta credibilidade obtidas na rede mundial de computadores; III- Materiais para atividades (papel, lápis, giz, canetinhas); IV - Equipamentos de áudio e vídeo; V- Impressos de divulgação. Parágrafo único. Deverão ser utilizados os materiais já disponíveis na rede municipal de ensino. CAPÍTULO IV CALENDÁRIO LETIVO 02/06/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79C32632/233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811 1/2 Art. 7º As escolas municipais poderão implementar atividades extracurriculares relacionadas à Educação Animalista, como: I- feiras temáticas de adoção de animais e guarda responsável; II - campanhas educativas contra maus-tratos e abandono de animais; III - criação de hortas e espaços pedagógicos voltados a interação responsável coma natureza e fauna; IV - campanhas de arrecadação de itens pets, tais como: ração, cobertores, comedouros, sachês, roupinhas etc. Art. 8º A temática deve ser abordada ao menos 01 (uma) vez a cada trimestre escolar. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETEDO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de fevereiro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:79C32632 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/02/2025. Edição 4019 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 02/06/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79C32632/233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811233dfc45fc4a8c16a15d3aef93c23811 2/2