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norma nº 2790/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2790 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que especifica.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2790 DE 17 DE JUNHO DE 2025
ATO DEPROMULGAÇÃO Nº 2/2025
“Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção
ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo
hábil previsto no art. 55, § 3º da Lei Orgânica
Municipal”.
A Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
XANGRI-LÁ, Estado do Rio Grande do Sul, Sra. Luzia Barbosa
Netto, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 55,
§7º da Lei Orgânica Municipal e art. 44, inciso IV, alínea g do
Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do
projeto de Lei 33/2025, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição
legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de
16/04/2025;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no
art. , § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida
proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2790, de 17 de junho de 2025
oriunda do projeto de Lei nº 33/2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Xangri-Lá, dia 17 de junho de 2025.
LUZIABARBOSA NETTO,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
LEINº 2790 DE17 DEJUNHO DE2025
“Institui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no
âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que
especifica.”.
LUZIA BARBOSA NETTO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores APROVOU e EU, emcumprimento ao § 7º art. 55 LM
C/C, art. 66 § 7º CF, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”,
a ser concedido às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham
filiais no Município de Xangri-Lá e que adotem medidas
administrativas voltadas à profissionalização de adolescentes e
jovens, assimentendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º. Receberão o título que trata a presente lei as empresas
que atenderamao menos uma das condições que seguem:
I – reservar um percentual mínimo de duas vagas de empregos
para contratação de adolescentes e jovens, até os 24 anos, sem
experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro
emprego;
08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3EF28BCB/b2aca431317ee4e0af804bf0d4ef5464b2aca431317ee4e0af804bf0d4ef5464 1/2
II – realizar contribuições aos fundos municipais destinados a
ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e
investimento na população jovemdo município;
III – oferecer cursos de profissionalização voltados a
adolescentes e jovens;
IV – manter parcerias com outras entidades executoras de
programas de inclusão para contratação de adolescentes e
jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem
aprendiz.
Art. 3º. O título concedido combase nesta lei terá validade por 2
(dois) anos, devendo ser renovado após esse período.
Art. 4º. A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da
Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações
comerciais.
Art. 5º. Os títulos serão outorgados pelo Poder Executivo
Municipal , através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Habitação, após solicitação administrativa da
empresa interessada. Parágrafo único. Os títulos serão
confeccionados em formato de diploma, no qual deverá constar
o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que
embasou sua concessão, e número desta lei.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, à seu
critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou
incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa
Amiga da Juventude”.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º. No que couber, o Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, dia 17 de junho de 2025.
LUZIABARBOSA NETTO,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:3EF28BCB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 02/07/2025. Edição 4109
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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