| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2790 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que especifica. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2790 DE 17 DE JUNHO DE 2025 ATO DEPROMULGAÇÃO Nº 2/2025 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 55, § 3º da Lei Orgânica Municipal”. A Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ, Estado do Rio Grande do Sul, Sra. Luzia Barbosa Netto, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 55, §7º da Lei Orgânica Municipal e art. 44, inciso IV, alínea g do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 33/2025, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 16/04/2025; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. , § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2790, de 17 de junho de 2025 oriunda do projeto de Lei nº 33/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Xangri-Lá, dia 17 de junho de 2025. LUZIABARBOSA NETTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá LEINº 2790 DE17 DEJUNHO DE2025 “Institui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que especifica.”. LUZIA BARBOSA NETTO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e EU, emcumprimento ao § 7º art. 55 LM C/C, art. 66 § 7º CF, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”, a ser concedido às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Xangri-Lá e que adotem medidas administrativas voltadas à profissionalização de adolescentes e jovens, assimentendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos. Art. 2º. Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderamao menos uma das condições que seguem: I – reservar um percentual mínimo de duas vagas de empregos para contratação de adolescentes e jovens, até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego; 08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3EF28BCB/b2aca431317ee4e0af804bf0d4ef5464b2aca431317ee4e0af804bf0d4ef5464 1/2 II – realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovemdo município; III – oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens; IV – manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz. Art. 3º. O título concedido combase nesta lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período. Art. 4º. A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais. Art. 5º. Os títulos serão outorgados pelo Poder Executivo Municipal , através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação, após solicitação administrativa da empresa interessada. Parágrafo único. Os títulos serão confeccionados em formato de diploma, no qual deverá constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, à seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa Amiga da Juventude”. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. No que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º. Esta lei entra emvigor na data de sua publicação. Xangri-Lá, dia 17 de junho de 2025. LUZIABARBOSA NETTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:3EF28BCB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 02/07/2025. Edição 4109 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3EF28BCB/b2aca431317ee4e0af804bf0d4ef5464b2aca431317ee4e0af804bf0d4ef5464 2/2