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norma nº 2792/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2792 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispoem sobre a vedação, execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias, as que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos verbais e nao verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Municipio de Xangri-Lá, e estabelece outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2792, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispoem sobre a vedação, execução de músicas
e videoclipes com letras e coreografias, as que
Façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou
expressem conteúdos verbais e nao verbais de
cunho sexual e erótico, nas unidades escolares
da rede de ensino do Municipio de Xangri-Lá, e
estabelece outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas
e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao
crime, ao uso de drogas, ou expressemconteúdos verbais e não
verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino
públicas e privadas do Município de Xangri-Lá.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede Municipal e
Privada de Ensino no Município de Xangri-Lá a reprodução de
músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivema criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivemo uso de drogas ilícitas; e
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não
verbais de cunho sexual e erótico.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas
unidades de ensino que infringirem o disposto do art. 2º, desta
Lei responderão:
I – quando praticado por funcionário ou à revelia deste: por
meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível
de aplicação das penas previstas emlei específica;
II – quando praticado por funcionário de escola privada ou à
revelia deste: as seguintes penalidades administrativas,
aplicáveis, conforme responsabilidade, de forma gradativa:
advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão
do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; cumulada
com:
multa de 2(dois) a 10(dez) salários mínimos aos
estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito,
sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único: Aplica-se a multa de que trata a alínea ¨b¨ do
inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente
omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou
concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o
responsável necessário por fiscalizar o cumprimento desta Lei e
o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento
no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verificar que a ocorrência descrita
no Art. 2 º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer
denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que
trata a alínea ¨b¨do Inciso II do Art. 3º, desta Lei serão
integralmente revertidos ao Fundo Municipal da Criança e
adolescência (COMDICA).
08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7755B7AC/9395545cfe519aa42f5445e2cd8e00689395545cfe519aa42f5445e2cd8e0068 1/2
Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:7755B7AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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