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norma nº 2795/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2795 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e autoriza a implementação do método Captura, Esterilização e Devolução – C.E.D., no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2795, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos e autoriza a
implementação do método Captura, Esterilização
e Devolução – C.E.D., no âmbito do Município
de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos, com a finalidade de
controlar, de forma ética e humanitária, o nascimento e a
população de animais não domiciliados no território do
Município de Xangri-Lá, com fundamento no Decreto
Municipal 163 de 2021 e no Decreto Federal nº 12.439 de 2025.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – a proteção e o respeito à vida e ao bem-estar dos animais;
II – a prevenção de zoonoses (esporotricose) e promoção da
saúde pública no conceito de Saúde Única;
III – a não institucionalização emmassa de animais;
IV – a aplicação de métodos éticos, não letais e cientificamente
reconhecidos de manejo populacional;
V – o incentivo à guarda responsável, adoção, educação
ambiental e educação animalista.
Art. 3º Fica autorizado o Município a aplicar o método Captura,
Esterilização e Devolução (C.E.D.), que consiste em:
I – capturar cães e gatos não domiciliados com apoio técnico e
logístico adequado;
II – realizar a esterilização cirúrgica (castração), identificação
com microchipagem e tratamento de enfermidades nos animais
capturados;
III – devolver os animais esterilizados ao local de origem,
quando possível e seguro, respeitadas as normas de bem-estar
animal.
Parágrafo único: A captura e a esterilização cirúrgica dos
animais deve obedecer os preceitos éticos, assegurando a
integridade física do animal, semuso de métodos agressivos ou
cruéis, sempre priorizando o bemestar animal.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação ou parcerias com entidades de proteção animal,
universidades, clínicas veterinárias e demais organizações da
sociedade civil, para execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios
técnicos, protocolos de saúde, formas de cadastramento dos
animais e mecanismos de monitoramento das ações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:228F375F
08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/228F375F/94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/228F375F/94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb 2/2

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