| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2795 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e autoriza a implementação do método Captura, Esterilização e Devolução – C.E.D., no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2795, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e autoriza a implementação do método Captura, Esterilização e Devolução – C.E.D., no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, com a finalidade de controlar, de forma ética e humanitária, o nascimento e a população de animais não domiciliados no território do Município de Xangri-Lá, com fundamento no Decreto Municipal 163 de 2021 e no Decreto Federal nº 12.439 de 2025. Art. 2º O Programa terá como diretrizes: I – a proteção e o respeito à vida e ao bem-estar dos animais; II – a prevenção de zoonoses (esporotricose) e promoção da saúde pública no conceito de Saúde Única; III – a não institucionalização emmassa de animais; IV – a aplicação de métodos éticos, não letais e cientificamente reconhecidos de manejo populacional; V – o incentivo à guarda responsável, adoção, educação ambiental e educação animalista. Art. 3º Fica autorizado o Município a aplicar o método Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D.), que consiste em: I – capturar cães e gatos não domiciliados com apoio técnico e logístico adequado; II – realizar a esterilização cirúrgica (castração), identificação com microchipagem e tratamento de enfermidades nos animais capturados; III – devolver os animais esterilizados ao local de origem, quando possível e seguro, respeitadas as normas de bem-estar animal. Parágrafo único: A captura e a esterilização cirúrgica dos animais deve obedecer os preceitos éticos, assegurando a integridade física do animal, semuso de métodos agressivos ou cruéis, sempre priorizando o bemestar animal. Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades de proteção animal, universidades, clínicas veterinárias e demais organizações da sociedade civil, para execução do programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, protocolos de saúde, formas de cadastramento dos animais e mecanismos de monitoramento das ações. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:228F375F 08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/228F375F/94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/228F375F/94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb94200895c1d5bd0181d21430178fa7cb 2/2