| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2797 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Prevenção, Orientação, Tratamento e Controle à Obesidade Infantil na Rede Pública de Ensino do Município de Xangri-Lá e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2797, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre o Programa de Prevenção, Orientação, Tratamento e Controle à Obesidade Infantil na Rede Pública de Ensino do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. Art. 1º Compete ao Poder Executivo do Município de Xangri-Lá instituir o Programa de Prevenção, Orientação, Tratamento e Controle à Obesidade Infantil na Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de implementar ações e serviços de saúde, destinados a redução de peso e combate a obesidade das crianças e adolescentes nos seus diversos graus. Art. 2º Constituemdiretrizes destinadas ao Programa Municipal de Combate a Obesidade Infantil entre outras: I - Promoção e desenvolvimento de projetos e programas educativos, de forma intersetorial, com o objetivo de desenvolver ações de saúde que visem prevenir, orientar, tratar e combater a obesidade infantil nas Escolas Municipais; II - Orientação ao combate à obesidade infantil nas escolas, através de palestras, painéis e outras modalidades pedagógicas, a serem ministradas por profissionais qualificados, que façam parte do quadro de servidores do Município; III - Fomento à prática de atividades físicas adequadas a cada faixa etária das crianças e adolescentes; IV - Promoção de campanhas de conscientização que ofereçam informações básicas sobre a importância da alimentação adequada e atividades físicas, através de materiais informativos e institucionais. Art. 3º Poderá o Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com a União, Estado, Organizações NãoGovernamentais, Instituições de Ensino ligado à área da saúde e Laboratórios de Análises Clínicas, entre outras entidades, visando o cumprimento dos objetivos que trata esta Lei. Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 5º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:69D748D7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/69D748D7/b66331d7ec67d86b836fb29eb01b71b7b66331d7ec67d86b836fb29eb01b71b7 1/1