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norma nº 2797/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2797 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre o Programa de Prevenção, Orientação, Tratamento e Controle à Obesidade Infantil na Rede Pública de Ensino do Município de Xangri-Lá e dá outras providências
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matéria 4513 →

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2797, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o Programa de Prevenção,
Orientação, Tratamento e Controle à Obesidade
Infantil na Rede Pública de Ensino do Município
de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Compete ao Poder Executivo do Município de Xangri-Lá
instituir o Programa de Prevenção, Orientação, Tratamento e
Controle à Obesidade Infantil na Rede Pública Municipal de
Ensino, com a finalidade de implementar ações e serviços de
saúde, destinados a redução de peso e combate a obesidade
das crianças e adolescentes nos seus diversos graus.
Art. 2º Constituemdiretrizes destinadas ao Programa Municipal
de Combate a Obesidade
Infantil entre outras:
I - Promoção e desenvolvimento de projetos e programas
educativos, de forma intersetorial, com o objetivo de
desenvolver ações de saúde que visem prevenir, orientar, tratar
e combater a obesidade infantil nas Escolas Municipais;
II - Orientação ao combate à obesidade infantil nas escolas,
através de palestras, painéis e outras modalidades pedagógicas,
a serem ministradas por profissionais qualificados, que façam
parte do quadro de servidores do Município;
III - Fomento à prática de atividades físicas adequadas a cada
faixa etária das crianças e adolescentes;
IV - Promoção de campanhas de conscientização que ofereçam
informações básicas sobre a importância da alimentação
adequada e atividades físicas, através de materiais informativos
e institucionais.
Art. 3º Poderá o Executivo Municipal firmar convênios e
parcerias com a União, Estado, Organizações Não￾Governamentais, Instituições de Ensino ligado à área da saúde
e Laboratórios de Análises Clínicas, entre outras entidades,
visando o cumprimento dos objetivos que trata esta Lei.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação,
definir e editar normas complementares necessárias à execução
da presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:69D748D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
08/07/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/69D748D7/b66331d7ec67d86b836fb29eb01b71b7b66331d7ec67d86b836fb29eb01b71b7 1/1

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