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norma nº 2798/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2798 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, a oferecer e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2798, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL- CEF, no âmbito do Programa FINISA
- Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro
destinado a aplicação em Despesa de Capital, a
oferecer e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por
meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento - FINISA, os recursos serão aplicados em projeto
de Revitalização da Avenida Paraguassú, com revitalização da
pavimentação asfáltica, calçadas, ciclovias ou ciclofaixas e
drenagens, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros
acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro-solvendo", as receitas e quotas de
repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação
dos Municípios - FPM (e/ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICMS), conforme estabelecido nos Artigos 157 e
158 e nos Incisos I e II do Artigo 159, nos termos do Inciso IV
do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, até o
limite suficiente para o pagamento das prestações e demais
encargos decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. No caso da operação de crédito de que trata
esta Lei ser contratada com a garantia da União, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia
da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
Inciso I, alínea "b",
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
artigo 156, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da
Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias
admitidas emdireito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou emcréditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o Artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de junho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9E9BFDF1/1517d267c673d8dc276c4198d9791f1e1517d267c673d8dc276c4198d9791f1e 1/2
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:9E9BFDF1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/06/2025. Edição 4106
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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