| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2798 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, a oferecer e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2798, DE 26 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, os recursos serão aplicados em projeto de Revitalização da Avenida Paraguassú, com revitalização da pavimentação asfáltica, calçadas, ciclovias ou ciclofaixas e drenagens, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro-solvendo", as receitas e quotas de repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM (e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS), conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos Incisos I e II do Artigo 159, nos termos do Inciso IV do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. Parágrafo único. No caso da operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, Inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas emdireito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou emcréditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de junho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: 08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9E9BFDF1/1517d267c673d8dc276c4198d9791f1e1517d267c673d8dc276c4198d9791f1e 1/2 Fabio Matzenbacher Código Identificador:9E9BFDF1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/06/2025. Edição 4106 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 08/07/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9E9BFDF1/1517d267c673d8dc276c4198d9791f1e1517d267c673d8dc276c4198d9791f1e 2/2