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norma nº 2791/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2791 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Xangri-Lá - CONDEMA,, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2791, DE 17 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPALDEDEFESA DO MEIOAMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - COMDEMA,
EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, parte
integrante da Estrutura Administrativa Municipal, com a
composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo e
consultivo, em caráter permanente, nas gestões referentes ao
equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em
toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a
participação dos diversos setores da comunidade na tutela do
meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos
Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e
atividades de ordem institucional que promovam a política
ambiental do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, elaborará normas supletivas e
complementares a padrões relacionados com o meio ambiente,
observando as que foremestabelecidas pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente CONAMA e todas as demais vigentes para
observância e cumprimento no âmbito Municipal.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA:
I - assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e
políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua
execução;
II- avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de
desenvolvimento municipal, relacionados ao meio ambiente;
III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que
constituirão o patrimônio ambiental do Município;
IV - fiscalizar, propor, formular diretrizes e normas de aplicação
do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
V - colaborar e estimular campanhas ambientais de
conscientização da população, cursos, seminários, palestras,
simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse
local;
VI- manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o
Município e organizações públicas ou privadas;
VII- estimular a integração do Município comórgãos estaduais,
federais e internacionais, nos assuntos referentes ao meio
ambiente;
VIII - contribuir e acompanhar os programas de educação
ambiental para o Município;
IX - manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de
interesse ambiental;
X - manifestar-se através de parecer sobre a exploração dos
recursos naturais existentes no Município, bem como propor
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medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos;
XI - sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do
Município;
XII - identificar, prever e comunicar através de Relatório aos
órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no
Município;
XIII- propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros
e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e
melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do
trabalho;
XIV - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos
de impacto ambiental e respectivos relatórios, de
empreendimentos instalados e a sereminstalados no Município,
que por sua atividade utilizem recursos naturais e sejam
atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;
XV - elaborarseu regimento interno;
XVI - manifestar-se, em última instância administrativa, sobre
penalidades, multas e outros atos administrativos decorrentes
da atuação do órgão ambiental municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é
composto de 11 (onze) membros titulares e seus suplentes, com
renovação bienal, escolhidos conforme segue:
I - 5 (cinco) representantes de entidades governamentais que
tratemde matéria afim, conforme segue:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente, escolhidos entre os técnicos
integrantes da Comissão Técnica;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) 1 (um) representante de órgão da administração pública
estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção
ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município.
II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais,
constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento
ambiental urbano e entidades empresariais, conforme segue:
a) 2 (dois) representantes de setor organizado da sociedade,
tais como: setores do turismo, da agricultura, da pesca, da
indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas
comprometidas coma questão ambiental;
b) 1 (um) representante de entidade comunitária criada com o
objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação
no município;
c) 1 (um) representante de entidades civis criadas com
finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, da
educação ou da cultura com atuação no âmbito do município,
tenha reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto
registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias
perante cartório de registro civil de pessoa jurídica;
d) 1(um) representante de instituições de ensino e pesquisa
comprometido coma questão ambiental.
III - Presidente: o titular da Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente, na qualidade de presidente do
COMDEMA, substituído em suas ausências e impedimentos
pelo Vice-Presidente.
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Art. 5º Para os fins do inciso I do Art. 4º desta Lei considera-se
setor organizado da sociedade a associação que, mesmo com
outra denominação, congreguem membros dos seguimentos
descritos no referido inciso, e tenha reconhecimento junto aos
poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as
Assembleias gerais Ordinárias perante cartório de registro civil
de pessoa jurídica.
Art. 6º Para os fins do inciso II do Art. 4º desta Lei considera-se
entidade comunitária a associação de moradores que, mesmo
com outra denominação, congreguem os moradores na defesa
dos interesses gerais de sua comunidade e tenha
reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto
registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias
perante cartório de registro civil de pessoa jurídica.
Art. 7º Os representantes, titular e suplente, das entidades
serão escolhidos porAssembleia Geral de cada entidade ou pela
diretoria, se assimo estatuto permitir.
Art. 8º As entidades deverão indicar como suas representantes
pessoas que pela natureza de sua formação e conhecimento
possam contribuir no tratamento das questões que envolvem o
COMDEMA, preferencialmente com vinculação a comunidade
local de Xangri-Lá.
§ 1º Não poderão ser escolhidos como representantes de
entidades membros de outros conselhos municipais, servidores
municipais e titulares de mandatos eletivos no legislativo ou
executivo municipal;
§ 2º O mesmo conselheiro não poderá representar mais de uma
entidade.
Art. 9º Perderão o mandato os membros que por 3 (três)
sessões durante o mandato, consecutivas ou não, deixarem de
comparecer às reuniões mensais regulares do Conselho, sem
justificativa.
§ 1º Quando ocorrerem duas faltas a sessões, o fato deverá ser
comunicado à(s) entidade(s) representada(s) pelo Conselheiro,
alertando-as sobre a situação e suas consequências;
§ 2º Concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo,
será demandado à entidade que indique novo representante no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Na ocorrência de vaga será convocado o respectivo
suplente.
§ 4º Considerar-se-á como falta justificada à reunião aquela em
que o Conselheiro forsubstituído pelo respectivo suplente.
Art. 10 O membro do Conselho poderá perder seu mandato
caso não obtenha voto de confiança da assembleia geral
convocada especialmente para este fim.
§ 1º O representante cujo mandato for submetido à confirmação
deverá ser intimado da data da assembleia geral, sendo-lhe
assegurado direito de apresentar defesa e justificar seus
procedimentos.
§ 2º O representante de entidade que não obtenha voto de
confiança terá extinguido o seu mandato, cabendo ao
presidente da assembleia comunicar o fato ao presidente do
COMDEMA, apresentando a cópia da ata da reunião.
§ 3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o suplente
assumirá na condição de titular, cabendo à entidade indicar
novo suplente.
Art. 11 A Estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA será definida emseu regimento interno,
observando as normas desta Lei.
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§ 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às
deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, o mesmo poderá criar Câmaras
Técnicas provisórias ou permanentes.
§ 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão
por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de
harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e
diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas pelos
Membros e por técnicos devidamente habilitados, integrantes
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, ou indicados por este.
Art. 12 A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA reger-se-á pelo
definido em seu Regimento Interno, observado as disposições
desta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou,
em reunião extraordinária quando convocado por seu
Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Na primeira reunião após a nomeação, os membros do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA escolherão, um Vice-Presidente, e um Secretário,
cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um
mandato de 02 (dois) anos, renováveis por mais 02 (dois) anos.
§ 3º A mudança na administração municipal não implica
mudança nos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 4º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
Art. 14 Para melhor desempenho de suas funções este
Conselho poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores deste Conselho as instituições
formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as
entidades representativas de profissionais usuários dos
serviços de meio ambiente, sem embargos de sua condição de
membro;
II - ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o conselho em assuntos
específicos;
III - poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por
entidades membros do conselho e outras instituições para
promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas
específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
Art. 15 As decisões do conselho serão consubstanciadas em
Resoluções.
Art. 16 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação
Art. 17 Fica revogada a Lei nº 950, de 17 de abril de 2007,
ressalvando-se seus efeitos até que constituído formalmente o
novo colegiado, mediante edição de portaria.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:CCF62FDA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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