| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2791 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Xangri-Lá - CONDEMA,, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2791, DE 17 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPALDEDEFESA DO MEIOAMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - COMDEMA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, parte integrante da Estrutura Administrativa Municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo e consultivo, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que foremestabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal. Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA: I - assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução; II- avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento municipal, relacionados ao meio ambiente; III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município; IV - fiscalizar, propor, formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA; V - colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local; VI- manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas; VII- estimular a integração do Município comórgãos estaduais, federais e internacionais, nos assuntos referentes ao meio ambiente; VIII - contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município; IX - manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental; X - manifestar-se através de parecer sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor 08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CCF62FDA/78c46caee449bfd656993efec7a38b2678c46caee449bfd656993efec7a38b26 1/5 medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos; XI - sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do Município; XII - identificar, prever e comunicar através de Relatório aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município; XIII- propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do trabalho; XIV - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, de empreendimentos instalados e a sereminstalados no Município, que por sua atividade utilizem recursos naturais e sejam atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente; XV - elaborarseu regimento interno; XVI - manifestar-se, em última instância administrativa, sobre penalidades, multas e outros atos administrativos decorrentes da atuação do órgão ambiental municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto de 11 (onze) membros titulares e seus suplentes, com renovação bienal, escolhidos conforme segue: I - 5 (cinco) representantes de entidades governamentais que tratemde matéria afim, conforme segue: a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, escolhidos entre os técnicos integrantes da Comissão Técnica; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; d) 1 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município. II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento ambiental urbano e entidades empresariais, conforme segue: a) 2 (dois) representantes de setor organizado da sociedade, tais como: setores do turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas comprometidas coma questão ambiental; b) 1 (um) representante de entidade comunitária criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c) 1 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município, tenha reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias perante cartório de registro civil de pessoa jurídica; d) 1(um) representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido coma questão ambiental. III - Presidente: o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, na qualidade de presidente do COMDEMA, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. 08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CCF62FDA/78c46caee449bfd656993efec7a38b2678c46caee449bfd656993efec7a38b26 2/5 Art. 5º Para os fins do inciso I do Art. 4º desta Lei considera-se setor organizado da sociedade a associação que, mesmo com outra denominação, congreguem membros dos seguimentos descritos no referido inciso, e tenha reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias perante cartório de registro civil de pessoa jurídica. Art. 6º Para os fins do inciso II do Art. 4º desta Lei considera-se entidade comunitária a associação de moradores que, mesmo com outra denominação, congreguem os moradores na defesa dos interesses gerais de sua comunidade e tenha reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias perante cartório de registro civil de pessoa jurídica. Art. 7º Os representantes, titular e suplente, das entidades serão escolhidos porAssembleia Geral de cada entidade ou pela diretoria, se assimo estatuto permitir. Art. 8º As entidades deverão indicar como suas representantes pessoas que pela natureza de sua formação e conhecimento possam contribuir no tratamento das questões que envolvem o COMDEMA, preferencialmente com vinculação a comunidade local de Xangri-Lá. § 1º Não poderão ser escolhidos como representantes de entidades membros de outros conselhos municipais, servidores municipais e titulares de mandatos eletivos no legislativo ou executivo municipal; § 2º O mesmo conselheiro não poderá representar mais de uma entidade. Art. 9º Perderão o mandato os membros que por 3 (três) sessões durante o mandato, consecutivas ou não, deixarem de comparecer às reuniões mensais regulares do Conselho, sem justificativa. § 1º Quando ocorrerem duas faltas a sessões, o fato deverá ser comunicado à(s) entidade(s) representada(s) pelo Conselheiro, alertando-as sobre a situação e suas consequências; § 2º Concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo, será demandado à entidade que indique novo representante no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º Na ocorrência de vaga será convocado o respectivo suplente. § 4º Considerar-se-á como falta justificada à reunião aquela em que o Conselheiro forsubstituído pelo respectivo suplente. Art. 10 O membro do Conselho poderá perder seu mandato caso não obtenha voto de confiança da assembleia geral convocada especialmente para este fim. § 1º O representante cujo mandato for submetido à confirmação deverá ser intimado da data da assembleia geral, sendo-lhe assegurado direito de apresentar defesa e justificar seus procedimentos. § 2º O representante de entidade que não obtenha voto de confiança terá extinguido o seu mandato, cabendo ao presidente da assembleia comunicar o fato ao presidente do COMDEMA, apresentando a cópia da ata da reunião. § 3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o suplente assumirá na condição de titular, cabendo à entidade indicar novo suplente. Art. 11 A Estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será definida emseu regimento interno, observando as normas desta Lei. 08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CCF62FDA/78c46caee449bfd656993efec7a38b2678c46caee449bfd656993efec7a38b26 3/5 § 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o mesmo poderá criar Câmaras Técnicas provisórias ou permanentes. § 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas pelos Membros e por técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, ou indicados por este. Art. 12 A atividade dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observado as disposições desta Lei. § 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal. § 2º Na primeira reunião após a nomeação, os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA escolherão, um Vice-Presidente, e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renováveis por mais 02 (dois) anos. § 3º A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. § 4º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 13 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. Art. 14 Para melhor desempenho de suas funções este Conselho poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradores deste Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargos de sua condição de membro; II - ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos; III - poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades membros do conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas. Art. 15 As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 16 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação Art. 17 Fica revogada a Lei nº 950, de 17 de abril de 2007, ressalvando-se seus efeitos até que constituído formalmente o novo colegiado, mediante edição de portaria. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de junho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA 08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CCF62FDA/78c46caee449bfd656993efec7a38b2678c46caee449bfd656993efec7a38b26 4/5 Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:CCF62FDA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Edição 4103 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 08/07/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CCF62FDA/78c46caee449bfd656993efec7a38b2678c46caee449bfd656993efec7a38b26 5/5