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norma nº 2806/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2806 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre normas de segurança para a posse, condução e manutenção de cães e gatos bravios no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2806, DE 8 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre normas de segurança para a posse,
condução e manutenção de cães e gatos bravios
no Município de Xangri-Lá, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a condução, guarda e
manutenção de cães e gatos considerados bravios no âmbito
do Município de Xangri-Lá, visando à segurança pública e ao
bem-estar animal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal bravio,
independentemente da raça, aquele que:
I – possuir laudo de avaliação comportamental emitido por
médico veterinário e homologado pelo Departamento de Bem￾EstarAnimal (DBEA); ou
II – tiver histórico de agressividade comprovado por boletins
de ocorrência ou denúncias formalizadas junto aos órgãos
competentes.
Art. 3º É obrigatória a condução de cães bravios em vias e
locais públicos com:
I – guia curta de, no máximo, 1,5 metros de comprimento;
II – coleira enforcador de aço;
III – focinheira adequada que permita a respiração e
transpiração do animal.
Parágrafo Único: É permitida a condução de apenas um animal
por pessoa.
Art. 4º As residências e estabelecimentos que abriguemcães ou
gatos bravios deverão:
I – manter muros, grades ou cercas que impeçam a fuga dos
animais, e,
II – afixar placas de advertência visíveis, indicando a presença
de animal bravio.
Art. 5º Os cães bravios somente poderão circular em praças
públicas ou vias de circulação interna de condomínios se
conduzidos por pessoas capazes, conforme previsto no Art. 3º.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios com a Brigada
Militar, Polícia Civil e outras entidades para fiscalizar o
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Cães bravios encontrados soltos em vias públicas sem
identificação poderão ser:
I – apreendidos pelo Departamento de Bem Estar Animal -
DBEA e submetidos à castração;
II – mantidos sob custódia do Município, sendo os custos de
manutenção cobrados do tutor, quando identificado.
11/07/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9223CBA/7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc 1/2
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades administrativas, conforme as
disposições do Código de Meio Ambiente do Município de
Xangri-Lá:
I – advertência por escrito, sem imposição de penalidade
pecuniária;
II – multa;
III – apreensão do animal, nos casos em que houver risco à
saúde pública ou ao bem-estar do próprio animal;
IV – cassação do alvará de funcionamento, quando o infrator
for estabelecimento comercial.
Parágrafo único: a penalidade de multa será estabelecida via
Decreto e poderá ser cumulada com outra medida, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº
15.363, de 05 de novembro de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 08 de julho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:B9223CBA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/07/2025. Edição 4115
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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11/07/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9223CBA/7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc 2/2

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