| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2806 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de segurança para a posse, condução e manutenção de cães e gatos bravios no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2806, DE 8 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre normas de segurança para a posse, condução e manutenção de cães e gatos bravios no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a condução, guarda e manutenção de cães e gatos considerados bravios no âmbito do Município de Xangri-Lá, visando à segurança pública e ao bem-estar animal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal bravio, independentemente da raça, aquele que: I – possuir laudo de avaliação comportamental emitido por médico veterinário e homologado pelo Departamento de BemEstarAnimal (DBEA); ou II – tiver histórico de agressividade comprovado por boletins de ocorrência ou denúncias formalizadas junto aos órgãos competentes. Art. 3º É obrigatória a condução de cães bravios em vias e locais públicos com: I – guia curta de, no máximo, 1,5 metros de comprimento; II – coleira enforcador de aço; III – focinheira adequada que permita a respiração e transpiração do animal. Parágrafo Único: É permitida a condução de apenas um animal por pessoa. Art. 4º As residências e estabelecimentos que abriguemcães ou gatos bravios deverão: I – manter muros, grades ou cercas que impeçam a fuga dos animais, e, II – afixar placas de advertência visíveis, indicando a presença de animal bravio. Art. 5º Os cães bravios somente poderão circular em praças públicas ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes, conforme previsto no Art. 3º. Art. 6º O Município poderá firmar convênios com a Brigada Militar, Polícia Civil e outras entidades para fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 7º Cães bravios encontrados soltos em vias públicas sem identificação poderão ser: I – apreendidos pelo Departamento de Bem Estar Animal - DBEA e submetidos à castração; II – mantidos sob custódia do Município, sendo os custos de manutenção cobrados do tutor, quando identificado. 11/07/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9223CBA/7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc 1/2 Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, conforme as disposições do Código de Meio Ambiente do Município de Xangri-Lá: I – advertência por escrito, sem imposição de penalidade pecuniária; II – multa; III – apreensão do animal, nos casos em que houver risco à saúde pública ou ao bem-estar do próprio animal; IV – cassação do alvará de funcionamento, quando o infrator for estabelecimento comercial. Parágrafo único: a penalidade de multa será estabelecida via Decreto e poderá ser cumulada com outra medida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº 15.363, de 05 de novembro de 2019. Art. 9º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 08 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:B9223CBA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/07/2025. Edição 4115 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 11/07/2025, 16:47 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9223CBA/7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc7d9aa9a02b784512cfce4da86c71defc 2/2