| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Revoga o paragrafo único e acresce parágrafos e incisos ao art. 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, para regulamentar a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Xangri-Lá e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 10 DE JULHO DE 2025. Revoga o parágrafo único e acresce parágrafos e incisos ao art. 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, para regulamentar a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a vigorar coma exclusão do §único e inclusão dos parágrafos 1º a 11º ao art. 88: §1º Considera-se abandonado o veículo que: I - encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo de 90 (noventa ) dias; e II - estiver em visível mau estado de conservação e abandono, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; e III - estiver sem condições mínimas de transitar em vias públicas; §2º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da data de registro de notificação feita pelo órgão municipal competente. §3º Nos casos emque ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. I - Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá notificação por edital, publicada na imprensa local, por apenas uma publicação. II - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o alienante será notificado. III - Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação ou apresentar restrição judicial de busca e apreensão, vinculada a sua documentação de registro, a remoção será imediata. IV - O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público credenciado pelo Município. §4º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados emvia pública do Município será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento. §5º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, manter ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos no Município de Xangri-lá. §6º O responsável pela infração será penalizado commulta e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade emdobro. 01/08/2025, 13:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8D2EDDEA/4e3557d51335d4d06a7eb3c36b694af24e3557d51335d4d06a7eb3c36b694af2 1/2 §7º A infração será caracterizada como infração leve, sujeita à pena multa de 2,0 (dois)PTM´s, prevista no Inc. I, do Art. 58 da Lei nº838/94, recolhidos aos cofres públicos municipais. §8º A aplicação da penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem de sofrer outras penalidades. §9º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça de veículo removido será necessário: I - Apresentação da documentação do veículo regularizada pelo proprietário ou procurador formalmente constituído por meio de documento autenticado em cartório, com todos os débitos legais quitados; II - Quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do veículo e/ou carcaça de veículo removido ao depósito público municipal credenciado. §10º O veículo recolhido que não for retirado pelos proprietários, no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, consoante disposição do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao Poder Público Municipal a organização e a realização do leilão. §11º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN ou providenciar guincho, e credenciar pátio para depósito dos veículos recolhidos. Art. 2º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 10 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM, Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:8D2EDDEA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 01/08/2025, 13:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8D2EDDEA/4e3557d51335d4d06a7eb3c36b694af24e3557d51335d4d06a7eb3c36b694af2 2/2