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norma nº 165/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaRevoga o paragrafo único e acresce parágrafos e incisos ao art. 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, para regulamentar a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Xangri-Lá e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 10 DE JULHO DE 2025.
Revoga o parágrafo único e acresce parágrafos e
incisos ao art. 88 do Código de Posturas do
Município de Xangri-Lá, para regulamentar a
remoção de veículos abandonados em vias
públicas do Município de Xangri-Lá e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa
a vigorar coma exclusão do §único e inclusão dos parágrafos 1º
a 11º ao art. 88:
§1º Considera-se abandonado o veículo que:
I - encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo
de 90 (noventa ) dias; e
II - estiver em visível mau estado de conservação e abandono,
com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou
ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação
voluntária; e
III - estiver sem condições mínimas de transitar em vias
públicas;
§2º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da
data de registro de notificação feita pelo órgão municipal
competente.
§3º Nos casos emque ficar caracterizado o abandono, o veículo
será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão
municipal competente, para que retire o veículo do logradouro
público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
I - Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá
notificação por edital, publicada na imprensa local, por apenas
uma publicação.
II - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o alienante
será notificado.
III - Caso o veículo não possua placas de identificação para a
devida notificação ou apresentar restrição judicial de busca e
apreensão, vinculada a sua documentação de registro, a
remoção será imediata.
IV - O veículo removido será levado pelo órgão municipal
competente para o depósito público credenciado pelo
Município.
§4º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos
abandonados emvia pública do Município será implementado e
executado pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.
§5º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que
deixar, permitir, manter ou abandonar, em via pública, veículos
ou carcaças de veículos no Município de Xangri-lá.
§6º O responsável pela infração será penalizado commulta e, em
caso de reincidência, sofrerá penalidade emdobro.
01/08/2025, 13:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8D2EDDEA/4e3557d51335d4d06a7eb3c36b694af24e3557d51335d4d06a7eb3c36b694af2 1/2
§7º A infração será caracterizada como infração leve, sujeita à
pena multa de 2,0 (dois)PTM´s, prevista no Inc. I, do Art. 58 da
Lei nº838/94, recolhidos aos cofres públicos municipais.
§8º A aplicação da penalidade de multa não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação que a originou, nem de sofrer
outras penalidades.
§9º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça de veículo
removido será necessário:
I - Apresentação da documentação do veículo regularizada pelo
proprietário ou procurador formalmente constituído por meio de
documento autenticado em cartório, com todos os débitos
legais quitados;
II - Quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do
veículo e/ou carcaça de veículo removido ao depósito público
municipal credenciado.
§10º O veículo recolhido que não for retirado pelos
proprietários, no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta
pública, consoante disposição do Art. 328 do Código de
Trânsito Brasileiro, cabendo ao Poder Público Municipal a
organização e a realização do leilão.
§11º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio
com o DETRAN ou providenciar guincho, e credenciar pátio
para depósito dos veículos recolhidos.
Art. 2º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 10 de julho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM,
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:8D2EDDEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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01/08/2025, 13:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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