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norma nº 2817/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2817 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaAltera e inclui artigos a Lei 1.670/2014, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2817, DE 21 DE JULHO DE 2025
Altera e inclui artigos a Lei 1.670/2014, que
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
APROVEITAMENTO DEMADEIRA DEPODAS
DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE XANGRI￾LÁ/RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º e criado o Parágrafo único da Lei
1.670/2014, que passamvigorar coma seguinte redação:
Art. 6º A coleta dos resíduos de poda será realizada pelo Poder
Executivo em todo o território do Município, de forma periódica
e organizada em cronograma amplamente divulgado à
população.
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará também
campanhas educativas, orientando os moradores sobre os dias
e a forma correta para o descarte.
Art. 2º Fica alterado o art. 7º e criado o Parágrafo único da Lei
1.670/2014, que passamvigorar coma seguinte redação:
Art.7º Os resíduos devem ser acondicionados em frente aos
imóveis, somente no dia e no turno divulgado para coleta,
sempre atentando para não obstar o passeio público.
Parágrafo único. A disposição de resíduos de podas fora dos
períodos estabelecidos no cronograma, bem como em terrenos
baldios, praças, áreas públicas ou vias não autorizadas
representa infração administrativa punível com multa, conforme
a Lei nº 1083/2008, que institui o Código Municipal do Meio
Ambiente no Município de Xangri-Lá.
Art. 3º Fica alterado o art. 8º e incluído o art. 9º à Lei 1.670/2014,
que passama vigorar coma seguinte redação:
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber.
Art. 4º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de julho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:89EA8E43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/07/2025. Edição 4127
01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/89EA8E43/155898a41e4aa2e46fc56fec12f6de11155898a41e4aa2e46fc56fec12f6de11 1/2
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01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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