| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2817 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | Altera e inclui artigos a Lei 1.670/2014, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2817, DE 21 DE JULHO DE 2025 Altera e inclui artigos a Lei 1.670/2014, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DEMADEIRA DEPODAS DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ/RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 6º e criado o Parágrafo único da Lei 1.670/2014, que passamvigorar coma seguinte redação: Art. 6º A coleta dos resíduos de poda será realizada pelo Poder Executivo em todo o território do Município, de forma periódica e organizada em cronograma amplamente divulgado à população. Parágrafo único. O Poder Executivo realizará também campanhas educativas, orientando os moradores sobre os dias e a forma correta para o descarte. Art. 2º Fica alterado o art. 7º e criado o Parágrafo único da Lei 1.670/2014, que passamvigorar coma seguinte redação: Art.7º Os resíduos devem ser acondicionados em frente aos imóveis, somente no dia e no turno divulgado para coleta, sempre atentando para não obstar o passeio público. Parágrafo único. A disposição de resíduos de podas fora dos períodos estabelecidos no cronograma, bem como em terrenos baldios, praças, áreas públicas ou vias não autorizadas representa infração administrativa punível com multa, conforme a Lei nº 1083/2008, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá. Art. 3º Fica alterado o art. 8º e incluído o art. 9º à Lei 1.670/2014, que passama vigorar coma seguinte redação: Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:89EA8E43 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/07/2025. Edição 4127 01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/89EA8E43/155898a41e4aa2e46fc56fec12f6de11155898a41e4aa2e46fc56fec12f6de11 1/2 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/89EA8E43/155898a41e4aa2e46fc56fec12f6de11155898a41e4aa2e46fc56fec12f6de11 2/2