| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2814 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Cria o Programa “Rua de Lazer” no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2814, DE 17 DE JULHO DE 2025 Cria o Programa “Rua de Lazer” no Município de Xangri-lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Xangri-lá poderá implantar as denominadas “Ruas de Lazer”, com a finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades específicas, estimulando ações de convivência entre osmoradores e a democratização do espaço público municipal. §1º Os espaços de que trata o caput deste artigo compreendem ruas, praças e demais logradouros públicos. §2º O programa “Rua de Lazer” ocorrerá aos sábados, domingos e/ou feriados, nas vias em que o trânsito de veículos seja de pequena intensidade, não oferecendo qualquer possibilidade de risco à integridade física dos munícipes que nelas transitem ou se disponham a praticar atividades físicoesportivas. §3º As “Ruas de Lazer” serão implantadas com observâncias mínimas: I - Funcionarão aos sábados, domingos e/ou feriados, em horário a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal; II- Durante o horário das atividades, quando em vias públicas, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores, os quais poderão trafegar com o máximo cuidado, respeitando o limite de velocidade de 10km/h; III - Fica vedado o uso do espaço público da “Rua de Lazer” para a realização de publicidade ou quaisquer ações de comunicação mercadológica, exceto autorizados pelo poder executivo. IV - Os moradores da via a ser utilizada como “Rua de Lazer” deverão ser comunicados comantecedência mínima de 07 (sete) dias da utilização da via, constando também a respectiva atividade que será realizada. Art. 2º Compete ao Poder Executivo verificar, junto à Autoridade de Trânsito, a viabilidade técnica do fechamento da via, cabendo a esta: I - Vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de implantação da área de lazer no tocante às implicações quanto ao trânsito local e garantia de livre acesso aos moradores da via; II - Elaborar, se for o caso, projeto de sinalização temporária, delimitando a via ou o trecho da via a ser utilizada, bem como determinando os locais para sua colocação. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo Municipal buscar parcerias com a iniciativa privada coma finalidade de providenciar melhorias em geral dos locais de funcionamento do projeto. 01/08/2025, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9314C788/cf2117e6305ac7e45d24b3a53c8ebd03cf2117e6305ac7e45d24b3a53c8ebd03 1/2 Art. 4º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Xangri-Lá o evento denominado “Rua de Lazer”. Art. 5º A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:9314C788 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/07/2025. Edição 4122 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 01/08/2025, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9314C788/cf2117e6305ac7e45d24b3a53c8ebd03cf2117e6305ac7e45d24b3a53c8ebd03 2/2