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norma nº 2813/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2813 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaInstitui e regulamenta o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2813, DE 17 DE JULHO DE 2025
Institui e regulamenta o Programa Municipal de
Enfrentamento à Esporotricose no Município de
Xangri-Lá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento
à Esporotricose, a ser executado pelo Departamento de Bem￾EstarAnimal – DBEA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como
objetivo de prevenir, identificar, tratar e controlar a
esporotricose emanimais no âmbito do Município de Xangri-Lá.
Art. 2º O Programa compreenderá as seguintes ações:
I – acompanhamento veterinário gratuito de animais com
suspeita ou diagnóstico confirmado de esporotricose;
II – dispensação gratuita, com periodicidade mensal, do
medicamento antifúngico Itraconazol, conforme prescrição do
médico-veterinário responsável;
III – realização de campanhas educativas de conscientização e
orientação à população sobre a prevenção, identificação e
cuidados coma doença.
Art. 3º O Município poderá firmar contratos, convênios ou
parcerias com laboratórios especializados para a realização de
exames de raspagem e diagnóstico micológico em animais
suspeitos de esporotricose.
Art. 4º Os animais contaminados encontrados em vias públicas
ou em situação de abandono passarão a ser tutelados
provisoriamente pelo Departamento de Bem-Estar Animal –
DBEA, que será responsável por:
I – acolhimento e avaliação clínica;
II – início do tratamento medicamentoso, conforme protocolo
veterinário;
III – encaminhamento para adoção responsável, sempre que
possível.
Art. 5º A regra geral de tratamento consistirá na utilização do
antifúngico Itraconazol, visando à cura e ao controle da doença.
Parágrafo único. A eutanásia humanitária somente será
admitida em casos excepcionais, mediante laudo técnico do
médico-veterinário, quando:
I – o animal apresentar sofrimento extremo e irreversível, sem
possibilidade terapêutica;
II – houver risco grave e comprovado à saúde pública, nos
termos da legislação vigente.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29619E12/a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95 1/2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de julho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:29619E12
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 21/07/2025. Edição 4122
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29619E12/a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95 2/2

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