| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2813 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2813, DE 17 DE JULHO DE 2025 Institui e regulamenta o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose, a ser executado pelo Departamento de BemEstarAnimal – DBEA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como objetivo de prevenir, identificar, tratar e controlar a esporotricose emanimais no âmbito do Município de Xangri-Lá. Art. 2º O Programa compreenderá as seguintes ações: I – acompanhamento veterinário gratuito de animais com suspeita ou diagnóstico confirmado de esporotricose; II – dispensação gratuita, com periodicidade mensal, do medicamento antifúngico Itraconazol, conforme prescrição do médico-veterinário responsável; III – realização de campanhas educativas de conscientização e orientação à população sobre a prevenção, identificação e cuidados coma doença. Art. 3º O Município poderá firmar contratos, convênios ou parcerias com laboratórios especializados para a realização de exames de raspagem e diagnóstico micológico em animais suspeitos de esporotricose. Art. 4º Os animais contaminados encontrados em vias públicas ou em situação de abandono passarão a ser tutelados provisoriamente pelo Departamento de Bem-Estar Animal – DBEA, que será responsável por: I – acolhimento e avaliação clínica; II – início do tratamento medicamentoso, conforme protocolo veterinário; III – encaminhamento para adoção responsável, sempre que possível. Art. 5º A regra geral de tratamento consistirá na utilização do antifúngico Itraconazol, visando à cura e ao controle da doença. Parágrafo único. A eutanásia humanitária somente será admitida em casos excepcionais, mediante laudo técnico do médico-veterinário, quando: I – o animal apresentar sofrimento extremo e irreversível, sem possibilidade terapêutica; II – houver risco grave e comprovado à saúde pública, nos termos da legislação vigente. Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. 01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29619E12/a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95 1/2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:29619E12 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/07/2025. Edição 4122 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 01/08/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29619E12/a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95a84494cc42cb1b1158501cfa70718e95 2/2