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norma nº 2812/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2812 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaAutoriza a fixação de placa informativa nas residências de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de identificação e conscientização, no âmbito do Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2812, DE 17 DE JULHO DE 2025
Autoriza a fixação de placa informativa nas ruas
aonde habite pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) para fins de
identificação e conscientização, no âmbito do
Município de Xangri-lá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a
fixação de placa informativa nas ruas onde habite pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de
promover a conscientização da comunidade quanto à
hipersensibilidade auditiva e à necessidade de respeito ao bem￾estar dessas pessoas.
Art. 2º A placa informativa será fabricada conforme o modelo
em anexo, a essa Lei, e será afixada pelo ente público após o
requerimento ao executivo através de processo administrativo
na Secretaria de Trânsito, devendo apresentar comprovante de
residência, laudo e identidade.
I- o símbolo mundial do autismo;
II- os dizeres “RESIDÊNCIA COM PESSOAAUTISTA – EVITE
BARULHOS”;
III - outros elementos facultativos que não identifiquem
diretamente o morador, resguardando-se sua dignidade e
privacidade;
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Público promover
campanhas educativas de incentivo e apoio à iniciativa, sem
prejuízo da competência exclusiva do Executivo para definir a
forma de participação.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TEA
aquela que apresente laudo médico ou Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA), nos
termos da legislação vigente.
Art. 4º As despesas serão suportadas pelo executivo, dentro
das suas limitações orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de julho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:D86D60DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 21/07/2025. Edição 4122
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
01/08/2025, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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