| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2812 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Autoriza a fixação de placa informativa nas residências de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de identificação e conscientização, no âmbito do Município de Xangri-Lá, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2812, DE 17 DE JULHO DE 2025 Autoriza a fixação de placa informativa nas ruas aonde habite pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de identificação e conscientização, no âmbito do Município de Xangri-lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a fixação de placa informativa nas ruas onde habite pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover a conscientização da comunidade quanto à hipersensibilidade auditiva e à necessidade de respeito ao bemestar dessas pessoas. Art. 2º A placa informativa será fabricada conforme o modelo em anexo, a essa Lei, e será afixada pelo ente público após o requerimento ao executivo através de processo administrativo na Secretaria de Trânsito, devendo apresentar comprovante de residência, laudo e identidade. I- o símbolo mundial do autismo; II- os dizeres “RESIDÊNCIA COM PESSOAAUTISTA – EVITE BARULHOS”; III - outros elementos facultativos que não identifiquem diretamente o morador, resguardando-se sua dignidade e privacidade; Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Público promover campanhas educativas de incentivo e apoio à iniciativa, sem prejuízo da competência exclusiva do Executivo para definir a forma de participação. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela que apresente laudo médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA), nos termos da legislação vigente. Art. 4º As despesas serão suportadas pelo executivo, dentro das suas limitações orçamentárias. Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:D86D60DE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/07/2025. Edição 4122 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 01/08/2025, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D86D60DE/63c90fd110f773e73b9c62bbedeaa8cf63c90fd110f773e73b9c62bbedeaa8cf 1/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 01/08/2025, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D86D60DE/63c90fd110f773e73b9c62bbedeaa8cf63c90fd110f773e73b9c62bbedeaa8cf 2/2