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norma nº 2805/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2805 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a firmar Termo de Contrato de Prestação de Serviços com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Saúde) e a custear a cobertura assistencial (plano de saúde) aos servidores e vereadores, inclusive seus dependentes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2805, DE 8 DE JULHO DE 2025
Autoriza o Poder Legislativo a firmar Termo de
Contrato de Prestação de Serviços com o
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (IPE
Saúde) e a custear a cobertura assistencial
(plano de saúde) aos servidores e vereadores,
inclusive seus dependentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºAutoriza o Poder Legislativo de Xangri-Lá a firmar Termo
de Contrato de Prestação de Serviços com o Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio
Grande do Sul (IPE Saúde), e a custear cobertura assistencial
(plano de saúde) aos servidores e vereadores no exercício de
suas atividades, inclusive dos seus dependentes, nos termos
desta Lei.
§1º A contribuição do Poder Legislativo não excederá o
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do custo total
mensal por segurado e dependentes, conforme Tabela de
Contribuição do IPE Saúde, com vigência a partir de 1º de julho
de 2025, e posteriores reajustes nos termos de Regulamentação
do IPESaúde.
§2º Caso ocorram alterações nas cláusulas contratuais do ente
com o prestador de serviço será informado imediatamente ao
segurado, a fim de que avalie a manutenção da sua adesão ou
não à cobertura assistencial (plano de saúde) oferecida.
§3º Cabe ao Poder Legislativo, como ente público contratante
do serviço, realizar o repasse dos valores descontados
diretamente da remuneração ou subsídio do segurado,
observado o disposto no §1º deste artigo.
Art. 2º A participação dos servidores e vereadores na referida
cobertura assistencial (plano de saúde) é facultativa, mediante
termo de adesão expressamente assinado.
Parágrafo único. Os servidores e vereadores que já são
aderentes ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Saúde) em razão
da Lei Municipal nº 1.401/2011 passarão automaticamente ao
novo modelo salvo se manifestarem expressamente seu
desinteresse até o dia 01 de julho de 2025.
Art. 3º O servidor será responsável pelo custeio integral
quando licenciado, exceto por motivo de tratamento de sua
saúde.
Art. 4º A participação do servidor inativo poderá ocorrer
mediante o custeio integral por parte do servidor.
Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal 1.401/2011.
Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 08 de julho de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM
Prefeito Municipal Secretário de Administração
01/08/2025, 13:40 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/433B0125/38416601a5dcd1e4155ba6e3acf169c438416601a5dcd1e4155ba6e3acf169c4 1/2
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:433B0125
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/07/2025. Edição 4115
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
01/08/2025, 13:40 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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