| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2808 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a implementação de práticas de contratação e treinamento para promover a diversidade e inclusão de crianças atípicas nas escolas, e institui o "Mês da Inclusão" nas instituições de ensino públicas". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2808, DE 10 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a implementação de práticas de contratação e treinamento para promover a diversidade e inclusão de crianças atípicas nas escolas, e institui o "Mês da Inclusão" nas instituições de ensino públicas. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Este projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão de crianças atípicas nas escolas da rede pública municipal, por meio da implementação de práticas inclusivas, de sensibilização e de capacitação de profissionais, alémda criação do "Mês da Inclusão", visando a promoção de uma cultura de respeito, diversidade e acessibilidade. Art. 2º O Município poderá adotar, na rede pública de ensino, práticas voltadas à contratação e capacitação de profissionais, com foco na inclusão educacional de crianças atípicas, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária. I - priorizar a contratação de profissionais capacitados em educação inclusiva, diversidade e atendimento a crianças atípicas. II- Será obrigatória a oferta periódica de programas de formação e capacitação continuada para professores e funcionários, abordando temas como adaptações curriculares, estratégias de ensino inclusivas, acessibilidade e sensibilização sobre diversidade. III – O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos às escolas que adotarem práticas exemplares de inclusão e sensibilização; Art. 3º São consideradas práticas de inclusão de crianças atípicas nas escolas: I - adotar práticas pedagógicas inclusivas, com recursos e adaptações necessárias para atender às necessidades específicas de crianças atípicas, garantindo seu pleno desenvolvimento e participação, tais como a adaptação do ambiente físico, promoção de interações sociais em jogos cooperativos e utilização de recursos visuais e concretos, entre outros. II – Eventos, campanhas, ações e outras práticas pedagógicas em parcerias com profissionais especializados, como psicólogos, terapeutas e educadores inclusivos. Art. 4º Fica instituído o "Mês da Inclusão" emtodas as escolas públicas do Município, a ser comemorado anualmente no mês de ABRIL. §1º O inciso CXXVII é acrescido ao art. 1º da Lei nº 698, de 18 de abril de 2025, CXXVII – Abril: Mês da Inclusão nas escolas públicas do Município de Xangri-Lá. §2º Durante o "Mês da Inclusão", as escolas deverão promover palestras, oficinas, apresentações culturais, rodas de conversa, exposições e outras atividades educativas, culturais e de sensibilização voltadas à valorização da diversidade, ao respeito às diferenças e à inclusão de crianças atípicas. 20/08/2025, 13:10 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E955F4A/dcc4d310dc0c22f11bfe694fccdf8777dcc4d310dc0c22f11bfe694fccdf8777 1/2 §3º As ações de sensibilização deverão envolver estudantes, professores, famílias e a comunidade, promovendo uma cultura de respeito, empatia e valorização da diversidade. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 10 de julho de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:0E955F4A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 20/08/2025, 13:10 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E955F4A/dcc4d310dc0c22f11bfe694fccdf8777dcc4d310dc0c22f11bfe694fccdf8777 2/2