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norma nº 2820/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2820 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAltera e acresce dispositivos da Lei nº 2231, de 19 de maio de 2021 que "Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, e dá outras providências".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2820, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Altera e acresce dispositivos da Lei n° 2.231, de
19 de maio de 2021, que "Cria o Programa de
Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios
Municipais de Xangri-Lá, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 2° da Lei 2.231, de 19 de
maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 2º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos
Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a
alienar e permutar bens imóveis próprios e de suas autarquias e
fundações, classificados como bens dominiais, que não estejam
afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de
leilão, permuta por outros bens imóveis ou permuta por área
construída ou reforma de prédios públicos, observando o
disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1 de abril de 2021.
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 3° da Lei 2.231, de 19 de
maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 3° Os recursos arrecadados com as ações previstas no
Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios
Municipais de Xangri-Lá serão destinados a investimentos
mediante Projetos de Lei específicos para a destinação dos
valores.
Art. 3º Fica acrescido o §3° ao art. 4° da Lei 2.231, de 19 de maio
de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação:
§3° O contrato definirá o momento da transferência da
propriedade do imóvel público ao permutante, bem como as
salvaguardas jurídicas devidas ao Executivo Municipal, de
forma a assegurar eventual indenização em caso de insucesso
na execução da obrigação a cargo do permutante.
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei 2.231, de 19 de
maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 5º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos
Imóveis Próprios Municipais de Xangri-lá, fica o Executivo
Municipal autorizado a dar a correta destinação a bens imóveis
próprios e de suas autarquias e fundações, por meio da
realocação de atividades com o objetivo de racionalizar a
utilização do patrimônio público e reduzir as despesas de
custeio decorrentes do pagamento de aluguéis.
Art. 5° Ficam alterados os incisos I, II, III, IVe V, do §2° do art.
7° da Lei 2.231, de 19 de maio de 2021, que passam a vigorar
coma seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Gestão e Administração;
IV- Secretaria de Obras e Infraestrutura;
V- Procuradoria Geral do Município.
Art. 6° Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6233929C/e13782a5fa3e5cb3d1e6da1a773ddc3ce13782a5fa3e5cb3d1e6da1a773ddc3c 1/2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de agosto de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:6233929C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/08/2025. Edição 4140
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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