| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos da Lei nº 2231, de 19 de maio de 2021 que "Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2820, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Altera e acresce dispositivos da Lei n° 2.231, de 19 de maio de 2021, que "Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o caput do art. 2° da Lei 2.231, de 19 de maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 2º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar e permutar bens imóveis próprios e de suas autarquias e fundações, classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão, permuta por outros bens imóveis ou permuta por área construída ou reforma de prédios públicos, observando o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1 de abril de 2021. Art. 2° Fica alterado o caput do art. 3° da Lei 2.231, de 19 de maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 3° Os recursos arrecadados com as ações previstas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá serão destinados a investimentos mediante Projetos de Lei específicos para a destinação dos valores. Art. 3º Fica acrescido o §3° ao art. 4° da Lei 2.231, de 19 de maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação: §3° O contrato definirá o momento da transferência da propriedade do imóvel público ao permutante, bem como as salvaguardas jurídicas devidas ao Executivo Municipal, de forma a assegurar eventual indenização em caso de insucesso na execução da obrigação a cargo do permutante. Art. 4º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei 2.231, de 19 de maio de 2021, que passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 5º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-lá, fica o Executivo Municipal autorizado a dar a correta destinação a bens imóveis próprios e de suas autarquias e fundações, por meio da realocação de atividades com o objetivo de racionalizar a utilização do patrimônio público e reduzir as despesas de custeio decorrentes do pagamento de aluguéis. Art. 5° Ficam alterados os incisos I, II, III, IVe V, do §2° do art. 7° da Lei 2.231, de 19 de maio de 2021, que passam a vigorar coma seguinte redação: I - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; II - Secretaria da Fazenda; III - Secretaria da Gestão e Administração; IV- Secretaria de Obras e Infraestrutura; V- Procuradoria Geral do Município. Art. 6° Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. 20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6233929C/e13782a5fa3e5cb3d1e6da1a773ddc3ce13782a5fa3e5cb3d1e6da1a773ddc3c 1/2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de agosto de 2025. CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM Prefeito Municipal Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:6233929C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/08/2025. Edição 4140 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6233929C/e13782a5fa3e5cb3d1e6da1a773ddc3ce13782a5fa3e5cb3d1e6da1a773ddc3c 2/2