| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2825 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Fica instituído no âmbito do município de Xangri-Lá a implementação do colar de girassol a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2825, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 Fica instituído no âmbito do município de Xangri-lá a implementação do colar de girassol a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Xangri-lá a implementação do colar de girassol a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I – Entende-se como pessoa com deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial. O qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comas demais pessoas. II – Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis. Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Art. 4º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei. Art. 5º O Colar de Girassol virá acompanhado de um crachá onde constará as seguintes informações de seu titular: Foto, Nome, Data de Nascimento, Endereço, Nome do Contado, Telefone de Contato, e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (como CID). Terá seu design e colar composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Colar de Girassol". A fita do colar será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, como intuito de facilitar sua identificação. Parágrafo único. Deverá constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e/ou emissão por órgãos não autorizados. Art. 6º A confecção e distribuição do “Colar de Girassol”, assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, ficará sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 7º O "Colar de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de 20/08/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D9FD8F73/f273e965cc124266f36d822963d6c25ff273e965cc124266f36d822963d6c25f 1/2 atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno. Art. 8º Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos: a)Autismo; b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH); c) Síndrome de Tourette, d) Doença de Chron; e) Visão Monocular; f) Visão Subnormal; g) Pacientes ostomizados, h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico, e psicoses, i) Deficiência Intelectual; j) Fibrose Cística; e h) Demais deficiências que não apresentam características físicas visíveis. Art. 9º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimentos preferenciais, mais ágeis aos que portarem o “Colar de Girassol”. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados, os supermercados, agências bancárias, farmácias, bares, restaurantes, lojas emgeral e similares. Art. 10 Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, instituições públicas e/ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo coma finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei. Art. 11 Havendo necessidade, fica autorizado ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor em até 60 dias após sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de agosto de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:D9FD8F73 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/08/2025. Edição 4141 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 20/08/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D9FD8F73/f273e965cc124266f36d822963d6c25ff273e965cc124266f36d822963d6c25f 2/2