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norma nº 2825/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2825 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaFica instituído no âmbito do município de Xangri-Lá a implementação do colar de girassol a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2825, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Fica instituído no âmbito do município de
Xangri-lá a implementação do colar de girassol a
ser distribuído gratuitamente com o objetivo de
identificar aqueles que possuam doenças,
deficiências e/ou transtornos considerados
ocultos e que acreditam necessitar de
atendimento preferencial nos estabelecimentos
públicos e privados deste município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Xangri-lá a
implementação do colar de girassol a ser distribuído
gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que
possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados
ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial
nos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – Entende-se como pessoa com deficiência oculta ou não
visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira
imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial. O qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições comas demais pessoas.
II – Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material
equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de
girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos
que tenham deficiências ocultas, bem como a seus
acompanhantes e atendentes pessoais.
Art. 4º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados
os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do
cordão de girassol, garantindo assim, o seu atendimento
prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.
Art. 5º O Colar de Girassol virá acompanhado de um crachá
onde constará as seguintes informações de seu titular: Foto,
Nome, Data de Nascimento, Endereço, Nome do Contado,
Telefone de Contato, e identificação da doença, deficiências
e/ou transtorno que possui (como CID). Terá seu design e colar
composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de
"Colar de Girassol". A fita do colar será da cor verde com
figuras de girassóis na cor amarela, como intuito de facilitar sua
identificação.
Parágrafo único. Deverá constar no crachá elementos que
dificultem sua falsificação e/ou emissão por órgãos não
autorizados.
Art. 6º A confecção e distribuição do “Colar de Girassol”, assim
como o cadastro daqueles que o solicitarem, ficará sob
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O "Colar de Girassol" somente poderá ser solicitado por
aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno
oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de
20/08/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D9FD8F73/f273e965cc124266f36d822963d6c25ff273e965cc124266f36d822963d6c25f 1/2
atestado médico que comprove a existência da doença e/ou
transtorno.
Art. 8º Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências
e/ou transtornos ocultos:
a)Autismo;
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette,
d) Doença de Chron;
e) Visão Monocular;
f) Visão Subnormal;
g) Pacientes ostomizados,
h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome
do pânico, e psicoses,
i) Deficiência Intelectual;
j) Fibrose Cística; e
h) Demais deficiências que não apresentam características
físicas visíveis.
Art. 9º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste
município desenvolver procedimentos de atendimentos
preferenciais, mais ágeis aos que portarem o “Colar de
Girassol”.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados, os
supermercados, agências bancárias, farmácias, bares,
restaurantes, lojas emgeral e similares.
Art. 10 Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios e acordos de cooperação com
organizações da sociedade civil, instituições públicas e/ou
privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo
coma finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 11 Havendo necessidade, fica autorizado ao Poder
Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em até 60 dias após sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de agosto de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:D9FD8F73
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/08/2025. Edição 4141
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
20/08/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D9FD8F73/f273e965cc124266f36d822963d6c25ff273e965cc124266f36d822963d6c25f 2/2

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