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norma nº 2826/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2826 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaInstitui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Xangri-Lá/RS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2826, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à
prevenção e conscientização pelo fim da
violência contra a mulher no município de
Xangri-lá/RS e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-lá, a
Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante
todo o mês de agosto.
Parágrafo único. Altera o inciso CIII do art. 1º da Lei 698, de 18
de abril de 2005, que passa a constar coma seguinte redação:
CIII -Agosto Lilás
Art. 2º O mês de agosto será destinado à realização da
campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a
todas as formas de violência contra a mulher no município de
Xangri-lá /RS, tendo como principal objetivo sensibilizar a
sociedade sobre a violência contra a mulher.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são formas de violência contra a
mulher:
I - Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade
ou saúde corporal da mulher (Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006).
II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
desagradar ou controlarsuas ações, comportamentos, crenças e
decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto
ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006).
IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e
satisfazer suas necessidades (Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006).
V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006).
20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto
Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras,
debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e
seminários durante todo o mês de agosto para o público em
geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser
realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma
articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar
parcerias e convênios com instituições governamentais e não￾governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos
sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4.º Esta Lei revoga a Lei nº 2.241, de 08 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de agosto de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:C562A104
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/08/2025. Edição 4141
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C562A104/562da6e339239f290f840f6ca6bef65c562da6e339239f290f840f6ca6bef65c 2/2

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