| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2826 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Xangri-Lá/RS e dá outras providências. |
| native_id | 4376 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2826, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Xangri-lá/RS e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-lá, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto. Parágrafo único. Altera o inciso CIII do art. 1º da Lei 698, de 18 de abril de 2005, que passa a constar coma seguinte redação: CIII -Agosto Lilás Art. 2º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Xangri-lá /RS, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher. § 1º Para os efeitos desta Lei, são formas de violência contra a mulher: I - Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlarsuas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). 20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C562A104/562da6e339239f290f840f6ca6bef65c562da6e339239f290f840f6ca6bef65c 1/2 Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e nãogovernamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. Art. 4.º Esta Lei revoga a Lei nº 2.241, de 08 de junho de 2021. Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de agosto de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:C562A104 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/08/2025. Edição 4141 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 20/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C562A104/562da6e339239f290f840f6ca6bef65c562da6e339239f290f840f6ca6bef65c 2/2