| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2833 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Institui, no calendário oficial do Município de Xangri-Lá, a Semana da Saúde Mental do Servidor Público Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2833, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 Institui, no calendário oficial do Município de Xangri-Lá, a Semana da Saúde Mental do Servidor Público Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Xangri-lá, a Semana da Saúde Mental do Servidor Público Municipal, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de outubro. Art. 2º Fica incluído o inciso CXXVII no art. 1º da Lei n° 698 de 18 de abril de 2005, que institui o calendário de eventos, que passa a vigorar coma seguinte redação: CXXVII – Semana da Saúde Mental do servidor público. Art. 3º A Semana da Saúde Mental do Servidor Público tem como objetivos: I – Promover ações de conscientização, prevenção e promoção da saúde mental dos servidores públicos municipais; II – Estimular o autocuidado, bem-estar emocional e psíquico no ambiente de trabalho; III – Divulgar os canais de acolhimento psicológico e assistência psicossocial disponíveis no Município; IV – Combater o estigma relacionado aos transtornos mentais e incentivar a busca por ajuda; V – Realizar palestras, oficinas, rodas de conversa, eventos e campanhas educativas abertas aos servidores e, quando possível, à comunidade. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de Administração e outros órgãos, a organização e coordenação das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com: I – Universidades e centros de formação; II – Profissionais da saúde mental; III – Entidades da Sociedade Civil e Organizações Não Governamentais (ONGs); IV– Instituições públicas e privadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de agosto de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/959FC1C6/21064ccd5de7f7497f751460789923a321064ccd5de7f7497f751460789923a3 1/2 ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:959FC1C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/08/2025. Edição 4148 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/959FC1C6/21064ccd5de7f7497f751460789923a321064ccd5de7f7497f751460789923a3 2/2