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norma nº 2833/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2833 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaInstitui, no calendário oficial do Município de Xangri-Lá, a Semana da Saúde Mental do Servidor Público Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2833, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Institui, no calendário oficial do Município de
Xangri-Lá, a Semana da Saúde Mental do
Servidor Público Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de
Xangri-lá, a Semana da Saúde Mental do Servidor Público
Municipal, a ser comemorada anualmente na última semana do
mês de outubro.
Art. 2º Fica incluído o inciso CXXVII no art. 1º da Lei n° 698 de
18 de abril de 2005, que institui o calendário de eventos, que
passa a vigorar coma seguinte redação:
CXXVII – Semana da Saúde Mental do servidor público.
Art. 3º A Semana da Saúde Mental do Servidor Público tem
como objetivos:
I – Promover ações de conscientização, prevenção e promoção
da saúde mental dos servidores públicos municipais;
II – Estimular o autocuidado, bem-estar emocional e psíquico no
ambiente de trabalho;
III – Divulgar os canais de acolhimento psicológico e
assistência psicossocial disponíveis no Município;
IV – Combater o estigma relacionado aos transtornos mentais e
incentivar a busca por ajuda;
V – Realizar palestras, oficinas, rodas de conversa, eventos e
campanhas educativas abertas aos servidores e, quando
possível, à comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de
Administração e outros órgãos, a organização e coordenação
das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com:
I – Universidades e centros de formação;
II – Profissionais da saúde mental;
III – Entidades da Sociedade Civil e Organizações Não
Governamentais (ONGs);
IV– Instituições públicas e privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de agosto de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:959FC1C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 26/08/2025. Edição 4148
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/959FC1C6/21064ccd5de7f7497f751460789923a321064ccd5de7f7497f751460789923a3 2/2

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