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norma nº 2835/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2835 / 2025
Date 2025-08-25
Ementainstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou doenças correlatas no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2835, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Síndrome de Fibromialgia ou doenças
correlatas no Município de Xangri-Lá, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a
Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor
Regional ou outras doenças correlatas, com o objetivo de
reconhecer e garantir a essas pessoas os direitos assegurados
pela legislação vigente.
Art. 2º A Carteira de Identificação mencionada no art. 1º será
expedida gratuitamente pelos órgãos competentes da
Administração Municipal, mediante requerimento instruído
com:
I - Laudo médico comdiagnóstico nos termos do CID-10;
II - Documentos pessoais do requerente;
III - Comprovante de residência;
IV- Carteira da Família.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor
Regional ou outras doenças correlatas, deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo do titular;
II - Data de nascimento e CPF;
III - Fotografia no formato 3x4;
IV- Número do registro da carteira;
V- CID e descrição da condição;
VI - Nome da Unidade Federativa e do Município;
VII - Identificação e assinatura do órgão expedidor;
VIII -Assinatura do Prefeito Municipal.
Art. 5º A Carteira de Identificação instituída por esta Lei integra
as ações da Política Municipal de Proteção à Pessoa com
Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa
de Dor Regional e outras doenças correlatas, e será
implementada emconsonância comas seguintes normativas:
I – A Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, e suas
alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho
de 2025, que instituem o Programa Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Fadiga Crônica e doenças
correlatas, estabelecendo diretrizes como: atendimento
prioritário, respeito à dignidade da pessoa, ações intersetoriais,
incentivo à capacitação dos profissionais e à inclusão social e
produtiva;
23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EDA6B14A/79ab4d5a806bc6e045921b67506f9efd79ab4d5a806bc6e045921b67506f9efd 1/2
II – A Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15.606/2021 (Lei
Daniel Lenz), que institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo-a como
deficiência invisível e promovendo o uso do cordão de girassol
como símbolo identificador;
III – A Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16.127/2024, que
equipara a pessoa com Fibromialgia à pessoa com deficiência,
garantindo os mesmos direitos, benefícios e políticas públicas
previstas no âmbito estadual;
IV – A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), que assegura proteção integral às
pessoas com deficiências, inclusive ocultas, e institui o cordão
de girassol como símbolo nacional de identificação (art. 2º-A),
reforçando a necessidade de documentos comprobatórios e
ações públicas voltadas à acessibilidade, à inclusão e ao
atendimento prioritário.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios
da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da
transversalidade das políticas públicas e da acessibilidade
atitudinal, comunicacional e nos serviços públicos e privados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei,
inclusive integrando suas ações a planos intersetoriais de
saúde, assistência social, educação, desenvolvimento
econômico e direitos humanos, de forma a atender os objetivos
das legislações mencionadas no artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de agosto de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:EDA6B14A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 26/08/2025. Edição 4148
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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