| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2835 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou doenças correlatas no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2835, DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou doenças correlatas no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas, com o objetivo de reconhecer e garantir a essas pessoas os direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 2º A Carteira de Identificação mencionada no art. 1º será expedida gratuitamente pelos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante requerimento instruído com: I - Laudo médico comdiagnóstico nos termos do CID-10; II - Documentos pessoais do requerente; III - Comprovante de residência; IV- Carteira da Família. Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo do titular; II - Data de nascimento e CPF; III - Fotografia no formato 3x4; IV- Número do registro da carteira; V- CID e descrição da condição; VI - Nome da Unidade Federativa e do Município; VII - Identificação e assinatura do órgão expedidor; VIII -Assinatura do Prefeito Municipal. Art. 5º A Carteira de Identificação instituída por esta Lei integra as ações da Política Municipal de Proteção à Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, e será implementada emconsonância comas seguintes normativas: I – A Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, e suas alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que instituem o Programa Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Fadiga Crônica e doenças correlatas, estabelecendo diretrizes como: atendimento prioritário, respeito à dignidade da pessoa, ações intersetoriais, incentivo à capacitação dos profissionais e à inclusão social e produtiva; 23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EDA6B14A/79ab4d5a806bc6e045921b67506f9efd79ab4d5a806bc6e045921b67506f9efd 1/2 II – A Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15.606/2021 (Lei Daniel Lenz), que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo-a como deficiência invisível e promovendo o uso do cordão de girassol como símbolo identificador; III – A Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16.127/2024, que equipara a pessoa com Fibromialgia à pessoa com deficiência, garantindo os mesmos direitos, benefícios e políticas públicas previstas no âmbito estadual; IV – A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura proteção integral às pessoas com deficiências, inclusive ocultas, e institui o cordão de girassol como símbolo nacional de identificação (art. 2º-A), reforçando a necessidade de documentos comprobatórios e ações públicas voltadas à acessibilidade, à inclusão e ao atendimento prioritário. Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da transversalidade das políticas públicas e da acessibilidade atitudinal, comunicacional e nos serviços públicos e privados. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive integrando suas ações a planos intersetoriais de saúde, assistência social, educação, desenvolvimento econômico e direitos humanos, de forma a atender os objetivos das legislações mencionadas no artigo anterior. Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de agosto de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:EDA6B14A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/08/2025. Edição 4148 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 14:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EDA6B14A/79ab4d5a806bc6e045921b67506f9efd79ab4d5a806bc6e045921b67506f9efd 2/2