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norma nº 2838/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2838 / 2025
Date 2025-08-28
Ementaautoriza o poder executivo municipal, a afirmar contrato com o ipe (instituto de providências do estado do rio grande do sul), e da outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Faixa Etária Valor
0 – 18 R$ 93,12
19 – 23 R$ 113,32
24 – 28 R$ 140,39
29 – 33 R$ 156,90
34 – 38 R$ 186,00
39 – 43 R$ 222,91
44 – 48 R$ 321,18
49 – 53 R$ 349,62
54 – 58 R$ 440,50
59 ou mais R$ 558,60
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2838, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o poder executivo municipal, a firmar
contrato com o IPE (Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato
com o IPE – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul,
sendo que as despesas do presente contrato correrão à conta de
dotações próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Município de Xangri-Lá custeará o percentual de 50%
conforme os valores contidos na tabela abaixo aos Servidores Públicos
Ativos, Agentes Políticos e Cargos em Comissão (ativos) do Poder
Executivo Municipal, bem como, os dependentes destes (exceto
dependentes PAC).
§1° Os 50% restantes serão pagos pelos Servidores Públicos Ativos,
Agentes Políticos e Cargos em Comissão (ativos) do Poder Executivo
Municipal, bem como, dos dependentes destes (exceto dependentes
PAC), via desconto em folha.
§2° O recolhimento do percentual previsto neste artigo, será mediante
dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL.
Art. 3º Os servidores já segurados do plano IPE Saúde ficam
informados de que a adesão do novo plano e a nova tabela será de
forma automática a partir de 01 de setembro de 2025.
Parágrafo Único. Aqueles que não desejarem permanecer no novo
plano IPE Saúde, deverão realizar protocolo específico informando a
não adesão.
Art. 4° Será exigido o cumprimento de permanência mínima de 24
(vinte e quatro) meses, conforme normativas do IPE Saúde, sob pena
de pagamento de multa de 15% (quinze por cento), de
responsabilidade exclusiva dos servidores ativos, sem qualquer
contrapartida financeira pelo Município, pois trata-se de penalidade a
ser suportado exclusivamente por aquele que manifestar o desejo de
retirar-se do plano. O pagamento da multa incidirá sobre todas as
parcelas remanescentes, até que se complete o período de 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 5° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 751, de 28 de setembro de 2005.
23/09/2025, 15:10 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/BDACCCE8/ab08e527d0579b351b08591863b40b97ab08e527d0579b351b08591863b40b97 1/2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de agosto de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão eAdministração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:BDACCCE8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/08/2025. Edição 4151
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/09/2025, 15:10 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/BDACCCE8/ab08e527d0579b351b08591863b40b97ab08e527d0579b351b08591863b40b97 2/2

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