| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2838 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | autoriza o poder executivo municipal, a afirmar contrato com o ipe (instituto de providências do estado do rio grande do sul), e da outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Faixa Etária Valor 0 – 18 R$ 93,12 19 – 23 R$ 113,32 24 – 28 R$ 140,39 29 – 33 R$ 156,90 34 – 38 R$ 186,00 39 – 43 R$ 222,91 44 – 48 R$ 321,18 49 – 53 R$ 349,62 54 – 58 R$ 440,50 59 ou mais R$ 558,60 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2838, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o poder executivo municipal, a firmar contrato com o IPE (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com o IPE – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que as despesas do presente contrato correrão à conta de dotações próprias do Poder Executivo Municipal. Art. 2º O Município de Xangri-Lá custeará o percentual de 50% conforme os valores contidos na tabela abaixo aos Servidores Públicos Ativos, Agentes Políticos e Cargos em Comissão (ativos) do Poder Executivo Municipal, bem como, os dependentes destes (exceto dependentes PAC). §1° Os 50% restantes serão pagos pelos Servidores Públicos Ativos, Agentes Políticos e Cargos em Comissão (ativos) do Poder Executivo Municipal, bem como, dos dependentes destes (exceto dependentes PAC), via desconto em folha. §2° O recolhimento do percentual previsto neste artigo, será mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL. Art. 3º Os servidores já segurados do plano IPE Saúde ficam informados de que a adesão do novo plano e a nova tabela será de forma automática a partir de 01 de setembro de 2025. Parágrafo Único. Aqueles que não desejarem permanecer no novo plano IPE Saúde, deverão realizar protocolo específico informando a não adesão. Art. 4° Será exigido o cumprimento de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, conforme normativas do IPE Saúde, sob pena de pagamento de multa de 15% (quinze por cento), de responsabilidade exclusiva dos servidores ativos, sem qualquer contrapartida financeira pelo Município, pois trata-se de penalidade a ser suportado exclusivamente por aquele que manifestar o desejo de retirar-se do plano. O pagamento da multa incidirá sobre todas as parcelas remanescentes, até que se complete o período de 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 5° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 751, de 28 de setembro de 2005. 23/09/2025, 15:10 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/BDACCCE8/ab08e527d0579b351b08591863b40b97ab08e527d0579b351b08591863b40b97 1/2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de agosto de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão eAdministração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:BDACCCE8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/08/2025. Edição 4151 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 15:10 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/BDACCCE8/ab08e527d0579b351b08591863b40b97ab08e527d0579b351b08591863b40b97 2/2