| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2841 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição das sirenes tradicionais por sinais músicas nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino de Xangri-lá , visando reduzir o impacto sensorial em estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e da outras providencias. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2841, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a substituição das sirenes tradicionais por sinais músicas nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino de Xangri-lá, visando reduzir o impacto sensorial em estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As escolas da rede pública municipal de ensino de Xangri-Lá deverão substituir as sirenes tradicionais de sinalização de entrada, saída e intervalos por sinais musicais adequados. § 1º As músicas utilizadas deverão ter características suaves, harmoniosas e previsíveis, com o objetivo de minimizar impactos sensoriais, especialmente em estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 2º As músicas deverão ter duração máxima de 30 (trinta) segundos e ser reproduzidas em volume moderado, com intensidade sonora máxima de 60 (sessenta) decibéis, suficiente para atingir toda a comunidade escolarsemcausar desconforto. Art. 2º As músicas escolhidas deverão respeitar critérios de inclusão, adequação cultural e alinhamento pedagógico, podendo ser revisadas semestralmente com participação de alunos, professores e equipe gestora. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação coma Secretaria Municipal de Saúde e comapoio de profissionais especializados em neurodiversidade, elaborar diretrizes técnicas para a seleção das músicas, bem como fiscalizar e monitorar a implementação desta Lei. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos de ensino às sanções administrativas previstas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 04 de setembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:592B9A21 23/09/2025, 15:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/592B9A21/b49d6a76ca04a69b9ec4435c2be9678db49d6a76ca04a69b9ec4435c2be9678d 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/09/2025. Edição 4156 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 15:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/592B9A21/b49d6a76ca04a69b9ec4435c2be9678db49d6a76ca04a69b9ec4435c2be9678d 2/2