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norma nº 2841/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2841 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a substituição das sirenes tradicionais por sinais músicas nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino de Xangri-lá , visando reduzir o impacto sensorial em estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e da outras providencias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2841, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a substituição das sirenes
tradicionais por sinais músicas nos
estabelecimentos da rede pública municipal de
ensino de Xangri-lá, visando reduzir o impacto
sensorial em estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública municipal de ensino de
Xangri-Lá deverão substituir as sirenes tradicionais de
sinalização de entrada, saída e intervalos por sinais musicais
adequados.
§ 1º As músicas utilizadas deverão ter características suaves,
harmoniosas e previsíveis, com o objetivo de minimizar
impactos sensoriais, especialmente em estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2º As músicas deverão ter duração máxima de 30 (trinta)
segundos e ser reproduzidas em volume moderado, com
intensidade sonora máxima de 60 (sessenta) decibéis, suficiente
para atingir toda a comunidade escolarsemcausar desconforto.
Art. 2º As músicas escolhidas deverão respeitar critérios de
inclusão, adequação cultural e alinhamento pedagógico,
podendo ser revisadas semestralmente com participação de
alunos, professores e equipe gestora.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em
articulação coma Secretaria Municipal de Saúde e comapoio de
profissionais especializados em neurodiversidade, elaborar
diretrizes técnicas para a seleção das músicas, bem como
fiscalizar e monitorar a implementação desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
estabelecimentos de ensino às sanções administrativas
previstas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder
Executivo, observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 04 de setembro
de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:592B9A21
23/09/2025, 15:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/09/2025. Edição 4156
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/09/2025, 15:13 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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