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norma nº 2849/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2849 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a instituição de Termo de Cooperação entre o Município de XANGRI-LÁ, o Serviço Social da Indústria - SESI e o Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, através da Escola de Formação e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2849, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição de Termo de
Cooperação entre o Município de XANGRI-LÁ,
o Serviço Social da Indústria - SESI e o Sindicato
da Indústria da Construção Civil no Estado do
Rio Grande do Sul - SINDUSCON-RS, através da
Escola de Formação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Termo de Cooperação com o Serviço Social da Indústria (SESI)
e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio
Grande do Sul (SINDUSCON-RS), com o objetivo de
oportunizar formação profissional e demais formações, a
comunidade.
Art. 2° O Termo de Cooperação de que trata esta Lei terá como
finalidade precípua a promoção de cursos de qualificação
profissional, iniciação e aperfeiçoamento, em áreas de interesse
do desenvolvimento local e regional, especialmente no setor da
construção civil.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos deste Termo de
Cooperação, o Município poderá:
I - Ceder espaços físicos, como salas de aula e áreas para
atividades práticas, em imóveis de sua propriedade ou sob sua
responsabilidade, em condições adequadas para o
desenvolvimento das atividades educacionais;
II - Disponibilizar infraestrutura de apoio, como banheiros e
áreas de convivência, de forma compartilhada;
III - Arcar com despesas de manutenção e funcionamento dos
espaços cedidos, tais como água, luz e internet;
IV - Responsabilizar-se pela regularidade legal e estrutural dos
imóveis cedidos, incluindo habite-se, acessibilidade e PPCI;
V - Promover a divulgação dos cursos e programas oferecidos,
respeitando os requisitos de acesso definidos pelo SESI;
VI - Indicar candidatos para participação nos cursos,
observando os critérios técnicos estabelecidos pelo SESI;
VII - Fornecer, quando necessário, lanche e transporte aos
alunos.
Art. 4º Ao Serviço Social da Indústria - SESI competirá:
I - Desenvolver e ministrar as atividades educativas, conforme
planos de curso específicos;
II - Providenciar as instalações e recursos necessários para o
desenvolvimento das atividades práticas de sua
responsabilidade;
III - Realizar a supervisão e acompanhamento pedagógico dos
cursos;
IV- Efetuar a matrícula dos alunos indicados;
V - Disponibilizar profissionais e recursos para o
desenvolvimento das atividades educacionais;
VI - Fornecer o material didático necessário aos alunos;
VII - Responsabilizar-se pela documentação escolar dos alunos;
VIII - Certificar os alunos ao final dos cursos, mediante
comprovação de assiduidade e aproveitamento;
IX - Contratarseguro para todos os alunos matriculados.
Art. 5°Ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado
do Rio Grande do Sul - SINDUSCON-RS competirá:
I - Divulgar os cursos e programas de qualificação profissional
junto aos seus associados e à comunidade emgeral;
II - Fomentar a participação de seus membros e associados nos
cursos oferecidos;
23/09/2025, 15:49 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/22A5A094/65d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d1665d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d16 1/2
III - Prestar apoio institucional às ações decorrentes do Termo
de Cooperação.
Art. 6º O Termo de Cooperação de que trata esta Lei se trata de
cooperação institucional, inexistindo transferência direta de
recursos entre as partes, salvo a manutenção de infraestrutura
do Município.
Art. 7º O Termo de Cooperação de que trata esta lei não
implicará ônus financeiros diretos entre os partícipes,
ressalvados os compromissos específicos assumidos por cada
um, conforme detalhado no respectivo termo a ser firmado entre
as partes.
Art. 8º A vigência do Termo de Cooperação será estabelecida
em instrumento específico, podendo ser prorrogada mediante
acordo entre as partes.
Art. 9° Os casos omissos e as questões decorrentes da
execução desta Lei serão dirimidos pelas partes, com base nos
princípios do direito público e privado, e na legislação aplicável.
Art. 10 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETEDO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de setembro de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM
Prefeito Municipal Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:22A5A094
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/09/2025. Edição 4162
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/09/2025, 15:49 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/22A5A094/65d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d1665d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d16 2/2

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