| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2849 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Termo de Cooperação entre o Município de XANGRI-LÁ, o Serviço Social da Indústria - SESI e o Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, através da Escola de Formação e dá outras providências |
| native_id | 4405 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2849, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição de Termo de Cooperação entre o Município de XANGRI-LÁ, o Serviço Social da Indústria - SESI e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul - SINDUSCON-RS, através da Escola de Formação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Termo de Cooperação com o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul (SINDUSCON-RS), com o objetivo de oportunizar formação profissional e demais formações, a comunidade. Art. 2° O Termo de Cooperação de que trata esta Lei terá como finalidade precípua a promoção de cursos de qualificação profissional, iniciação e aperfeiçoamento, em áreas de interesse do desenvolvimento local e regional, especialmente no setor da construção civil. Art. 3° Para a consecução dos objetivos deste Termo de Cooperação, o Município poderá: I - Ceder espaços físicos, como salas de aula e áreas para atividades práticas, em imóveis de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, em condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais; II - Disponibilizar infraestrutura de apoio, como banheiros e áreas de convivência, de forma compartilhada; III - Arcar com despesas de manutenção e funcionamento dos espaços cedidos, tais como água, luz e internet; IV - Responsabilizar-se pela regularidade legal e estrutural dos imóveis cedidos, incluindo habite-se, acessibilidade e PPCI; V - Promover a divulgação dos cursos e programas oferecidos, respeitando os requisitos de acesso definidos pelo SESI; VI - Indicar candidatos para participação nos cursos, observando os critérios técnicos estabelecidos pelo SESI; VII - Fornecer, quando necessário, lanche e transporte aos alunos. Art. 4º Ao Serviço Social da Indústria - SESI competirá: I - Desenvolver e ministrar as atividades educativas, conforme planos de curso específicos; II - Providenciar as instalações e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades práticas de sua responsabilidade; III - Realizar a supervisão e acompanhamento pedagógico dos cursos; IV- Efetuar a matrícula dos alunos indicados; V - Disponibilizar profissionais e recursos para o desenvolvimento das atividades educacionais; VI - Fornecer o material didático necessário aos alunos; VII - Responsabilizar-se pela documentação escolar dos alunos; VIII - Certificar os alunos ao final dos cursos, mediante comprovação de assiduidade e aproveitamento; IX - Contratarseguro para todos os alunos matriculados. Art. 5°Ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul - SINDUSCON-RS competirá: I - Divulgar os cursos e programas de qualificação profissional junto aos seus associados e à comunidade emgeral; II - Fomentar a participação de seus membros e associados nos cursos oferecidos; 23/09/2025, 15:49 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/22A5A094/65d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d1665d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d16 1/2 III - Prestar apoio institucional às ações decorrentes do Termo de Cooperação. Art. 6º O Termo de Cooperação de que trata esta Lei se trata de cooperação institucional, inexistindo transferência direta de recursos entre as partes, salvo a manutenção de infraestrutura do Município. Art. 7º O Termo de Cooperação de que trata esta lei não implicará ônus financeiros diretos entre os partícipes, ressalvados os compromissos específicos assumidos por cada um, conforme detalhado no respectivo termo a ser firmado entre as partes. Art. 8º A vigência do Termo de Cooperação será estabelecida em instrumento específico, podendo ser prorrogada mediante acordo entre as partes. Art. 9° Os casos omissos e as questões decorrentes da execução desta Lei serão dirimidos pelas partes, com base nos princípios do direito público e privado, e na legislação aplicável. Art. 10 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETEDO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de setembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM Prefeito Municipal Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:22A5A094 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/09/2025. Edição 4162 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 15:49 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/22A5A094/65d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d1665d57a45336c7f22c9d03a33fe5f9d16 2/2