| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2850 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Institui a Lei da Ficha Limpa Municipal disciplinando as nomeações dos servidores para os cargos em comissão, caráter temporário e emergencial no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2850, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Institui a Lei da Ficha Limpa Municipal disciplinando as nomeações dos servidores para os cargos em comissão, caráter temporário e emergencial no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam impedidos de exercer cargos públicos no Município de Xangri-Lá, no âmbito da administração direta e indireta, sejam eles de caráter temporário, emergencial, de livre nomeação e exoneração, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 02 (dois) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: I - eleitorais, conforme a Lei Complementar Federal nº 64 de 18 de maio de 1990 e suas alterações, que configuremhipóteses de inelegibilidade; II - que se enquadrem nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal nº 135 de 4 de junho de 2010; III - de maus-tratos a animais, previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); IV – violência contra a crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente); V - violência contra idoso, nos termos da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); VI - violência contra pessoa portadora de deficiência Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa comDeficiência); VII - violência doméstica e familiar contra mulher nos termos da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha); disciplinada na Lei Municipal nº 2.409 de 04 de julho de 2022. Art. 2º Os editais de processos seletivos simplificados, promovidos pela Administração Pública direta e indireta do Município de Xangri-Lá, deverão conter, obrigatoriamente, referência expressa às disposições desta Lei. Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação ou designação. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de setembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 23/09/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D14E8D5/035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43 1/2 ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:5D14E8D5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/09/2025. Edição 4166 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D14E8D5/035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43 2/2