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norma nº 2850/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2850 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui a Lei da Ficha Limpa Municipal disciplinando as nomeações dos servidores para os cargos em comissão, caráter temporário e emergencial no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2850, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Lei da Ficha Limpa Municipal
disciplinando as nomeações dos servidores para
os cargos em comissão, caráter temporário e
emergencial no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam impedidos de exercer cargos públicos no
Município de Xangri-Lá, no âmbito da administração direta e
indireta, sejam eles de caráter temporário, emergencial, de livre
nomeação e exoneração, os condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 02 (dois) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
I - eleitorais, conforme a Lei Complementar Federal nº 64 de 18
de maio de 1990 e suas alterações, que configuremhipóteses de
inelegibilidade;
II - que se enquadrem nas condições de inelegibilidade
previstas pela Lei Complementar Federal nº 135 de 4 de junho de
2010;
III - de maus-tratos a animais, previstos no art. 32 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
IV – violência contra a crianças e adolescentes, nos termos da
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e
do Adolescente);
V - violência contra idoso, nos termos da Lei nº 10.741 de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VI - violência contra pessoa portadora de deficiência Lei nº
13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa comDeficiência);
VII - violência doméstica e familiar contra mulher nos termos da
Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha); disciplinada na Lei
Municipal nº 2.409 de 04 de julho de 2022.
Art. 2º Os editais de processos seletivos simplificados,
promovidos pela Administração Pública direta e indireta do
Município de Xangri-Lá, deverão conter, obrigatoriamente,
referência expressa às disposições desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato
de nomeação ou designação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de setembro
de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
23/09/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D14E8D5/035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43 1/2
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:5D14E8D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/09/2025. Edição 4166
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
23/09/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D14E8D5/035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43035a5fd69708811589efa0e5a8a98f43 2/2

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