| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Altera, acresce, e revoga dispositivos à Lei Complementar nº 34, de 16 de junho de 2008, que dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do magistério Público do Município de Xangri-Lá. |
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Nível 1A Nível 2A Nível 3A A 1,000 1,150 1,250 B 1,035 1,185 1,285 C 1,070 1,220 1,320 D 1,105 1,255 1,355 E 1,140 1,290 1,390 F 1,175 1,325 1,425 G 1,210 1,360 1,460 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Altera, acresce e revoga dispositivos a Lei Complementar nº 034, de 16 de junho de 2008, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ.” Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para §1º e acrescido o §2º ao Art. 5º da Lei Complementar nº 034/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: §1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, com salário baseado no seu nível pessoal, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, mantidas as características de criação por Lei. §2º Para os profissionais da educação que ingressaram no serviço público a partir de 1º de agosto de 2025 a carreira será estruturada em sete classes, dispostas gradualmente com acesso sucessivo de classe a classe, ingresso automático, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Art. 2º Fica acrescido o §4º ao art. 12 da Lei Complementar nº 034/2008, com a seguinte redação: §4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos profissionais da educação que ingressaram no serviço público municipal até o dia 31 de julho de 2025. Art. 3º Fica acrescido o art. 12-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a seguinte redação: Art. 12-A – Para os profissionais da educação que ingressaram no serviço público a partir de 1º de agosto de 2025, os níveis referentes à habilitação do titular do cargo são: Art. 12-A – Para os profissionais da educação que ingressaram no serviço público a partir de 1º de agosto de 2025, os níveis referentes à habilitação do titular do cargo são: I - Nível 1A - formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental, pedagogia em educação especial, pedagogia em série iniciais, pedagogia em educação infantil e pedagogia em educação infantil com ênfase na educação especial; II – Nível 2A - formação específica em curso de pós-graduação de Especialização "lato sensu", em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; III – Nível 3A – formação em nível de pós-graduação “strictu sensu”, em cursos na área de educação. §1º A mudança de nível será deferida aos profissionais da educação ocupantes de cargo de provimento efetivo, com estágio probatório completo, a contar do mês seguinte em que o servidor protocolar processo a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, comprovando ter alcançado os pré-requisitos constantes nesta Lei. §2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do membro do magistério, que o conservará na promoção à classe superior. Art. 4º Fica acrescido o Art. 21-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a seguinte redação: Art. 21-A – O regime de trabalho do profissional de educação que ingressou no serviço público municipal a partir de 1º de agosto de 2025, para os cargos de professor de educação infantil, professor de ensino fundamental anos iniciais e professor de educação especial, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Art. 5º Fica acrescido o Art. 35-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a seguinte redação: Art. 35-A – O valor do vencimento profissional correspondente aos níveis e classes da Carreira do Magistério Público Municipal para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º de agosto de 2025 será obtido pela aplicação dos seguintes índices no padrão referencial: Art. 6º Fica acrescido o Art. 36-A e o art. 36-B na Lei Complementar nº 34/2008, com a seguinte redação: 23/09/2025, 15:49 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/15A0D375/f508f1fe712a895cb02732311d39d120f508f1fe712a895cb02732311d39d120 1/2 Art. 36-A – O valor referencial de 24h (vinte e quatro horas) é equivalente ao padrão salarial nível 11 estabelecido na Lei nº 1006/2007, fixado em R$ 3.915,00 (três mil e novecentos e quinze reais) nesta data. Art. 36-B - O valor referencial de 20h (vinte horas) para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1º de agosto de 2025 é equivalente ao padrão salarial nível 11-A estabelecido na Lei nº 1006/2007, fixado em R$ 3.445,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). (NR) Fica acrescido o Art. 36-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a seguinte redação: Art. 7º Ficam revogados: I - a alínea ‘a’ do inciso I do Art. 39 da Lei Complementar nº 34/2008, a partir de 31 de dezembro de 2025; II - a alínea ‘b’ do inciso I do Art 39 da Lei Complementar nº 34/2008; III - o artigos 40 da Lei Complementar nº 34/2008, a partir de 31 de dezembro de 2025; IV - os arts. 44 e 59 da Lei Complementar nº 34/2008. Art. 8º Fica acrescido o art. 44-A na Lei Complementar nº 34/2008, com a seguinte redação: Art. 44-A. Ao professor em exercício dos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental de 9 anos, será paga gratificação mensal de 3.33% sobre o seu vencimento profissional. Parágrafo único. A seleção dos profissionais de educação que atuarão no bloco de alfabetização dos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental deverá ser paga para todos os professores efetivos e será realizada no final de cada ano letivo. Esta seleção obedecerá sucessivamente os critérios de qualificação específica para referida atuação, antiguidade, experiência no ano curricular, e necessidade do ensino. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de setembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM, Secretário deAdministração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:15A0D375 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/09/2025. Edição 4162 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 15:49 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/15A0D375/f508f1fe712a895cb02732311d39d120f508f1fe712a895cb02732311d39d120 2/2