| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Acresce e revoga dispositivos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que "INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 167 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 377, de 22 de dezembro de 2000, que "INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica alterado o caput e acrescidos os §1°, §2°, §3°, §4° e §5° ao art. 89 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passama vigorar coma seguinte redação: Art. 89 Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos, calçadas e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população. §1° É obrigação do responsável pelo terreno, proprietário ou possuidor, conservá-lo, limpo, cercado, com calçadas construídas ou reconstruídas, aterrado, cuidado, roçado, seco e livre de entulhos, lixo, restos de obras, animais mortos ou de quaisquer outros objetos, obrigação extensiva ao respectivo passeio público. §2° O Município realizará a limpeza de entulhos das calçadas somente duas vezes por ano, sem custo aos proprietários, criando assim um calendário que informará aos munícipes o dia e mês emque será realizada; §3° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias última data divulgada nos termos do §2° para que os quintais, pátios, terrenos, calçadas ou edificações sejam limpos adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos, no valor de 10 (dez) Padrão Tributário Municipal (PTM); §4° Em se tratando de limpeza em terrenos baldios, o valor e a forma de execução será regulamentado por decreto. §5° Executada a limpeza do terreno urbano, o Município procederá o lançamento do valor correspondente e intimará o responsável a recolher a quantia devida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, encaminhará à cobrança executiva, acrescida de juros e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal. No caso de reincidência, será aplicado o valor emdobro. Art. 2º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 89 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de setembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM, 23/09/2025, 15:50 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C0DB48BC/3f4eaa8cdae986989004cca7fe3fecf53f4eaa8cdae986989004cca7fe3fecf5 1/2 Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:C0DB48BC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/09/2025. Edição 4164 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 23/09/2025, 15:50 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C0DB48BC/3f4eaa8cdae986989004cca7fe3fecf53f4eaa8cdae986989004cca7fe3fecf5 2/2