| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de utilizado residência própria, que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Complementar. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO Art. 1° Será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública aos proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos: I - Possuir renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) saláriosmínimos nacionais, entendida como a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, comprovada por documentação hábil perante a Secretaria da Fazenda, limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs; II - O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador de deficiência intelectual grave ou de doença considerada grave, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs; III - O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador do Transtorno do espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo). limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs; §1° Para os efeitos deste artigo, considera-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua moradia e de sua família, com ânimo definitivo, caracterizando-se como o local de residência habitual e permanente. §2° A comprovação da renda familiar deverá ser feita por meio de declaração do Imposto de Renda, contracheques, extratos de benefícios previdenciários, declaração de atividades informais ou outros documentos hábeis, desde que permitam aferir a renda mensal familiar de forma precisa e sejam passíveis de verificação, a critério do órgão municipal competente, garantindo a veracidade das informações e a correta aplicação do benefício fiscal. §3° Para a comprovação da doença grave, da deficiência intelectual grave ou do Transtorno do Espectro Autista, será exigido laudo médico emitido por profissional da rede pública de saúde ou da rede particular, desde que o laudo da rede particular seja submetido à validação do serviço público municipal de saúde, que poderá solicitar a apresentação de exames complementares para confirmar o diagnóstico e a gravidade da condição. CAPÍTULO II - DA REMISSÃO E DOS PROCEDIMENTOS 28/10/2025, 14:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E9635D80/5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c 1/3 ADMINISTRATIVOS Art. 2° Deferida a isenção de que trata o art. 1° desta Lei, sua validade terá início a partir do exercício em que foi efetuado o protocolo, conferindo efeito imediato ao benefício fiscal. §1° A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de comprovação anual, desde que não haja alteração na titularidade do imóvel à terceiros. §2° Em caso de falecimento do beneficiário original, a isenção poderá ser mantida em nome do cônjuge ou dependente que resida no imóvel e que também se enquadre nos critérios de renda ou saúde estabelecidos no Art. 1°, mediante comprovação da condição e atualização cadastral. Art. 3° Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também serão remidos, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Art. 4º Será concedida remissão total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo aos beneficiários da isenção prevista no art. 1°, desde que atendam os seguintes critérios, cumulativamente: I - A renda mensal bruta familiar seja igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional; e II - o valor original do lançamento do IPTU, para cada exercício a ser remido, seja igual ou inferior a 10 (dez) PTMs, considerado o valor do PTM vigente no exercício do requerimento. Art. 5° As condições necessárias para a concessão da isenção ou remissão serão comprovadas mediante requerimento junto à Direção Tributária do Município, acompanhado dos documentos definidos em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, estabelecendo um processo claro e acessível para os contribuintes. Art. 6º Quando não houver documentos hábeis suficientes para a comprovação da renda, à critério da Direção Tributária do Município, poderá ser solicitado parecer socioeconômico da Secretaria de Assistência Social, que realizará vistoria e emitirá parecer opinando sobre o deferimento ou não da isenção. Art. 7º Ao término do período de isenção previsto nesta Lei, o contribuinte deverá comprovar, por meio de documento hábil, que continua preenchendo as condições que lhe asseguraram o direito, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte. Art. 8° Constatada a inveracidade das informações prestadas, o tributo será cobrado com efeitos retroativos, respeitado o prazo decadencial estabelecido no art. 173 do Código Tributário Nacional. Art. 9º O Município informará a concessionária de fornecimento de energia para que retire a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública dos beneficiários da isenção. Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei foram considerados na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, assegurando a responsabilidade fiscal na concessão dos incentivos. Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos imediatamente após sua promulgação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 24 de setembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA 28/10/2025, 14:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E9635D80/5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c 2/3 Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM, Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:E9635D80 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/09/2025. Edição 4172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 28/10/2025, 14:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E9635D80/5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c 3/3