br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 169/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de utilizado residência própria, que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Complementar.
native_id4432

Originating matéria

matéria 4531 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das
Contribuições de Melhoria e da Contribuição de
Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e
possuidores legítimos de um único imóvel utilizado
como residência própria, que se enquadrem nos
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV
da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS
CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO
Art. 1° Será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das
Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública
aos proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de um único
imóvel utilizado como residência própria, desde que atendam a pelo
menos um dos seguintes requisitos:
I - Possuir renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários￾mínimos nacionais, entendida como a soma dos rendimentos brutos
auferidos por todos os membros da família, comprovada por
documentação hábil perante a Secretaria da Fazenda, limitado a
imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não
ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
II - O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador de
deficiência intelectual grave ou de doença considerada grave,
conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, limitado a
imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não
ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
III - O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador do
Transtorno do espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado)
ou 3 (autismo severo). limitado a imóveis cujo IPTU devido no
exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
§1° Para os efeitos deste artigo, considera-se residencial o imóvel
utilizado pelo beneficiário para sua moradia e de sua família, com
ânimo definitivo, caracterizando-se como o local de residência
habitual e permanente.
§2° A comprovação da renda familiar deverá ser feita por meio de
declaração do Imposto de Renda, contracheques, extratos de
benefícios previdenciários, declaração de atividades informais ou
outros documentos hábeis, desde que permitam aferir a renda mensal
familiar de forma precisa e sejam passíveis de verificação, a critério
do órgão municipal competente, garantindo a veracidade das
informações e a correta aplicação do benefício fiscal.
§3° Para a comprovação da doença grave, da deficiência intelectual
grave ou do Transtorno do Espectro Autista, será exigido laudo
médico emitido por profissional da rede pública de saúde ou da rede
particular, desde que o laudo da rede particular seja submetido à
validação do serviço público municipal de saúde, que poderá solicitar
a apresentação de exames complementares para confirmar o
diagnóstico e a gravidade da condição.
CAPÍTULO II - DA REMISSÃO E DOS PROCEDIMENTOS
28/10/2025, 14:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E9635D80/5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c 1/3
ADMINISTRATIVOS
Art. 2° Deferida a isenção de que trata o art. 1° desta Lei, sua validade
terá início a partir do exercício em que foi efetuado o protocolo,
conferindo efeito imediato ao benefício fiscal.
§1° A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de
comprovação anual, desde que não haja alteração na titularidade do
imóvel à terceiros.
§2° Em caso de falecimento do beneficiário original, a isenção poderá
ser mantida em nome do cônjuge ou dependente que resida no imóvel
e que também se enquadre nos critérios de renda ou saúde
estabelecidos no Art. 1°, mediante comprovação da condição e
atualização cadastral.
Art. 3° Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de
IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também
serão remidos, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário
Nacional.
Art. 4º Será concedida remissão total do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo aos
beneficiários da isenção prevista no art. 1°, desde que atendam os
seguintes critérios, cumulativamente:
I - A renda mensal bruta familiar seja igual ou inferior a 1,5 (um e
meio) salário mínimo nacional; e
II - o valor original do lançamento do IPTU, para cada exercício a ser
remido, seja igual ou inferior a 10 (dez) PTMs, considerado o valor do
PTM vigente no exercício do requerimento.
Art. 5° As condições necessárias para a concessão da isenção ou
remissão serão comprovadas mediante requerimento junto à Direção
Tributária do Município, acompanhado dos documentos definidos em
regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar,
estabelecendo um processo claro e acessível para os contribuintes.
Art. 6º Quando não houver documentos hábeis suficientes para a
comprovação da renda, à critério da Direção Tributária do Município,
poderá ser solicitado parecer socioeconômico da Secretaria de
Assistência Social, que realizará vistoria e emitirá parecer opinando
sobre o deferimento ou não da isenção.
Art. 7º Ao término do período de isenção previsto nesta Lei, o
contribuinte deverá comprovar, por meio de documento hábil, que
continua preenchendo as condições que lhe asseguraram o direito, sob
pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte.
Art. 8° Constatada a inveracidade das informações prestadas, o tributo
será cobrado com efeitos retroativos, respeitado o prazo decadencial
estabelecido no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Art. 9º O Município informará a concessionária de fornecimento de
energia para que retire a cobrança da Contribuição de Iluminação
Pública dos beneficiários da isenção.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei foram considerados na
estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetarão as metas de
resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
conformidade com o art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, assegurando a responsabilidade fiscal na concessão dos
incentivos.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos imediatamente após sua
promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 24 de setembro de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
28/10/2025, 14:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E9635D80/5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c 2/3
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM,
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:E9635D80
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/09/2025. Edição 4172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
28/10/2025, 14:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E9635D80/5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c5419ec78ed47f9e35ae99dac1679942c 3/3

open original →