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norma nº 170/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui incentivo para regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Institui incentivo para a regularização de
transações de compra e venda, de permuta e de
dação em pagamento, por meio da redução da
alíquota do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI).
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Fica instituído incentivo, por meio da redução de
alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
para a regularização das transações de compra e venda, de
permuta e de dação em pagamento.
Parágrafo único. O incentivo referido no caput deste artigo é
destinado aos contratos de promessa de compra e venda, de
permuta e de dação em pagamento que estejam quitados ou não
e que venham a ser formalizados por meio de escritura pública.
Art. 2° Fica estabelecida alíquota de 1,0% (um por cento) para
as transações de compra e venda, de permuta e de dação em
pagamento realizadas até 31 de dezembro de 2024 que ainda
não tenham sido formalizadas por escritura pública junto ao
Tabelionato de Notas.
§ 1° Para fins de enquadramento no incentivo de que trata esta
Lei Complementar, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) dos
seguintes documentos comprobatórios de que a transação
ocorreu no período especificado no caput deste artigo:
I - contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de
dação em pagamento realizado por instrumento público, na
data da sua assinatura;
II - contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de
dação em pagamento realizado por instrumento particular com
firma reconhecida em cartório, desde que alguma das
assinaturas tenha sido reconhecida até 31 de dezembro de
2024; ou
III - contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou
de dação em pagamento realizado por instrumento particular
sem firma reconhecida em cartório, acompanhado de, pelo
menos, 1 (um) dos seguintes documentos que comprove a
ocorrência da transação até 31 de dezembro de 2024:
a) assinatura eletrônica ou digital datadas até 31 de dezembro
de 2024;
b) decisão judicial;
c) declaração de imposto de renda na qual conste a indicação
da aquisição e que seja de ano-base anterior a 31 de dezembro
de 2024;
d) comprovante bancário de que houve pagamento, ainda que
parcial, efetuado até 31 de dezembro de 2024, referente ao
contrato apresentado; ou
e) termo de quitação com firma reconhecida, assinatura
eletrônica ou digital, até 31 de dezembro de 2024.
28/10/2025, 14:52 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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§ 2° A alíquota de 1,0% (um por cento) será aplicada sobre a
base de cálculo até o limite de 6.781,040211568454 (PTMs) e,
sobre o valor restante, será aplicada alíquota de 2% (dois por
cento).
§ 3° Deve ser considerado, para fins da base de cálculo do
parágrafo anterior para a concessão do presente benefício, o
valor do PTM do ano da publicação da presente lei.
Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei Complementar terá
vigência para as guias de ITBI incluídas no SIA da Secretaria
Municipal da Fazenda, a contar de sua publicação até 20 de
dezembro de 2025, referentes às transações de compra e venda,
de permuta e de dação em pagamento que atendam às
exigências previstas nesta Lei Complementar.
§ 1° A guia de ITBI deverá ser incluída no SIA pelo
Tabelionato de Notas no qual será lavrada a escritura pública.
§ 2° A guia de ITBI somente será considerada incluída quando
efetuada a solicitação de estimativa pelo Tabelionato de Notas
no SIA, desde que devidamente acompanhada dos documentos
citados no § 1° do art. 2° desta Lei Complementar.
§ 3° A guia de ITBI e a escritura que será lavrada deverão
manter consonância com as informações constantes no contrato
de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação de
pagamento, ressalvados os casos dispostos nos §§ 4° e 5° deste
artigo.
§ 4° Caso o contrato de promessa de compra e venda, de
permuta ou de dação de pagamento tenha por objeto a
transmissão de mais de um imóvel, deverá ser realizado uma
solicitação para cada imóvel, com a inclusão de toda a
documentação indicada no art. 2°, § 1° desta Lei
Complementar.
§ 5° A guia que não atender ao previsto neste artigo será
cancelada.
Art. 4° As guias de ITBI serão objeto de exame pela Setor de
Avaliação de Imóvel Municipal em até 05 (cinco) dias úteis, e
seguirá os trâmites do Decreto Municipal 326/2023.
Art. 5° As guias de ITBI solicitadas no período de vigência
previsto no art. 3° terão prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento, desde que não ultrapassem, em qualquer hipótese,
a data de 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A falta de pagamento da guia de ITBI fora da
vigência desta Lei Complementar acarretará a perda total e
imediata do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 6° Não será concedido o benefício para transmissões que
possuam guias já quitadas.
Art.7° O benefício proposto na presente Lei, serve para apenas
pagamentos do tributo à vista sem possibilidade de
parcelamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto,
no que couber.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de
outubro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM,
Secretário de Gestão e Administração
28/10/2025, 14:52 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:AA449453
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/10/2025. Edição 4179
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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28/10/2025, 14:52 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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