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norma nº 2855/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2855 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaCria a politica de atendimento integrado às mulheres vítimas de violência no Município de Xangri-Lá.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2855, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a criação da Sala Lilás, destinada ao
atendimento humanizado às mulheres vítimas de
violência, institui a Política Municipal de
Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de
Violência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
I - Da Sala Lilás
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir,
no âmbito de suas competências, a Sala Lilás, espaço destinado
ao atendimento humanizado, especializado e integrado de
mulheres em situação de violência de qualquer natureza,
observadas as diretrizes desta Lei.
§ 1º A Sala Lilás terá como objetivo assegurar a integralidade
do atendimento, evitar a revitimização e promover a
articulação com a rede de proteção municipal, estadual e
federal.
§ 2º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, adequar espaços físicos, prover
recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da
Sala Lilás e firmar convênios e parcerias com órgãos públicos
estaduais, federais e entidades da sociedade civil.
Art. 2º A implantação da Sala Lilás terá como finalidades:
I – garantir o cumprimento das legislações federais e estaduais
relativas à proteção das mulheres em situação de violência;
II – fortalecer a rede municipal de atendimento e acolhimento;
III – contribuir para a coleta e sistematização de dados sobre a
violência de gênero, em articulação com o Observa Mulher-RS;
IV – assegurar ambiente reservado, sigiloso e seguro para o
atendimento às vítimas.
Art. 3º No âmbito da Sala Lilás poderão ser desenvolvidos, de
forma integrada, os seguintes serviços e ações:
I – acolhimento inicial e escuta qualificada;
II – atendimento psicológico, social e jurídico,
preferencialmente com equipe multidisciplinar;
III – encaminhamento para serviços de saúde, segurança
pública, assistência social e Defensoria Pública;
IV – articulação com a rede estadual de proteção, incluindo
Observa Mulher-RS, Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher (DEAMs) e Centros de Referência da
Mulher (CRMs);
V – disponibilização de informações sobre direitos e medidas
protetivas.
II - Da Política Municipal de Atendimento Integrado às
Mulheres Vítimas de Violência
28/10/2025, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19922B39/d9b047655d25c593e101fa6941416a70d9b047655d25c593e101fa6941416a70 1/3
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política
Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de
Violência, a ser aplicada prioritariamente no âmbito da Sala
Lilás, com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às
mulheres em situação de violência, em conformidade com a
legislação federal e estadual pertinente.
Art. 5º A Política Municipal de que trata esta Lei poderá
observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – a humanização da assistência às mulheres vítimas de
violência;
II – a definição de fluxos de atendimento integrado e
simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial, clínica e
jurídica;
III – a capacitação contínua dos profissionais para o
atendimento humanizado;
IV – a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos
existentes no atendimento;
V – a integralidade do atendimento, com vistas a evitar a
revitimização e a promover a articulação com a rede de
proteção municipal, estadual e federal.
Art. 6º No âmbito da Política instituída, poderão ser
desenvolvidas, de forma integrada e simultânea, as seguintes
ações:
I – apoio psicossocial;
II – acolhimento inicial e escuta qualificada;
III – atendimento psicológico, social e jurídico,
preferencialmente com equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento para serviços de saúde, segurança
pública, assistência social e Defensoria Pública;
V – disponibilização de métodos de anticoncepção de
emergência;
VI – oferta de profilaxia para doenças sexualmente
transmissíveis;
VII – fornecimento de orientações e encaminhamentos para
procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de
violência sexual, nos casos previstos em lei;
VIII – realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais;
IX – articulação com o Observa Mulher-RS, DEAMs e CRMs;
X – disponibilização de informações sobre direitos e medidas
protetivas;
XI – encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de
obra e capacitação para o mercado de trabalho.
Parágrafo único. A ação prevista no inciso XI poderá ser
desenvolvida quando constatadas condições de
empregabilidade imediata ou futura da vítima,
independentemente da dependência econômica do(s)
agressor(es).
III - Disposições Finais
Art. 7º Os serviços de saúde de referência no atendimento às
mulheres vítimas de violência são encorajados a observar as
normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
28/10/2025, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19922B39/d9b047655d25c593e101fa6941416a70d9b047655d25c593e101fa6941416a70 2/3
Art. 8º O serviço de saúde referência poderá solicitar à
Delegacia Especializada a realização do exame de corpo de
delito.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão
correr por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme
previsão orçamentária vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de
outubro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:19922B39
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/10/2025. Edição 4179
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
28/10/2025, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19922B39/d9b047655d25c593e101fa6941416a70d9b047655d25c593e101fa6941416a70 3/3

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