| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2855 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Cria a politica de atendimento integrado às mulheres vítimas de violência no Município de Xangri-Lá. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2855, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a criação da Sala Lilás, destinada ao atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência, institui a Política Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: I - Da Sala Lilás Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito de suas competências, a Sala Lilás, espaço destinado ao atendimento humanizado, especializado e integrado de mulheres em situação de violência de qualquer natureza, observadas as diretrizes desta Lei. § 1º A Sala Lilás terá como objetivo assegurar a integralidade do atendimento, evitar a revitimização e promover a articulação com a rede de proteção municipal, estadual e federal. § 2º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, adequar espaços físicos, prover recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Sala Lilás e firmar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais, federais e entidades da sociedade civil. Art. 2º A implantação da Sala Lilás terá como finalidades: I – garantir o cumprimento das legislações federais e estaduais relativas à proteção das mulheres em situação de violência; II – fortalecer a rede municipal de atendimento e acolhimento; III – contribuir para a coleta e sistematização de dados sobre a violência de gênero, em articulação com o Observa Mulher-RS; IV – assegurar ambiente reservado, sigiloso e seguro para o atendimento às vítimas. Art. 3º No âmbito da Sala Lilás poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, os seguintes serviços e ações: I – acolhimento inicial e escuta qualificada; II – atendimento psicológico, social e jurídico, preferencialmente com equipe multidisciplinar; III – encaminhamento para serviços de saúde, segurança pública, assistência social e Defensoria Pública; IV – articulação com a rede estadual de proteção, incluindo Observa Mulher-RS, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e Centros de Referência da Mulher (CRMs); V – disponibilização de informações sobre direitos e medidas protetivas. II - Da Política Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência 28/10/2025, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19922B39/d9b047655d25c593e101fa6941416a70d9b047655d25c593e101fa6941416a70 1/3 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência, a ser aplicada prioritariamente no âmbito da Sala Lilás, com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às mulheres em situação de violência, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Art. 5º A Política Municipal de que trata esta Lei poderá observar, entre outras, as seguintes diretrizes: I – a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência; II – a definição de fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial, clínica e jurídica; III – a capacitação contínua dos profissionais para o atendimento humanizado; IV – a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento; V – a integralidade do atendimento, com vistas a evitar a revitimização e a promover a articulação com a rede de proteção municipal, estadual e federal. Art. 6º No âmbito da Política instituída, poderão ser desenvolvidas, de forma integrada e simultânea, as seguintes ações: I – apoio psicossocial; II – acolhimento inicial e escuta qualificada; III – atendimento psicológico, social e jurídico, preferencialmente com equipe multidisciplinar; IV – encaminhamento para serviços de saúde, segurança pública, assistência social e Defensoria Pública; V – disponibilização de métodos de anticoncepção de emergência; VI – oferta de profilaxia para doenças sexualmente transmissíveis; VII – fornecimento de orientações e encaminhamentos para procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei; VIII – realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais; IX – articulação com o Observa Mulher-RS, DEAMs e CRMs; X – disponibilização de informações sobre direitos e medidas protetivas; XI – encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho. Parágrafo único. A ação prevista no inciso XI poderá ser desenvolvida quando constatadas condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es). III - Disposições Finais Art. 7º Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres vítimas de violência são encorajados a observar as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde. 28/10/2025, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19922B39/d9b047655d25c593e101fa6941416a70d9b047655d25c593e101fa6941416a70 2/3 Art. 8º O serviço de saúde referência poderá solicitar à Delegacia Especializada a realização do exame de corpo de delito. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme previsão orçamentária vigente. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de outubro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:19922B39 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/10/2025. Edição 4179 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 28/10/2025, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19922B39/d9b047655d25c593e101fa6941416a70d9b047655d25c593e101fa6941416a70 3/3