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norma nº 2863/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2863 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInstitui, na área da saúde do município de Xangri-Lá, a Política Municipal de Cuidados Paliativos conforme especifica.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2863, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Institui, na área da saúde do município de
Xangri-Lá, a Política Municipal de Cuidados
Paliativos conforme especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Xangri-Lá, a Política
Municipal de Cuidados Paliativos, em consonância com a Lei
nº 14.758/2023 (Política Nacional de Cuidados Paliativos no
âmbito do SUS), Portaria GM/MS nº 3.681/2024, e Lei
Estadual nº 15.277/2019.
Art. 2º Consideram-se cuidados paliativos o conjunto de
práticas que oferecem assistência humanizada e
interprofissional ao paciente, desde o diagnóstico de doença
incurável ou limitadora da vida, por meio de tratamento
individualizado, prevenção e alívio da dor e sofrimento físico,
psicológico, social e espiritual do paciente e seus familiares,
inclusive no pós-luto.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Cuidados
Paliativos:
I – Reafirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa,
reconhecendo a morte como processo natural;
II – Respeito à autonomia do paciente ou seus representantes,
individualidade, dignidade, inviolabilidade da vida humana e
confidencialidade dos dados;
III – Suporte clínico e terapêutico para bem-estar do paciente e
apoio aos familiares;
IV – Acesso à informação sobre o estado clínico do paciente;
V – Assistência individualizada e humanizada aos elegíveis
para cuidados paliativos;
VI – Interprofissionalidade do cuidado, respeito aos preceitos
éticos e legais das profissões envolvidas;
VII – Promoção de condições para permanência domiciliar, se
esta for a vontade do paciente/família;
VIII – Suporte ao óbito domiciliar em condições adequadas;
IX – Respeito às necessidades individuais e continuidade dos
cuidados;
X – Assistência ao luto dos familiares;
XI – Respeito à liberdade de expressão de vontades, valores,
crenças, desejos e práticas culturais/religiosas;
XII – Cumprimento de Diretivas Antecipadas de Vontade.
Art. 4º Para a consecução da Política, poderão ser celebrados
convênios, parcerias com instituições públicas, privadas,
filantrópicas, terceiro setor e empresas privadas.
Art. 5º Poderão ser promovidas atividades educativas e de
divulgação:
28/10/2025, 15:25 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1402711A/dbedbde9d915f4b0bbecdb45f4b74ca5dbedbde9d915f4b0bbecdb45f4b74ca5 1/2
I – Campanhas de esclarecimento e educação sobre cuidados
paliativos;
II – Debates, seminários, cursos, fóruns de capacitação;
III – Educação permanente aos profissionais de saúde;
IV – Ações de Matriciamento com especialistas.
Art. 6º Poderá ser criada identificação das pessoas em cuidados
paliativos nos prontuários eletrônicos e sistemas de informação
dos serviços públicos de saúde, visando melhor direcionamento
das ações e contratação de consultoria de inovação e
tecnologia.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber e for
necessário, a aplicação da presente Lei.
Art. 8º As despesas correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de
outubro de 2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal em Exercício
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:1402711A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/10/2025. Edição 4192
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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28/10/2025, 15:25 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1402711A/dbedbde9d915f4b0bbecdb45f4b74ca5dbedbde9d915f4b0bbecdb45f4b74ca5 2/2

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