| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, define sua estrutura, competências, funcionamento e integra o órgão à Rede Nacional de Procuradorias da Mulher. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 08/2025 “Promulga o Projeto de Resolução nº 05/2025 na Resolução nº 03, de 07 de novembro de 2025, na forma do art. 188-B, II, do Regimento Interno (Resolução nº 04/1995)”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento às atribuições legais definidas pelos arts. 44, III, alínea “G”; e 188-B, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 04/1995) desta Casa de Leis e diante da aprovação, à unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 03 de novembro de 2025, do Projeto de Resolução nº 05/2025, de autoria das Vereadoras Aline Silva, Daiane Emerim, Luzia Barbosa Netto e Mariane Lavieja; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 03, de 07 de novembro de 2025, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Xangri-Lá/RS, dia 07 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Luzia B. Netto, Presidente Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EEE2C9C0465A4E3DBB6D82B33893299E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ RESOLUÇÃO Nº 03, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, define sua estrutura, competências, funcionamento e integra o órgão à Rede Nacional de Procuradorias da Mulher. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ aprovou e, LUZIA BARBOSA NETTO, Presidente desta E. Casa de Leis, com base nos arts. 44, III, alínea “G”; e 188-B, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), PROMULGO: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá, a Procuradoria Especial da Mulher, destinada a promover a igualdade de gênero, zelar pelo cumprimento da legislação, receber e acompanhar denúncias relativas a direitos das mulheres, bem como integrar e fortalecer a rede de proteção à mulher no Município. Art. 2º A Procuradoria atuará em defesa dos direitos das mulheres, com autonomia, promovendo políticas institucionais e articulação intersetorial permanente com órgãos públicos, privados e entidades da sociedade civil. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 3º A Procuradoria será composta, preferencialmente, por vereadoras, com a seguinte estrutura: I – Procuradora Especial da Mulher, titular; II – Até três Procuradoras Adjuntas. §1º Os membros serão indicadas pela bancada feminina ou, na ausência desta, pela Mesa Diretora; com mandato de 2 (dois) anos, eleitas por maioria simples do Plenário da Câmara juntamente com as eleições da Mesa Diretora e Comissões Parlamentares. §2º Na ausência de vereadoras, excepcionalmente poderá ser indicada representante feminina da sociedade civil local, associada a movimentos de defesa dos direitos das mulheres, garantindo ao menos uma titularidade para vereadora mulher, se houver. §3º As substituições dar-se-ão na ordem acima, por vacância ou impedimento. §4º O exercício das funções na Procuradoria não implicará remuneração adicional, nem prejuízo às atividades parlamentares. CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete à Procuradoria: Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EEE2C9C0465A4E3DBB6D82B33893299E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ I – Receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes denúncias de discriminação e violência contra a mulher; II – Fiscalizar políticas públicas, programas, ações e serviços do Executivo Municipal voltados à promoção dos direitos e proteção das mulheres; III – Promover, coordenar, ou apoiar campanhas, eventos, audiências, palestras, estudos, pesquisas e seminários referentes à igualdade de gênero, enfrentamento à violência, cidadania e participação feminina; IV – Incentivar a participação das mulheres nos espaços de decisão política; V – Apoiar a integração com Organismos de Políticas para as Mulheres, Ministérios Públicos, Judiciário, Defensorias, Delegacias da Mulher, Conselhos Municipais, CRAS, CREAS e demais entidades afins; VI – Representar a Câmara na Rede Nacional de Procuradorias da Mulher e em articulações estaduais/multinível, estimulando o intercâmbio de experiências e boas práticas; VII – Propor e acompanhar projetos, indicações e requerimentos pertinentes à pauta de interesse das mulheres; VIII – Elaborar, apresentar e divulgar relatório anual circunstanciado de suas atividades, avanços e desafios, garantindo transparência e participação da comunidade; IX – Zelar pela integração com secretarias municipais (Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Educação e demais órgãos previstos na legislação municipal vigente) para garantir atendimento multissetorial na promoção dos direitos das mulheres. CAPÍTULO IV – DO APOIO INSTITUCIONAL E INTEGRAÇÃO Art. 5º A Procuradoria poderá solicitar apoio institucional e colaboração técnica de todas as unidades administrativas da Câmara e, quando necessário, apoio de órgãos do Executivo Municipal, especialmente para suporte técnico, logístico, acesso a informações e realização de eventos. Art. 6º A Procuradoria trabalhará de modo articulado com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Organismos de Políticas para as Mulheres, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, OAB, Defensoria, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacias Especializadas, associações e ONGs, promovendo a integração da rede de proteção e o acolhimento à mulher. CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO Art. 7º Deverá ser dada ampla publicidade às ações e resultados da Procuradoria, por meio do site oficial da Câmara, mídias sociais, murais e outros meios acessíveis à população, promovendo a cultura do respeito, equidade e combate à violência de gênero. Art. 8º Cabe ao órgão promover mecanismos para o recebimento de denúncias, sugestões e relatos da população, assegurando sigilo e encaminhamento adequado das informações às autoridades competentes. Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EEE2C9C0465A4E3DBB6D82B33893299E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Deverá ser garantido à Procuradoria espaço físico adequado para atendimento, reuniões e promoção de suas atividades institucionais, bem como materiais e pessoal de apoio administrativo conforme disponibilidade e organização orçamentária da Câmara. Art. 10º A Procuradoria Especial da Mulher fica instituída como órgão permanente no âmbito do Poder Legislativo, cabendo a mesa diretora inseri-la no Regimento Interno no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Resolução. Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara, ouvido o colegiado feminino. Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá/RS, dia 07 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Luzia B. Netto, Presidente Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EEE2C9C0465A4E3DBB6D82B33893299E CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO EEE2C9C0465A4E3DBB6D82B33893299E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EEE2C9C0465A4E3DBB6D82B33893299E