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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, define sua estrutura, competências, funcionamento e integra o órgão à Rede Nacional de Procuradorias da Mulher.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 08/2025
“Promulga o Projeto de Resolução nº 05/2025 na Resolução nº 03, de 07 de
novembro de 2025, na forma do art. 188-B, II, do Regimento Interno
(Resolução nº 04/1995)”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ,
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento às atribuições legais definidas pelos arts. 44, III,
alínea “G”; e 188-B, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 04/1995) desta Casa de Leis e
diante da aprovação, à unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 03 de novembro de 2025, do
Projeto de Resolução nº 05/2025, de autoria das Vereadoras Aline Silva, Daiane Emerim, Luzia
Barbosa Netto e Mariane Lavieja;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 03, de 07 de novembro de 2025, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Xangri-Lá/RS, dia 07 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto, Presidente
Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da
Mulher na Câmara Municipal de Vereadores de
Xangri-Lá, define sua estrutura, competências,
funcionamento e integra o órgão à Rede Nacional de
Procuradorias da Mulher.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ aprovou e, LUZIA
BARBOSA NETTO, Presidente desta E. Casa de Leis, com base nos arts. 44, III, alínea “G”; e
188-B, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), PROMULGO:
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá, a Procuradoria Especial da
Mulher, destinada a promover a igualdade de gênero, zelar pelo cumprimento da legislação, receber
e acompanhar denúncias relativas a direitos das mulheres, bem como integrar e fortalecer a rede de
proteção à mulher no Município.
Art. 2º A Procuradoria atuará em defesa dos direitos das mulheres, com autonomia,
promovendo políticas institucionais e articulação intersetorial permanente com órgãos públicos,
privados e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Procuradoria será composta, preferencialmente, por vereadoras, com a seguinte
estrutura:
I – Procuradora Especial da Mulher, titular;
II – Até três Procuradoras Adjuntas.
§1º Os membros serão indicadas pela bancada feminina ou, na ausência desta, pela Mesa
Diretora; com mandato de 2 (dois) anos, eleitas por maioria simples do Plenário da Câmara
juntamente com as eleições da Mesa Diretora e Comissões Parlamentares.
§2º Na ausência de vereadoras, excepcionalmente poderá ser indicada representante feminina
da sociedade civil local, associada a movimentos de defesa dos direitos das mulheres, garantindo ao
menos uma titularidade para vereadora mulher, se houver.
§3º As substituições dar-se-ão na ordem acima, por vacância ou impedimento.
§4º O exercício das funções na Procuradoria não implicará remuneração adicional, nem
prejuízo às atividades parlamentares.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Procuradoria:
Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
I – Receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes denúncias de discriminação e
violência contra a mulher;
II – Fiscalizar políticas públicas, programas, ações e serviços do Executivo Municipal
voltados à promoção dos direitos e proteção das mulheres;
III – Promover, coordenar, ou apoiar campanhas, eventos, audiências, palestras, estudos,
pesquisas e seminários referentes à igualdade de gênero, enfrentamento à violência, cidadania e
participação feminina;
IV – Incentivar a participação das mulheres nos espaços de decisão política;
V – Apoiar a integração com Organismos de Políticas para as Mulheres, Ministérios Públicos,
Judiciário, Defensorias, Delegacias da Mulher, Conselhos Municipais, CRAS, CREAS e demais
entidades afins;
VI – Representar a Câmara na Rede Nacional de Procuradorias da Mulher e em articulações
estaduais/multinível, estimulando o intercâmbio de experiências e boas práticas;
VII – Propor e acompanhar projetos, indicações e requerimentos pertinentes à pauta de
interesse das mulheres;
VIII – Elaborar, apresentar e divulgar relatório anual circunstanciado de suas atividades,
avanços e desafios, garantindo transparência e participação da comunidade;
IX – Zelar pela integração com secretarias municipais (Saúde, Assistência Social, Segurança
Pública, Educação e demais órgãos previstos na legislação municipal vigente) para garantir
atendimento multissetorial na promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO IV – DO APOIO INSTITUCIONAL E INTEGRAÇÃO
Art. 5º A Procuradoria poderá solicitar apoio institucional e colaboração técnica de todas as
unidades administrativas da Câmara e, quando necessário, apoio de órgãos do Executivo Municipal,
especialmente para suporte técnico, logístico, acesso a informações e realização de eventos.
Art. 6º A Procuradoria trabalhará de modo articulado com o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, Organismos de Políticas para as Mulheres, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, OAB,
Defensoria, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacias Especializadas, associações e ONGs,
promovendo a integração da rede de proteção e o acolhimento à mulher.
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO
Art. 7º Deverá ser dada ampla publicidade às ações e resultados da Procuradoria, por meio do
site oficial da Câmara, mídias sociais, murais e outros meios acessíveis à população, promovendo a
cultura do respeito, equidade e combate à violência de gênero.
Art. 8º Cabe ao órgão promover mecanismos para o recebimento de denúncias, sugestões e
relatos da população, assegurando sigilo e encaminhamento adequado das informações às
autoridades competentes.
Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Deverá ser garantido à Procuradoria espaço físico adequado para atendimento,
reuniões e promoção de suas atividades institucionais, bem como materiais e pessoal de apoio
administrativo conforme disponibilidade e organização orçamentária da Câmara.
Art. 10º A Procuradoria Especial da Mulher fica instituída como órgão permanente no âmbito
do Poder Legislativo, cabendo a mesa diretora inseri-la no Regimento Interno no prazo de 90 dias a
contar da publicação desta Resolução.
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara, ouvido o colegiado
feminino.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, dia 07 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto, Presidente
Processo 1100/2025. Assinado por 1 pessoa: LUZIA BARBOSA NETTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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