| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2864 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Altera os Art 1º, 4º e 6º, e inclui o parágrafo único e incisos ao art. 6º da Lei nº 1879, de 18 de julho de 2016, que dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Ponto de Ônibus no município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2864, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera os Art 1º, 4º e 6º, e inclui o parágrafo único e incisos ao art. 6º da Lei nº 1879, de 18 de julho de 2016, que dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Ponto de Ônibus no município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.879, de 18 de julho de 2016, que passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 1° Fica instituído o Programa "Adote umPonto de Ônibus" destinado à adoção de paradas de ônibus por pessoas jurídicas de direito privado, associações, entidades civis e organizações não governamentais, com o objetivo de promover a pintura, conservação, manutenção estética, e quando houver interesse, a construção de novas paradas de ônibus localizadas em vias públicas municipais, garantindo espaços mais adequados, seguros e visualmente organizados para os usuários do transporte coletivo. Art. 2º Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.879, de 18 de julho de 2016, que passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), em cada lado das paradas ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Art. 3º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 1.879, de 18 de julho de 2016, incluindo Parágrafo Único e incisos ao referido artigo, que passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por apenas uma entidade. Parágrafo único. As empresas e entidades que aderirem ao Termo de Cooperação poderão: I – realizar a pintura periódica da estrutura da parada de ônibus adotada, preservando sua boa aparência e conservação; II – promover pequenos reparos estéticos necessários, desde que autorizados pelo Poder Executivo; III – apoiar, mediante termo específico, a construção de novas paradas de ônibus, respeitados os padrões técnicos e arquitetônicos estabelecidos pelo Município. Art. 5º Esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de outubro de 2025. FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal emExercício ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração 17/11/2025, 15:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/15C3BE61/9a89da9d06903d533d0db8abc2c8539e9a89da9d06903d533d0db8abc2c8539e 1/2 Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:15C3BE61 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/10/2025. Edição 4192 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 17/11/2025, 15:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/15C3BE61/9a89da9d06903d533d0db8abc2c8539e9a89da9d06903d533d0db8abc2c8539e 2/2