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norma nº 2864/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2864 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera os Art 1º, 4º e 6º, e inclui o parágrafo único e incisos ao art. 6º da Lei nº 1879, de 18 de julho de 2016, que dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Ponto de Ônibus no município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2864, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera os Art 1º, 4º e 6º, e inclui o parágrafo
único e incisos ao art. 6º da Lei nº 1879, de 18 de
julho de 2016, que dispõe sobre a instituição do
Programa Adote um Ponto de Ônibus no
município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.879, de 18 de julho
de 2016, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído o Programa "Adote umPonto de Ônibus"
destinado à adoção de paradas de ônibus por pessoas jurídicas
de direito privado, associações, entidades civis e organizações
não governamentais, com o objetivo de promover a pintura,
conservação, manutenção estética, e quando houver interesse,
a construção de novas paradas de ônibus localizadas em vias
públicas municipais, garantindo espaços mais adequados,
seguros e visualmente organizados para os usuários do
transporte coletivo.
Art. 2º Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.879, de 18 de julho
de 2016, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus
poderão explorar publicidade, por meio de equipamento
previamente aprovado pela Secretaria competente, com
tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), em cada lado
das paradas ficando isentas do pagamento de taxas de
publicidade e propaganda, enquanto durar o período de
adoção.
Art. 3º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 1.879, de 18 de julho
de 2016, incluindo Parágrafo Único e incisos ao referido artigo,
que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por
apenas uma entidade.
Parágrafo único. As empresas e entidades que aderirem ao
Termo de Cooperação poderão:
I – realizar a pintura periódica da estrutura da parada de ônibus
adotada, preservando sua boa aparência e conservação;
II – promover pequenos reparos estéticos necessários, desde
que autorizados pelo Poder Executivo;
III – apoiar, mediante termo específico, a construção de novas
paradas de ônibus, respeitados os padrões técnicos e
arquitetônicos estabelecidos pelo Município.
Art. 5º Esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de outubro de
2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal emExercício
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
17/11/2025, 15:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:15C3BE61
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/10/2025. Edição 4192
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
17/11/2025, 15:44 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/15C3BE61/9a89da9d06903d533d0db8abc2c8539e9a89da9d06903d533d0db8abc2c8539e 2/2

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