| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2865, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal. §1º Constituemanexos a esta Lei: I - Demonstrativo da previsão da receita para o período 2026/2029; II - Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da LCnº 101/2000; III - Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade Orçamentária. §2º VETADO Art. 2° Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual. Art. 3°As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. §1° O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de: I - inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atualsituação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender como programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos; d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas; II - alteração ou exclusão de programa: a) exposição de motivos das razões que motivarama proposta. §2° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. 17/11/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0EB86EB7/16595840c5f41e8df208b4f1ce011e8f16595840c5f41e8df208b4f1ce011e8f 1/2 Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações. Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo. Art. 6° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n° 101/2000, art. 4°, I, "e". Art. 7° Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 24 de outubro de 2025. FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal emExercício ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração VETADO Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:0EB86EB7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/10/2025. Edição 4194 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 17/11/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0EB86EB7/16595840c5f41e8df208b4f1ce011e8f16595840c5f41e8df208b4f1ce011e8f 2/2