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norma nº 2865/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2865 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2865, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
de 2026 a 2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da
Constituição Federal.
§1º Constituemanexos a esta Lei:
I - Demonstrativo da previsão da receita para o período
2026/2029;
II - Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do
que dispõe o art. 12 da LCnº 101/2000;
III - Demonstrativo dos programas e ações de governo para o
período por Unidade Orçamentária.
§2º VETADO
Art. 2° Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir como
referência para o planejamento anual, podendo a lei de diretrizes
e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de
forma automática, sem a necessidade de alteração formal do
Plano Plurianual.
Art. 3°As codificações de programas e ações serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias
anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder
Executivo por meio de projeto de lei específico.
§1° O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atualsituação do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira
atender como programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa
proposto;
c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho
propostos;
d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos
produtos e metas;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição de motivos das razões que motivarama proposta.
§2° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e
de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se
na mesma proporção o valor do respectivo programa.
17/11/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0EB86EB7/16595840c5f41e8df208b4f1ce011e8f16595840c5f41e8df208b4f1ce011e8f 1/2
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração
de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de
governo bem como as metas físicas e produtos das ações,
devendo comunicar ao Legislativo as alterações.
Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores,
produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este
Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 6° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de
avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme
prevê a Lei Complementar n° 101/2000, art. 4°, I, "e".
Art. 7° Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 24 de outubro de
2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal emExercício
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
VETADO
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:0EB86EB7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/10/2025. Edição 4194
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17/11/2025, 15:51 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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