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norma nº 171/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera e acresce dispositivos a Lei Complementar nº68, de 28 de fevereiro de 2014, que "INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL PREV-XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 171 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera e acresce dispositivos à Lei
Complementar nº 68/2014, que institui o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Xangri-Lá, cria a Autarquia Municipal Prev￾Xangri-Lá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 6° do art. 21 da Lei n° 068, de 28 de
fevereiro de 2014, que passa a vigorar coma seguinte redação:
§ 6° As parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior
deste artigo, somente serão consideradas para efeito do cálculo
de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2° da Emenda Constitucional n° 41,
de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida nos §§ 4° e 5º do artigo 108-A desta Lei,
se o servidor optar expressamente pela inclusão de cada uma
das parcelas na base de contribuição e desde que haja o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 2° Fica acrescido o § 5° ao artigo 49-Cda Lei Complementar
068/2014, que passa a vigorar coma seguinte redação:
§ 5° Na hipótese do § 4°, será a idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Art. 3° Fica acrescido o § 5° ao artigo 108-A da Lei n° 068/2014,
que passama vigorar comas seguintes redações:
§5° Os valores dos benefícios não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201
da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos
pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal;
III - superiores à remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo emque se deu aposentadoria nemao teto remuneratório
fixado pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, para os
servidores previstos no artigo 106 desta Lei.
Art. 4° Fica acrescido o § 6° ao artigo 108-A da Lei n° 68/2014,
que passama vigorar comas seguintes redações:
§6° Considera-se para fins de última remuneração do cargo
efetivo o estabelecido no artigo 71, § 3° do RJU.
Art. 5° Fica alterada a redação do caput do artigo 123 da Lei
Complementar 068/2014, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 123 Os servidores ativos, aposentados e pensionistas
serão submetidos, periodicamente, ao recenseamento
previdenciário para atualização e validação cadastral, compete
09/01/2026, 13:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/99403CD2/d2863db696be9c3c48f36ccb4d5ceacad2863db696be9c3c48f36ccb4d5ceaca 1/2
ao ente federativo escolher uma das modalidades de
procedimentos previstos nos incisos I e II:
I - Censo previdenciário com comparecimento presencial, para
ativos, aposentados e pensionistas, no mínimo, a cada 5 (cinco)
anos; ou
II - Censo previdenciário digital, virtual, à distância, conforme
previstos nos itens abaixo:
a) Para servidores ativos o censo digital deverá ocorrer, no
mínimo, a cada 3 (três) anos.
b) Para aposentados e Pensionistas deverá ocorrer anualmente,
por meio da prova de vida e da pesquisa de nome e
dependentes no Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil – SIRC.
Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de outubro de
2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal emExercício
ERALDO VIEIRABREHM,
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:99403CD2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/10/2025. Edição 4196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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09/01/2026, 13:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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