| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar nº68, de 28 de fevereiro de 2014, que "INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL PREV-XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 171 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 68/2014, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-Lá, cria a Autarquia Municipal PrevXangri-Lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o § 6° do art. 21 da Lei n° 068, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar coma seguinte redação: § 6° As parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior deste artigo, somente serão consideradas para efeito do cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida nos §§ 4° e 5º do artigo 108-A desta Lei, se o servidor optar expressamente pela inclusão de cada uma das parcelas na base de contribuição e desde que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias. Art. 2° Fica acrescido o § 5° ao artigo 49-Cda Lei Complementar 068/2014, que passa a vigorar coma seguinte redação: § 5° Na hipótese do § 4°, será a idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 3° Fica acrescido o § 5° ao artigo 108-A da Lei n° 068/2014, que passama vigorar comas seguintes redações: §5° Os valores dos benefícios não poderão ser: I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal; II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal; III - superiores à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo emque se deu aposentadoria nemao teto remuneratório fixado pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, para os servidores previstos no artigo 106 desta Lei. Art. 4° Fica acrescido o § 6° ao artigo 108-A da Lei n° 68/2014, que passama vigorar comas seguintes redações: §6° Considera-se para fins de última remuneração do cargo efetivo o estabelecido no artigo 71, § 3° do RJU. Art. 5° Fica alterada a redação do caput do artigo 123 da Lei Complementar 068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 123 Os servidores ativos, aposentados e pensionistas serão submetidos, periodicamente, ao recenseamento previdenciário para atualização e validação cadastral, compete 09/01/2026, 13:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/99403CD2/d2863db696be9c3c48f36ccb4d5ceacad2863db696be9c3c48f36ccb4d5ceaca 1/2 ao ente federativo escolher uma das modalidades de procedimentos previstos nos incisos I e II: I - Censo previdenciário com comparecimento presencial, para ativos, aposentados e pensionistas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos; ou II - Censo previdenciário digital, virtual, à distância, conforme previstos nos itens abaixo: a) Para servidores ativos o censo digital deverá ocorrer, no mínimo, a cada 3 (três) anos. b) Para aposentados e Pensionistas deverá ocorrer anualmente, por meio da prova de vida e da pesquisa de nome e dependentes no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. Art. 6º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de outubro de 2025. FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal emExercício ERALDO VIEIRABREHM, Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:99403CD2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 31/10/2025. Edição 4196 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 09/01/2026, 13:37 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/99403CD2/d2863db696be9c3c48f36ccb4d5ceacad2863db696be9c3c48f36ccb4d5ceaca 2/2