| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui e assegura aos profissionais da rede pública de ensino municipal medidas de proteção contra agressões físicas, morais, verbais ou psicológicas praticadas por alunos. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2866, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Institui e assegura aos profissionais da rede pública de ensino municipal medidas de proteção contra agressões físicas, morais, verbais ou psicológicas praticadas por alunos. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam asseguradas medidas de proteção aos profissionais da educação que atuamnas instituições de ensino Municipal de Xangri-Lá, contra agressões físicas, morais, verbais ou psicológicas praticadas por alunos. Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por alunos crianças e adolescentes, responderão civilmente pelos danos materiais e morais causados aos profissionais de educação por atos praticados porseus filhos ou tutelados no ambiente escolar. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se agressão: I - Violência física; II - Violência verbal, como ofensas, ameaças ou insultos; III - Violência psicológica, incluindo intimidação, humilhação, assédio ou perseguição; IV - Danos patrimoniais ou morais decorrentes de atitudes agressivas. Art. 4º Ocorrendo agressão contra profissional da educação, a direção da escola deverá: I - Registrar o fato formalmente; II - Notificar imediatamente os pais ou responsáveis legais; III - Comunicar o Conselho Tutelar, a Secretaria de Educação e, quando necessário, o Ministério Público; IV - Garantir ao profissional agredido apoio jurídico e psicológico, por meio da rede municipal de atendimento. Art. 5º Caso ocorra agressão, nos termos dispostos nesta lei, os pais ou responsáveis legais deverão: I - Comparecer à unidade escolar para prestar esclarecimentos; II - Participar de reuniões e atividades educativas propostas pela escola ou pelos órgãos competentes; III - Promover a reparação dos danos, conforme legislação vigente. Art. 6º Nos casos de agressão física praticada por aluno criança ou adolescente contra profissional da educação, os pais ou responsáveis legais responderão civilmente pelos danos causados e poderão ser alvo de ação judicial por omissão ou negligência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis. 17/11/2025, 15:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CB3AA37/bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807 1/2 §1º O caso deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Tutelar, à Secretaria de Municipal de Educação e ao Ministério Público, para análise de eventual responsabilidade penal dos responsáveis legais, conforme o disposto nos Arts.129 e 163 do ECA; §2º O Município poderá firmar convênios com a Defensoria Pública, Ministério Público e Instituições de rede de proteção à infância para garantir a execução das medidas previstas nesta Lei. Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de outubro de 2025. FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal emExercício ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:0CB3AA37 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 31/10/2025. Edição 4196 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 17/11/2025, 15:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CB3AA37/bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807 2/2