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norma nº 2866/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2866 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui e assegura aos profissionais da rede pública de ensino municipal medidas de proteção contra agressões físicas, morais, verbais ou psicológicas praticadas por alunos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2866, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Institui e assegura aos profissionais da rede
pública de ensino municipal medidas de
proteção contra agressões físicas, morais,
verbais ou psicológicas praticadas por alunos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam asseguradas medidas de proteção aos
profissionais da educação que atuamnas instituições de ensino
Municipal de Xangri-Lá, contra agressões físicas, morais,
verbais ou psicológicas praticadas por alunos.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por alunos crianças e
adolescentes, responderão civilmente pelos danos materiais e
morais causados aos profissionais de educação por atos
praticados porseus filhos ou tutelados no ambiente escolar.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se agressão:
I - Violência física;
II - Violência verbal, como ofensas, ameaças ou insultos;
III - Violência psicológica, incluindo intimidação, humilhação,
assédio ou perseguição;
IV - Danos patrimoniais ou morais decorrentes de atitudes
agressivas.
Art. 4º Ocorrendo agressão contra profissional da educação, a
direção da escola deverá:
I - Registrar o fato formalmente;
II - Notificar imediatamente os pais ou responsáveis legais;
III - Comunicar o Conselho Tutelar, a Secretaria de Educação e,
quando necessário, o Ministério Público;
IV - Garantir ao profissional agredido apoio jurídico e
psicológico, por meio da rede municipal de atendimento.
Art. 5º Caso ocorra agressão, nos termos dispostos nesta lei, os
pais ou responsáveis legais deverão:
I - Comparecer à unidade escolar para prestar esclarecimentos;
II - Participar de reuniões e atividades educativas propostas
pela escola ou pelos órgãos competentes;
III - Promover a reparação dos danos, conforme legislação
vigente.
Art. 6º Nos casos de agressão física praticada por aluno criança
ou adolescente contra profissional da educação, os pais ou
responsáveis legais responderão civilmente pelos danos
causados e poderão ser alvo de ação judicial por omissão ou
negligência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), sem prejuízo das demais medidas legais
aplicáveis.
17/11/2025, 15:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CB3AA37/bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807 1/2
§1º O caso deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho
Tutelar, à Secretaria de Municipal de Educação e ao Ministério
Público, para análise de eventual responsabilidade penal dos
responsáveis legais, conforme o disposto nos Arts.129 e 163 do
ECA;
§2º O Município poderá firmar convênios com a Defensoria
Pública, Ministério Público e Instituições de rede de proteção à
infância para garantir a execução das medidas previstas nesta
Lei.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar a contar da data
de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de outubro de
2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal emExercício
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:0CB3AA37
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/10/2025. Edição 4196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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17/11/2025, 15:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CB3AA37/bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807bf148590b4ab0cdf5c7ceb9c36582807 2/2

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