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norma nº 2868/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2868 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui a revisão do Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2868, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a revisão do Plano de Saneamento
Básico do Município de Xangri-Lá e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Institui o NOVO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, nos termos do Anexo desta
Lei, que dela é parte integrante.
Parágrafo único. O novo Plano de Saneamento Básico do
Município de Xangri-Lá, na forma do Anexo desta Lei, atende
às determinações constantes na Política Nacional de
Saneamento Básico - Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007, assimcomo os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de
agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2° O Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri￾Lá reger-se-á pelo aqui disposto emobservância ao conjunto de
princípios objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal,
isoladamente ou emregime de cooperação comos demais Entes
Federativos, com vistas à gestão integrada dos aspectos de
Saneamento Básico, notadamente a universalização do acesso à
água potável, coleta e tratamento dos esgotos, gestão de
resíduos e drenagemurbana.
Art. 3° As metas e ações estabelecidas nesta Lei e seus anexos
serão de consideração obrigatória nas programações
orçamentárias das áreas envolvidas pelo período nele expresso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de sua estrutura
administrativa, ou outro órgão que venha a substituí-la, dará
ampla divulgação dos conteúdos deste Plano a toda à
comunidade, cumprindo e fazendo cumprir as definições nele
contido.
Art. 5º Fica à critério do Município a adesão ao Plano Regional
de Saneamento Básico que venha a ser realizado pela
concessionária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei 1.791, de 09 de setembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de outubro de
2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal emExercício
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:924A431A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/11/2025. Edição 4197
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17/11/2025, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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