| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2868 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui a revisão do Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2868, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a revisão do Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui o NOVO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, nos termos do Anexo desta Lei, que dela é parte integrante. Parágrafo único. O novo Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá, na forma do Anexo desta Lei, atende às determinações constantes na Política Nacional de Saneamento Básico - Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, assimcomo os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 2° O Plano de Saneamento Básico do Município de XangriLá reger-se-á pelo aqui disposto emobservância ao conjunto de princípios objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, isoladamente ou emregime de cooperação comos demais Entes Federativos, com vistas à gestão integrada dos aspectos de Saneamento Básico, notadamente a universalização do acesso à água potável, coleta e tratamento dos esgotos, gestão de resíduos e drenagemurbana. Art. 3° As metas e ações estabelecidas nesta Lei e seus anexos serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias das áreas envolvidas pelo período nele expresso. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de sua estrutura administrativa, ou outro órgão que venha a substituí-la, dará ampla divulgação dos conteúdos deste Plano a toda à comunidade, cumprindo e fazendo cumprir as definições nele contido. Art. 5º Fica à critério do Município a adesão ao Plano Regional de Saneamento Básico que venha a ser realizado pela concessionária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1.791, de 09 de setembro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de outubro de 2025. FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal emExercício ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:924A431A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/11/2025. Edição 4197 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 17/11/2025, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/924A431A/a6c6683572f253c107213207b5cb9aaaa6c6683572f253c107213207b5cb9aaa 1/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 17/11/2025, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/924A431A/a6c6683572f253c107213207b5cb9aaaa6c6683572f253c107213207b5cb9aaa 2/2