| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2899 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo, autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos municipais que especifica, localizados no Loteamento Praia CCI Extensão I1, Balneário Atlântida, determina a desobstrução de áreas públicas na mesma localidade, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2899, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo, autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos municipais que especifica, localizados no Loteamento Praia CCI Extensão II, Balneário Atlântida, determina a desobstrução de áreas públicas na mesma localidade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação de bens de uso comum do povo e transferidas para a categoria de bens dominiais do Município de Xangri-lá as áreas públicas correspondentes às alamedas situadas a oeste da Avenida Paraguassú, localizadas nas quadras 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), do Loteamento Praia CCI Extensão II, no Balneário Atlântida, que tenham sido objeto de ocupação consolidada por terceiros. § 1º A exata localização, as dimensões, as confrontações e a descrição pormenorizada das áreas de que trata o caput deste artigo serão definidas em levantamento topográfico e memorial descritivo a serem elaborados pela Secretaria Municipal competente, que servirão de base para a individualização das matrículas junto ao Registro de Imóveis. § 2º A desafetação de que trata este artigo visa exclusivamente a regularização fundiária das ocupações consolidadas existentes na data de publicação desta Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação, mediante venda, dos imóveis descritos e desafetados pelo Art. 1º desta Lei. Art. 3º A alienação dos imóveis de que trata esta Lei observará as seguintes condições: I - A venda será precedida de avaliação individual de cada imóvel, a ser realizada por comissão de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo ou por profissional habilitado, para apuração do valor de mercado; II - Será conferido direito de preferência na aquisição do imóvel ao respectivo ocupante que comprove a ocupação consolidada, mansa e pacífica da área, por si ou por seus antecessores, em data anterior à publicação desta Lei; III - O ocupante interessado deverá manifestar formalmente sua intenção de compra no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação pessoal que lhe for enviada pelo Município, sob pena de decadência do direito de preferência; IV - No caso de não exercício do direito de preferência pelo ocupante, ou na hipótese de áreas não ocupadas, a alienação será realizada mediante procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação federal pertinente; V - O pagamento do valor do imóvel poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada, conforme regulamentação a ser expedida por Decreto do Poder Executivo. 05/02/26, 15:04 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7507F051/53d49670279b4beaed06e675fb151af953d49670279b4beaed06e675fb151af9 1/2 Art. 4º Os recursos financeiros auferidos com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei serão destinados, preferencialmente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para aplicação em projetos de infraestrutura, saneamento, mobilidade urbana e melhorias urbanísticas no Município. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, incumbido de adotar todas as providências administrativas, notariais e registrais necessárias à plena execução do disposto nesta Lei, incluindo a elaboração dos levantamentos topográficos, memoriais descritivos e a abertura ou retificação das matrículas imobiliárias. Art. 6º Determina-se ao Poder Executivo Municipal que promova, com a máxima urgência e prioridade, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a integral desobstrução e a reintegração de posse das áreas públicas correspondentes às alamedas situadas a leste da Avenida Paraguassú, nas quadras 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis) do Loteamento Praia CCI Extensão II, no Balneário Atlântida, em razão da existência de infraestrutura de drenagem pluvial e do manifesto interesse público em sua preservação e funcionalidade. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de DEZEMBRO de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador:7507F051 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/12/2025. Edição 4226 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 05/02/26, 15:04 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7507F051/53d49670279b4beaed06e675fb151af953d49670279b4beaed06e675fb151af9 2/2