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norma nº 2899/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2899 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo, autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos municipais que especifica, localizados no Loteamento Praia CCI Extensão I1, Balneário Atlântida, determina a desobstrução de áreas públicas na mesma localidade, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2899, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a desafetação de bens de uso
comum do povo, autoriza o Poder Executivo a
alienar imóveis públicos municipais que
especifica, localizados no Loteamento Praia CCI
Extensão II, Balneário Atlântida, determina a
desobstrução de áreas públicas na mesma
localidade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação de bens de uso
comum do povo e transferidas para a categoria de bens
dominiais do Município de Xangri-lá as áreas públicas
correspondentes às alamedas situadas a oeste da Avenida
Paraguassú, localizadas nas quadras 03 (três), 04 (quatro), 05
(cinco) e 06 (seis), do Loteamento Praia CCI Extensão II, no
Balneário Atlântida, que tenham sido objeto de ocupação
consolidada por terceiros.
§ 1º A exata localização, as dimensões, as confrontações e a
descrição pormenorizada das áreas de que trata o caput deste
artigo serão definidas em levantamento topográfico e memorial
descritivo a serem elaborados pela Secretaria Municipal
competente, que servirão de base para a individualização das
matrículas junto ao Registro de Imóveis.
§ 2º A desafetação de que trata este artigo visa exclusivamente
a regularização fundiária das ocupações consolidadas
existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à alienação, mediante venda, dos imóveis descritos e
desafetados pelo Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A alienação dos imóveis de que trata esta Lei observará
as seguintes condições:
I - A venda será precedida de avaliação individual de cada
imóvel, a ser realizada por comissão de avaliação designada
pelo Chefe do Poder Executivo ou por profissional habilitado,
para apuração do valor de mercado;
II - Será conferido direito de preferência na aquisição do
imóvel ao respectivo ocupante que comprove a ocupação
consolidada, mansa e pacífica da área, por si ou por seus
antecessores, em data anterior à publicação desta Lei;
III - O ocupante interessado deverá manifestar formalmente sua
intenção de compra no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
notificação pessoal que lhe for enviada pelo Município, sob
pena de decadência do direito de preferência;
IV - No caso de não exercício do direito de preferência pelo
ocupante, ou na hipótese de áreas não ocupadas, a alienação
será realizada mediante procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência, nos termos da legislação federal
pertinente;
V - O pagamento do valor do imóvel poderá ser realizado à
vista ou de forma parcelada, conforme regulamentação a ser
expedida por Decreto do Poder Executivo.
05/02/26, 15:04 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7507F051/53d49670279b4beaed06e675fb151af953d49670279b4beaed06e675fb151af9 1/2
Art. 4º Os recursos financeiros auferidos com a alienação dos
imóveis de que trata esta Lei serão destinados,
preferencialmente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, para aplicação em projetos de infraestrutura,
saneamento, mobilidade urbana e melhorias urbanísticas no
Município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus
órgãos competentes, incumbido de adotar todas as providências
administrativas, notariais e registrais necessárias à plena
execução do disposto nesta Lei, incluindo a elaboração dos
levantamentos topográficos, memoriais descritivos e a abertura
ou retificação das matrículas imobiliárias.
Art. 6º Determina-se ao Poder Executivo Municipal que
promova, com a máxima urgência e prioridade, as medidas
administrativas e judiciais cabíveis para a integral desobstrução
e a reintegração de posse das áreas públicas correspondentes às
alamedas situadas a leste da Avenida Paraguassú, nas quadras
03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis) do Loteamento
Praia CCI Extensão II, no Balneário Atlântida, em razão da
existência de infraestrutura de drenagem pluvial e do manifesto
interesse público em sua preservação e funcionalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de
DEZEMBRO de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fernanda Barbosa Jardim
Código Identificador:7507F051
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/12/2025. Edição 4226
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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05/02/26, 15:04 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7507F051/53d49670279b4beaed06e675fb151af953d49670279b4beaed06e675fb151af9 2/2

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