br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 2877/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2877 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.
native_id4499

Originating matéria

matéria 4537 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2877, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município,
compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício
proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações
dos orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I - Previsão da Receita para 2026/2027/2028.
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
II - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2026.
III - Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para
os exercícios de 2026/2027/2028;
IV - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
V - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
VI - Evolução do patrimônio líquido;
VII - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos.
VIII - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS.
IX - Projeção Atuarial do RPPS.
X - Estimativa e compensação da renúncia da receita.
XI - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
XII - Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
XIII - Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos,
empregos e funções com as previsões para 2026, nos termos do art.
169, §1º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as
prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no
anexo III do parágrafo único do artigo anterior.
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 1/10
§1° Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo е não normativo.
§2° Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de
desempenho, associados aos objetivos dos programas de programa,
bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de
medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder
Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para
efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na
Constituição da República, art. 166, §1°, inciso II.
§3° Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações
especiais deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III - A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção I - Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da
Fazenda Municipal.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento de despesa.
§1° Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e
transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§2° As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos)
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das
necessidades de execução orçamentária.
Art. 5° A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias
específicas as dotações destinadas:
I - a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao regime próprio de previdência social;
IV - à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias
denominada Encargos Gerais do Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do
que dispõe o art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 22 da Lei
4.320/64;
II - Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo
único do art. 22 da Lei nº 4.320/64);
IV - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
(inciso III, do §1°, do art. 2° da Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais (inciso I, do §2° do art. 2º da Lei 4.320/64);
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 2/10
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita
(LC no 101, art. 5º, 1);
VII Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado (LC nº 101, art. 5º, I);
VIII - Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de
saúde;
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundeb; e
X - Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para
2026 com os respectivos créditos orçamentários (não-obrigatório);
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais (LRF, Art. 5°, I), contendo: compatibilidade com o resultado
primário e com o resultado nominal;
XII - Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC n° 101, art.
12, §3°);
XIII - Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município;
XIV - Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo: gastos
totais (CF, art. 29-A); folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1°); limite
individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais
(CF, art. 29, VI); limite de 5% da receita com a remuneração dos
vereadores (CF, art. 29, VII);
XV - Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do
Regime Próprio de Previdência Social;
XVI - Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e
fonte de recursos;
§1° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a
pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa;
§2° O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo
Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo,
deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida
prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 7° Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do
Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao
Poder Executivo, até 30/09/2025, sua respectiva proposta orçamentária
parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Seção II - Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8ºA Lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobradas
para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 3/10
Ш – 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para o exercício
de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo, para Emendas
Impositivas Individuais;
§1° A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será
fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e
sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§2° Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
50% (cinquenta por cento) até o primeiro semestre, desde que haja
certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos
fiscais e restante do saldo até o encerramento do exercício para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma
dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§3° Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o
caput, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das
entidades da administração indireta de previdência própria e outros
fundos e entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto
na Lei Orçamentária.
Art. 9º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º do art. 16
da LC n° 101/2000, aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites
previstos no art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - o impacto orçamentário e financeiro, assim como a declaração do
ordenador da despesa, integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, para as despesas de que trata o art. 16
da LC no 101, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição;
Art. 10 O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para
o exercício, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 101 de
2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio
entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem
como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§1° Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma
de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades
da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei
Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração.
§2° As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III - Dos Recursos Correspondentes às Dotações
Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 11 O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por
cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do
Município arrecadadas em 2025, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de
parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os
limites de que trata o caput.
Art. 12 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder
Legislativo até o dia 20 de cada mês.
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 4/10
§1° As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos
de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres
públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no
Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§2° Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em
disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo,
ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo
exercício.
Art. 13 A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e
avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, §3°, da LC nº 101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços
públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo
aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas
e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas
ao final do exercício.
Art. 16 A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de
forma contínua pelos órgãos executores e pela Unidade Central de
Controle Interno.
§1° A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em
análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o
custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em
termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas
metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização
externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a
qualidade do gasto público.
§2° A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de
relatório em que se dará ampla divulgação, inclusive através de
publicação na internet.
Seção V - Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão
projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma
unidade completa;
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 5/10
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas
necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI - Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 18 O Município poderá efetuar transferências financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da
República, art. 167, VII, a entidades da Administração Indireta até os
limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira,
respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 19 A lei orçamentária reservará recursos para a transferência
financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com
o respectivo contrato de rateio.
Seção VII - Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20 Somente será autorizada a transferência de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a
pessoas físicas, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis
meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são
investidos para atender suas finalidades;
IV - Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a
previdência social e o Fundo de Garantia.
§1° Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o
plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de
identidade e CPF do solicitante.
§2° Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará,
através de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
Seção VIIII - Dos Créditos Adicionais
Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12
da LC nº 101/2000.
§1° Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser
reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por
decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do
exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão na lei
que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades
desta Lei.
§2° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais;
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 6/10
III - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos
conforme sua destinação e fonte.
Seção IX - Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 22 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
§1° A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais
que têm a função de corrigir o planejamento.
§2° Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento,
totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à
nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a
servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
III - Transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I - Do Aproveitamento da Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 23 A compensação de que trata o art. 17, §2º, da Lei
Complementar n° 101, de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão
de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os
valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II - Das Despesas com Pessoal
Art. 24 O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos
efetivos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais
espécies remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 25 Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta
Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes
informações:
I - demonstrativo do cálculo que demonstre a situação orçamentária e
financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II,
da CF, o planejamento relativo às admissões e aumentos
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 7/10
remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos
do anexo VII a esta Lei.
Art. 27 No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de
prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou
bens;
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra
alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBREALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, serão contingenciadas as dotações orçamentárias
de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VI - DAS METAS FISCAIS
Art. 29 As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta
lei:
I - poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;
II - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até
10% das metas fixadas.
Art. 30 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o art. 90 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada,
separadamente, por cada Poder do Município.
§1° Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
permanente.
II - No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§2° Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 8/10
II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população
e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
§3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§4° O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de
empenho e movimentação financeira.
§5° Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de
controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado,
conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1° da Constituição da
República.
§6° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de
execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o
cumprimento do Art. 166, §1°, II da Constituição da Repúblicа.
Art. 32 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n°
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou
congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
III - A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município;
Art. 33 Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de
dezembro de 2025, até que este ocorra, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da
Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das
entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente
necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de novembro de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão eAdministração
O anexo está disponível no site dos Leis Municipais. Acesse e confira!
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:E6A3E72E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/11/2025. Edição 4214
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 9/10
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
18/12/2025, 14:57 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E6A3E72E/6ee70cbe575205ff1267414c1b05aa026ee70cbe575205ff1267414c1b05aa02 10/10

open original →