| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2882 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a Campanha “Novembro Azul” dedicada à saúde do homem, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2882, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a Campanha “Novembro Azul” dedicada à saúde do homem, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a campanha “Novembro Azul”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de novembro, com o objetivo de: I – Conscientizar a população masculina sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças que afetam a saúde do homem, especialmente o câncer de próstata; II – Estimular a realização de exames preventivos e consultas médicas regulares; III – Promover ações educativas nas unidades de saúde, escolas, empresas e outros espaços públicos; IV – Enfrentar o preconceito relacionado à saúde masculina e incentivar o autocuidado. §1º A Campanha denominada NOVEMBRO AZUL, será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município. § 2º Inclui-se o inciso CXXXII no art. 1º da Lei Municipal nº 698, de 18 de abril de 2005, que “Institui o calendário de eventos oficiais do Município de Xangri-Lá”, com a seguinte redação: CXXXII – Novembro Azul - Mês dedicado à saúde do homem, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata; Art. 2º Durante o mês de novembro, o Poder Público poderá desenvolver, em parceria com instituições públicas e privadas, as seguintes ações: I – Iluminação de prédios públicos com a cor azul, como forma de adesão simbólica à campanha; II – Realização de palestras, seminários, oficinas e atividades informativas sobre a saúde do homem; III – Mutirões para realização de exames preventivos e atendimento médico especializado; IV – Distribuição de materiais informativos e educativos; V – Campanhas publicitárias nas mídias sociais, rádios, TVs e demais meios de comunicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 1º de DEZEMBRO de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 05/02/26, 13:18 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1CB0025/444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2 1/2 ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:C1CB0025 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/12/2025. Edição 4218 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 05/02/26, 13:18 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1CB0025/444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2 2/2