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norma nº 2882/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2882 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a Campanha “Novembro Azul” dedicada à saúde do homem, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2882, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Xangri-Lá,
a Campanha “Novembro Azul” dedicada à
saúde do homem, com ênfase na prevenção e no
diagnóstico precoce do câncer de próstata, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a
campanha “Novembro Azul”, a ser realizada, anualmente,
durante o mês de novembro, com o objetivo de:
I – Conscientizar a população masculina sobre a importância
da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças que afetam a
saúde do homem, especialmente o câncer de próstata;
II – Estimular a realização de exames preventivos e consultas
médicas regulares;
III – Promover ações educativas nas unidades de saúde,
escolas, empresas e outros espaços públicos;
IV – Enfrentar o preconceito relacionado à saúde masculina e
incentivar o autocuidado.
§1º A Campanha denominada NOVEMBRO AZUL, será
incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.
§ 2º Inclui-se o inciso CXXXII no art. 1º da Lei Municipal nº
698, de 18 de abril de 2005, que “Institui o calendário de
eventos oficiais do Município de Xangri-Lá”, com a seguinte
redação:
CXXXII – Novembro Azul - Mês dedicado à saúde do homem,
com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer
de próstata;
Art. 2º Durante o mês de novembro, o Poder Público poderá
desenvolver, em parceria com instituições públicas e privadas,
as seguintes ações:
I – Iluminação de prédios públicos com a cor azul, como forma
de adesão simbólica à campanha;
II – Realização de palestras, seminários, oficinas e atividades
informativas sobre a saúde do homem;
III – Mutirões para realização de exames preventivos e
atendimento médico especializado;
IV – Distribuição de materiais informativos e educativos;
V – Campanhas publicitárias nas mídias sociais, rádios, TVs e
demais meios de comunicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 1º de
DEZEMBRO de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
05/02/26, 13:18 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1CB0025/444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2 1/2
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:C1CB0025
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/12/2025. Edição 4218
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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05/02/26, 13:18 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1CB0025/444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2444391ed431d9e4c15e150f91b5b0ee2 2/2

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