| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2883 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que especifica. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2883, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa “Empresa Amiga da Criança” no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o Programa Empresa Amiga da Criança, com o objetivo de promover a instalação, adoção, manutenção e revitalização de playgrounds localizados nas praças do Município, destinados ao lazer e recreação infantil. Art. 2º As empresas interessadas poderão, mediante autorização prévia do Poder Executivo Municipal, firmar termo de cooperação para: I – instalar e/ou adotar playgrounds localizados nas praças do Município; II – promover a manutenção periódica dos equipamentos e da área adotada; III – investir em melhorias, reformas e conservação dos brinquedos e da infraestrutura, mediante autorização do Poder Executivo; IV – manter o espaço limpo, organizado e seguro, assegurando o bem-estar das crianças. Art. 3º O termo de cooperação firmado entre o Município e a empresa adotante terá prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante interesse das partes e autorização do Poder Executivo. Art. 4º Após a execução dos serviços previstos no termo de cooperação, fica permitido ao órgão ou entidade adotante fixar, no local, placa indicativa mista, contendo a identificação da Prefeitura Municipal e da empresa ou entidade parceira, representativa da cooperação com o Poder Público. § 1º A placa poderá obedecer ao tamanho padrão de 60 (sessenta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura, confeccionada em material durável e resistente às intempéries. § 2º O layout, as cores e as demais características gráficas serão definidos em minuta padrão elaborada pelo Poder Executivo, observando critérios de padronização, estética e segurança. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo critérios para adesão, autorização, fiscalização e manutenção dos playgrounds instalados ou adotados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 2 de DEZEMBRO de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração 05/02/26, 13:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FE38119B/a74f942fb523b6abf141cb5ccbbce42aa74f942fb523b6abf141cb5ccbbce42a 1/2 Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:FE38119B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/12/2025. Edição 4220 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 05/02/26, 13:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FE38119B/a74f942fb523b6abf141cb5ccbbce42aa74f942fb523b6abf141cb5ccbbce42a 2/2