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norma nº 2883/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2883 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que especifica.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2883, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa “Empresa Amiga da
Criança” no âmbito do Município de Xangri-Lá
e dá outras providências
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o
Programa Empresa Amiga da Criança, com o objetivo de
promover a instalação, adoção, manutenção e revitalização de
playgrounds localizados nas praças do Município, destinados
ao lazer e recreação infantil.
Art. 2º As empresas interessadas poderão, mediante autorização
prévia do Poder Executivo Municipal, firmar termo de
cooperação para:
I – instalar e/ou adotar playgrounds localizados nas praças do
Município;
II – promover a manutenção periódica dos equipamentos e da
área adotada;
III – investir em melhorias, reformas e conservação dos
brinquedos e da infraestrutura, mediante autorização do Poder
Executivo;
IV – manter o espaço limpo, organizado e seguro, assegurando
o bem-estar das crianças.
Art. 3º O termo de cooperação firmado entre o Município e a
empresa adotante terá prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante
interesse das partes e autorização do Poder Executivo.
Art. 4º Após a execução dos serviços previstos no termo de
cooperação, fica permitido ao órgão ou entidade adotante fixar,
no local, placa indicativa mista, contendo a identificação da
Prefeitura Municipal e da empresa ou entidade parceira,
representativa da cooperação com o Poder Público.
§ 1º A placa poderá obedecer ao tamanho padrão de 60
(sessenta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de
altura, confeccionada em material durável e resistente às
intempéries.
§ 2º O layout, as cores e as demais características gráficas
serão definidos em minuta padrão elaborada pelo Poder
Executivo, observando critérios de padronização, estética e
segurança.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, estabelecendo critérios para adesão, autorização,
fiscalização e manutenção dos playgrounds instalados ou
adotados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 2 de
DEZEMBRO de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
05/02/26, 13:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:FE38119B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/12/2025. Edição 4220
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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05/02/26, 13:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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