| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial na Administração Pública de Xangri-Lá e dá outras providências. |
| native_id | 4593 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2913, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Institui a Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial na Administração Pública de Xangri-Lá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial na Administração Pública de Xangri-Lá, destinada a orientar, autorizar e regulamentar o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Art. 2º A Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial tem por objetivo: I – modernizar a gestão pública e aprimorar a prestação de serviços; II – automatizar processos e aumentar a eficiência administrativa; III – apoiar decisões públicas mediante análise avançada de dados; IV – ampliar a transparência e a segurança da informação; V – estimular a inovação tecnológica no Município; VI – assegurar o uso ético e responsável de tecnologias de IA. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive a Câmara Municipal, ficam autorizados a utilizar sistemas de IA nas seguintes áreas: I – Secretaria da Saúde; II – Secretaria de Educação; III –Secretaria de Mobilidade Urbana Segurança Pública; IV – Secretaria Municipal de Turismo; V – Secretaria da Fazenda; VI – Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente; VII – Secretaria de Gestão e Administração; VIII – Secretaria de Habitação; IX – Secretaria de Obras; X – Cidadania e Assistência Social; XI – Procuradoria-Geral; XII – atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. Parágrafo único. Novas áreas poderão ser incluídas por ato do Executivo ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 06/02/26, 16:25 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E4DB3E3/c5616b42730cc862c7ee9b743af6ab69c5616b42730cc862c7ee9b743af6ab69 1/3 Art. 4º O Poder Legislativo poderá utilizar sistemas de IA para: I – elaboração assistida de minutas, pareceres, projetos e estudos; II – organização de documentos e pesquisa legislativa; III – atendimento ao cidadão e aos gabinetes; IV – análise de impacto legislativo e consolidação normativa; V – automação de processos internos; VI – ações de transparência e auditoria. §1º A Mesa Diretora poderá editar normas internas complementares. §2º Aplicam-se ao Legislativo todas as diretrizes éticas desta Lei. Art. 5º O uso de IA observará as seguintes diretrizes éticas e de segurança: I – conformidade com a LGPD; II –transparência quanto às aplicações; III – prevenção e mitigação de vieses; IV – supervisão humana em decisões sensíveis; V – auditorias periódicas; VI – segurança cibernética adequada. Art. 6º Os Poderes Executivo e o Legislativo Municipais ficam autorizados a: I – contratar plataformas e soluções de IA; II – adquirir licenças e softwares; III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas; IV – capacitar servidores. Art. 7º O Cadastro Municipal conterá: I – identificação do sistema e fornecedor; II – finalidade e área de uso; III – órgão responsável; IV – responsável técnico; V – nível de risco; VI – medidas de mitigação e supervisão. Art. 8º A Comissão Municipal de IA terá as seguintes atribuições: I – avaliar propostas de implantação; II – estabelecer padrões de boas práticas; III – emitir pareceres sobre riscos elevados; IV – monitorar resultados e impactos; V – propor melhorias. 06/02/26, 16:25 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E4DB3E3/c5616b42730cc862c7ee9b743af6ab69c5616b42730cc862c7ee9b743af6ab69 2/3 §1º A Comissão terá representantes do Executivo e um representante indicado pela Câmara Municipal. §2º Especialistas externos poderão ser convidados. Art. 9º As decisões apoiadas por IA permanecem sob responsabilidade dos servidores públicos. Art. 10 O Executivo e a Mesa Diretora regulamentarão esta Lei em 90 dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de janeiro de 2026. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador:3E4DB3E3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/01/2026. Edição 4251 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 06/02/26, 16:25 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E4DB3E3/c5616b42730cc862c7ee9b743af6ab69c5616b42730cc862c7ee9b743af6ab69 3/3