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norma nº 173/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 173 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que "INSTITUTО CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que "INSTITUI О CÓDIGO
DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Fica alterado o §1º, inciso I, do art. 88 da Lei nº 377, de
22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo
de 30 (trinta) dias; e
Art. 2° Fica alterado o §2°, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° A situação de abandono do veículo será constatada de
ofício, contado a partir da data, da notificação da
municipalidade ou da denúncia formulada por qualquer
cidadão.
Art. 3º Fica alterado o §3º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3° Caracterizado o estado de abandono e identificado o
veículo, seu proprietário ou responsável, após efetuada a
notificação pelo órgão municipal competente, será concedido
prazo de 05 (cinco) dias úteis, para regularização ou remoção
voluntária, sob pena de remoção administrativa pela Brigada
Militar.
Art. 4° Acresce o inciso V, ao §3º, do art. 88 da Lei nº 377, de
22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
V - Na hipótese de o veículo abandonado, inservível, ou sem
condições aparentes de trafegabilidade, e em desacordo com as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro CTB, e as
disposições da presente Lei, não ser removido voluntariamente
pelo proprietário ou responsável, caberá a municipalidade
efetuar a comunicação à Brigada Militar para as providências
administrativas cabíveis, inclusive a remoção do veículo ao
Centro de Remoção e Depósito - CRD, credenciado junto ao
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande
do Sul – DETRAN/RS.
Art. 5° Fica alterado o §4°, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§4° O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos
abandonados em via pública do Município será implementado
e executado pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança
Pública.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de
fevereiro de 2026.
03/03/26, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2A4A1AA0/e1875f9b5b9e8c3b3b394c6ea0e00d89e1875f9b5b9e8c3b3b394c6ea0e00d89 1/2
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM,
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fernanda Barbosa Jardim
Código Identificador:2A4A1AA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/02/2026. Edição 4265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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03/03/26, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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