| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que "INSTITUTО CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que "INSTITUI О CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica alterado o §1º, inciso I, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo de 30 (trinta) dias; e Art. 2° Fica alterado o §2°, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2° A situação de abandono do veículo será constatada de ofício, contado a partir da data, da notificação da municipalidade ou da denúncia formulada por qualquer cidadão. Art. 3º Fica alterado o §3º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: §3° Caracterizado o estado de abandono e identificado o veículo, seu proprietário ou responsável, após efetuada a notificação pelo órgão municipal competente, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, para regularização ou remoção voluntária, sob pena de remoção administrativa pela Brigada Militar. Art. 4° Acresce o inciso V, ao §3º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: V - Na hipótese de o veículo abandonado, inservível, ou sem condições aparentes de trafegabilidade, e em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro CTB, e as disposições da presente Lei, não ser removido voluntariamente pelo proprietário ou responsável, caberá a municipalidade efetuar a comunicação à Brigada Militar para as providências administrativas cabíveis, inclusive a remoção do veículo ao Centro de Remoção e Depósito - CRD, credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS. Art. 5° Fica alterado o §4°, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: §4° O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município será implementado e executado pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de fevereiro de 2026. 03/03/26, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2A4A1AA0/e1875f9b5b9e8c3b3b394c6ea0e00d89e1875f9b5b9e8c3b3b394c6ea0e00d89 1/2 CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM, Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador:2A4A1AA0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/02/2026. Edição 4265 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 03/03/26, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2A4A1AA0/e1875f9b5b9e8c3b3b394c6ea0e00d89e1875f9b5b9e8c3b3b394c6ea0e00d89 2/2