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norma nº 2923/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2923 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaINSTITUI Ο CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (COMDESTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUNDESTUR) DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2923, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
(COMDESTUR) E O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
(FUNDESTUR) DO MUNICÍPIO DE
XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo
- COMDESTUR, é criado com o objetivo de assessorar na
definição e implementação das políticas públicas em prol do
desenvolvimento turístico do Município, sendo suas atribuições
elencadas na presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Turismo compete:
I - Coordenar, incentivar, promover e executar ações
pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do
município;
II - Estudar e propor à administração municipal medidas de
difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e
entidades oficiais;
III - Sugerir e orientar a administração municipal em ações
relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos
turísticos do município;
IV - Promover, junto às entidades de classe, campanhas para
incrementar o turismo no município;
V - Agregar o maior número de entidades de cada segmento
para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do
turismo no município;
VI - Captar recursos para os programas, projetos e ações das
atividades turísticas;
VII - Assessorar a administração municipal no planejamento do
turismo e acompanhar a execução das propostas;
VIII - Desenvolver ações e campanhas de conscientização
turística para a população em geral;
IX - Estabelecer a continuidade das políticas adotadas,
independentemente da troca de gestores;
X - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados com recursos do FUNDESTUR;
XI - Elaborar seu Regimento Interno.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMDESTUR será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I – O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, que atuará como Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Turismo (COMDESTUR);
03/03/26, 16:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9A6067C8/60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec 1/4
II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, sendo um do Turismo e outro da Cultura ou
Esportes;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente, sendo um do Planejamento e outro do Meio
Ambiente;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Obras e
Infraestrutura;
V – 05 (cinco) representantes de entidades distintas da
sociedade civil organizada, com atividades relacionadas ao
turismo.
§ 1º Para cada um dos membros nominados, com exceção do
presidente, haverá um suplente igualmente indicado pelo órgão
ou entidade representante.
§ 2º Os representantes das entidades da sociedade civil
organizada terão mandatos de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos
definidos pelas respectivas secretarias municipais.
§ 4º Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o COMDESTUR poderá contar
com a participação de consultores a serem indicados e
nomeados pelo Presidente.
§ 5º Os integrantes do COMDESTUR serão nomeados por ato
do Poder Executivo.
§ 6º Os integrantes do COMDESTUR não serão remunerados.
Art. 4º O COMDESTUR fica assim organizado:
§ 1º A Diretoria do COMDESTUR será constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus
conselheiros na primeira reunião, através de voto nominal, para
mandato de dois anos, podendo assim ser reconduzido.
§ 4º O detalhamento da organização do COMDESTUR será
objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus
conselheiros e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas
por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
Art. 6º Fica instituído através da presente Lei o Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDESTUR,
de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer, cuja finalidade consiste na prestação
de apoio financeiro para colocação em práticas as ações e
programas desenvolvidos conjuntamente pelo Poder Executivo
e o COMDESTUR.
Art. 7º Constituirão receitas do FUNDESTUR:
I - Dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe serão
destinados.
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores públicos e privados;
03/03/26, 16:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9A6067C8/60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec 2/4
III - As publicações turísticas editadas pelo COMDESTUR, e
venda do material editado;
IV - A participação da renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do Município;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiros;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que sejam
celebrados;
VIII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de
seus recursos disponíveis;
IX - transferências, auxílios e subvenções de entidades,
empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e
municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja
destinada especificamente às ações de implantação de projetos
turísticos e ecológicos no Município;
X - os recursos transferidos pelo Município ou entidades
privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos
ao fundo;
XI - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que
porventura vierem a ser criados, desde que autorizados por lei;
XII - Produto de desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, bem como arrecadação dos preços públicos
cobrados pelas cessões de bens municipais para eventos da
iniciativa privada, bem como a cobrança de preços a ser
definido para exploração de marketing e merchandising de
empresas nacionais e multinacionais nas praças, vias públicas,
faixa de areia na beira mar e demais áreas institucionais do
Município, mais o resultado da venda de ingressos de
espetáculos e de eventos artísticos, promoções de caráter
cultural para fins de arrecadação de recursos, desde que
autorizados por lei.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
do Turismo, em consonância com as diretrizes da política
municipal de turismo, serão aplicados no(a):
I - desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no
Município;
II - aquisição de materiais de consumo e permanentes,
destinados aos projetos e programas turísticos;
III - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos
pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, ou em
parceria com a iniciativa privada;
IV - divulgação das potencialidades turísticas do Município
através dos meios de comunicação de mídia a nível local,
estadual, nacional e internacional;
V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento
profissional dos serviços turísticos;
VI - disponibilização de recursos para intervenções
urbanísticas representadas por obras civis voltadas ao
desenvolvimento turístico do Município.
VII - outras atividades que promovam o turismo, desde que
aprovadas pelo Executivo Municipal e pelo COMDESTUR.
03/03/26, 16:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9A6067C8/60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec 3/4
Art. 9º As receitas que constituem recursos do Fundo serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta
específica, sob denominação de MUNICÍPIO DE XANGRI￾LÁ/ FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO – FUNDESTUR.
Art. 10 O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
será ordenador de despesas do FUNDESTUR, devendo
proceder a movimentação financeira em conjunto com o
Prefeito Municipal, mediante a aprovação prévia do projeto
pelo COMDESTUR, seguindo todos os trâmites legais, os
controles internos e externos e a legislação financeira vigente.
Art. 11 O fundo criado por esta Lei será administrado pela
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que
prestará contas ao COMDESTUR anualmente.
Art. 12 O Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa)
dias a contar da formação do conselho.
Art. 13. Ficam revogadas a Lei 1701, de 03 de setembro de
2014 e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de
fevereiro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fernanda Barbosa Jardim
Código Identificador:9A6067C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/02/2026. Edição 4277
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
03/03/26, 16:14 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9A6067C8/60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec60cb48b798f7f87c92d79a2af1e42aec 4/4

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