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norma nº 176/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Código de Posturas Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Altera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que institui o Código de
Posturas Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que passa a constar com a seguinte redação:
173-B Fica estabelecido regras específicas para a realização de
obras e intervenções urbanas municipais, por empresas
privadas e/ou empresas terceirizadas, principalmente de água,
esgoto e elétrica durante os períodos de 15 de dezembro à 15
de março, considerado alta temporada turística.
§1º Aplica-se a previsão do caput exclusivamente às obras de
maior impacto na mobilidade urbana, especialmente aquelas
que:
I – impliquem bloqueio total ou parcial de vias públicas;
II – restrinjam significativamente a circulação de veículos ou
pedestres;
III – afetem o funcionamento do comércio local, o trânsito em
rodovias, ruas, calçadas ou áreas de grande fluxo.
§2° Não se aplicam as restrições previstas no caput às obras de
caráter emergencial ou àquelas que não interfiram no trânsito
de veículos ou pedestres.
§3º São consideradas obras emergenciais aquelas necessárias
para preservar a segurança, a saúde pública ou a integridade do
patrimônio público ou privado, incluindo, entre outras:
I – Reparos decorrentes de avarias causadas por temporais,
ventos fortes ou granizo, tais como queda de árvores, postes,
rompimento de calçadas e danos estruturais graves;
II – Intervenções na rede de energia elétrica, como postes
danificados, cabos rompidos, curto-circuito ou situações com
risco de choque elétrico ou incêndio;
III – Reparos urgentes na rede de água e esgoto, incluindo
vazamentos intensos, refluxo, risco de contaminação,
alagamentos ou danos a imóveis e vias públicas;
IV – Danificações graves na malha viária, como buracos
profundos, afundamento de pista, erosões ou qualquer situação
que coloque em risco motoristas, ciclistas e pedestres;
V – Outras intervenções reconhecidas formalmente como
emergenciais pelos órgãos técnicos do Município.
§4º As obras emergenciais poderão ser realizadas a qualquer
tempo, inclusive em feriados, finais de semana e períodos de
alta temporada.
§5º Permanecem plenamente autorizadas, as reformas,
manutenções e obras particulares que não impactem a
mobilidade urbana, tais como:
06/04/26, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EACE40D5/3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd 1/2
I – Reformas internas em residências, apartamentos e
estabelecimentos comerciais;
II – Pintura, manutenção de fachadas, troca de pisos, reparos
em telhados e estruturas;
III – Pequenas adequações em lojas, escritórios e negócios que
não exijam bloqueio de vias públicas ou interdição significativa
de calçadas.
§6º O previsto no caput e em seus parágrafos não proíbe a
realização de obras no Município, nem impede o
desenvolvimento urbano, limitando-se a organizar, de forma
responsável, intervenções de maior impacto durante períodos
de elevado fluxo de pessoas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de
março de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fernanda Barbosa Jardim
Código Identificador:EACE40D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 18/03/2026. Edição 4290
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06/04/26, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EACE40D5/3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd 2/2

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