| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Altera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Código de Posturas Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Altera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Código de Posturas Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a constar com a seguinte redação: 173-B Fica estabelecido regras específicas para a realização de obras e intervenções urbanas municipais, por empresas privadas e/ou empresas terceirizadas, principalmente de água, esgoto e elétrica durante os períodos de 15 de dezembro à 15 de março, considerado alta temporada turística. §1º Aplica-se a previsão do caput exclusivamente às obras de maior impacto na mobilidade urbana, especialmente aquelas que: I – impliquem bloqueio total ou parcial de vias públicas; II – restrinjam significativamente a circulação de veículos ou pedestres; III – afetem o funcionamento do comércio local, o trânsito em rodovias, ruas, calçadas ou áreas de grande fluxo. §2° Não se aplicam as restrições previstas no caput às obras de caráter emergencial ou àquelas que não interfiram no trânsito de veículos ou pedestres. §3º São consideradas obras emergenciais aquelas necessárias para preservar a segurança, a saúde pública ou a integridade do patrimônio público ou privado, incluindo, entre outras: I – Reparos decorrentes de avarias causadas por temporais, ventos fortes ou granizo, tais como queda de árvores, postes, rompimento de calçadas e danos estruturais graves; II – Intervenções na rede de energia elétrica, como postes danificados, cabos rompidos, curto-circuito ou situações com risco de choque elétrico ou incêndio; III – Reparos urgentes na rede de água e esgoto, incluindo vazamentos intensos, refluxo, risco de contaminação, alagamentos ou danos a imóveis e vias públicas; IV – Danificações graves na malha viária, como buracos profundos, afundamento de pista, erosões ou qualquer situação que coloque em risco motoristas, ciclistas e pedestres; V – Outras intervenções reconhecidas formalmente como emergenciais pelos órgãos técnicos do Município. §4º As obras emergenciais poderão ser realizadas a qualquer tempo, inclusive em feriados, finais de semana e períodos de alta temporada. §5º Permanecem plenamente autorizadas, as reformas, manutenções e obras particulares que não impactem a mobilidade urbana, tais como: 06/04/26, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EACE40D5/3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd 1/2 I – Reformas internas em residências, apartamentos e estabelecimentos comerciais; II – Pintura, manutenção de fachadas, troca de pisos, reparos em telhados e estruturas; III – Pequenas adequações em lojas, escritórios e negócios que não exijam bloqueio de vias públicas ou interdição significativa de calçadas. §6º O previsto no caput e em seus parágrafos não proíbe a realização de obras no Município, nem impede o desenvolvimento urbano, limitando-se a organizar, de forma responsável, intervenções de maior impacto durante períodos de elevado fluxo de pessoas. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de março de 2026. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador:EACE40D5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18/03/2026. Edição 4290 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 06/04/26, 15:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EACE40D5/3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd3dabecb9c4f07abe50c5e1290c49a4dd 2/2