| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 1999 |
| Date | 1999-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 343/99 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das atribuições que o cargo lhe confere FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais em geral, casas noturnas, bares e restaurantes localizados na área do Município de Xangri-Lá, que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes menores de idade, em infração aos dispositivos legais previstos na Estatuto da Criança e do Adolescente, ficam sujeitos as seguintes penalidades: | - Suspensão do alvará de localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 300 (trezentos) PTMS, ou índice superveniente; lH - Cancelamento definitivo do alvará de localização e funcionamento, no caso de reincidência. Art. 2º- O recolhimento da multa prevista no inciso |, do artigo anterior dar - se á mediante documento de arrecadação municipal específico para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º- A fiscalização do cumprimento da presente Lei, será exercida regularmente, e obrigatoriamente mediante denúncia ou através da ação de rotina pela Secretaria Municipal de Obras e Viação. Art. 4º- O Município dará conhecimento da presente Lei ao comércio em geral. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 343/99 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Muntejhal, em 31 de Dezembro de 1999. Registre-se e Publique-se: Fá ] LAS SIDN ER SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400