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norma nº 343/1999

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 1999
Date 1999-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 343/99
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS
ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES
DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá,
no uso das atribuições que o cargo lhe confere FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo
62, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais em geral, casas
noturnas, bares e restaurantes localizados na área do Município
de Xangri-Lá, que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua
concentração, a crianças ou adolescentes menores de idade, em infração aos dispositivos
legais previstos na Estatuto da Criança e do Adolescente, ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
| - Suspensão do alvará de localização e do exercício das
atividades por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 300
(trezentos) PTMS, ou índice superveniente;
lH - Cancelamento definitivo do alvará de localização e
funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 2º- O recolhimento da multa prevista no inciso |, do artigo
anterior dar - se á mediante documento de arrecadação municipal
específico para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º- A fiscalização do cumprimento da presente Lei, será
exercida regularmente, e obrigatoriamente mediante denúncia
ou através da ação de rotina pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Art. 4º- O Município dará conhecimento da presente Lei ao
comércio em geral.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
LEI Nº 343/99
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muntejhal, em 31 de Dezembro de 1999.
Registre-se e Publique-se:
Fá
]
LAS
SIDN ER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400

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