br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 349/2000

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2000
Date 2000-05-31
EmentaCONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DO FUNDEF
native_id535

Originating matéria

matéria 1396 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 349/2000
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A CAPACITAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES EM EFETIVO
EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS
DO FUNDEF.
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no
uso das atribuições que o cargo lhe confere, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de parte dos
recursos do FUNDEF, deverá instituir auxílio financeiro de 50% (cingienta
por cento) do valor de sua mensalidade aos professores em efetivo exercício no ensino
fundamental a fim de possibilitar-lhes a habilitação mínima necessária ao exercício das atividades
docentes conforme impõe a Lei das Diretrizes e Bases.
Art.2º - O auxílio financeiro se dará aos professores matriculados e
frequêntando cursos de licenciatura, de graduação plena, abrangendo as
universidades e faculdades existentes em todo o território nacional.
Art.3º- A verba destinada para cobrir esta despesa advirá dos 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, que devem ser aplicados
na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades de ensino
fundamental público, na seguinte dotação:
04 - Educação e Cultura;
01 - - Órgãos Subordinados;
08 - Educação e Cultura;
42 - Ensino Fundamental;
188 | - Ensino regular;
2014 - FUNDEF - Desenv. e Manut. Ens. Fundamental;
3132 -Outros Serviços e Encargos.
Art. 4º - Para gozar dos benefícios referidos no artigo primeiro o professor
estudante, deverá:
I - ser professor concursado na rede municipal de ensino;
H - comprovar sua matrícula em curso de licenciatura, de graduação
plena;
RE ( 3 B | DO HI - ter índice de aproveitamento satisfatório, não podendo ser
EM. uu | repetente na disciplina que está recebendo o auxílio;
a Iv - estar no efetivo exercício de suas atividades (ministrando aulas).
Página 1 de 2
FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 349/2000
Art, 5º - O professor beneficiado com o auxílio ficará obrigado, como
contrapartida, à prestação de serviço ao Município, pelo dobro do período
que fez uso do benefício, na área da graduação.
Parágrafo Unico - Ocorrendo desistência do curso, os valores recebidos
deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente pelo IGPM.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de Maio de 2000;
RENATO SELHANE DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Secretária de Administração e Finanças
Página 2 de 2
FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400

open original →