| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2000 |
| Date | 2000-05-31 |
| Ementa | CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DO FUNDEF |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 349/2000 CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DO FUNDEF. RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de parte dos recursos do FUNDEF, deverá instituir auxílio financeiro de 50% (cingienta por cento) do valor de sua mensalidade aos professores em efetivo exercício no ensino fundamental a fim de possibilitar-lhes a habilitação mínima necessária ao exercício das atividades docentes conforme impõe a Lei das Diretrizes e Bases. Art.2º - O auxílio financeiro se dará aos professores matriculados e frequêntando cursos de licenciatura, de graduação plena, abrangendo as universidades e faculdades existentes em todo o território nacional. Art.3º- A verba destinada para cobrir esta despesa advirá dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades de ensino fundamental público, na seguinte dotação: 04 - Educação e Cultura; 01 - - Órgãos Subordinados; 08 - Educação e Cultura; 42 - Ensino Fundamental; 188 | - Ensino regular; 2014 - FUNDEF - Desenv. e Manut. Ens. Fundamental; 3132 -Outros Serviços e Encargos. Art. 4º - Para gozar dos benefícios referidos no artigo primeiro o professor estudante, deverá: I - ser professor concursado na rede municipal de ensino; H - comprovar sua matrícula em curso de licenciatura, de graduação plena; RE ( 3 B | DO HI - ter índice de aproveitamento satisfatório, não podendo ser EM. uu | repetente na disciplina que está recebendo o auxílio; a Iv - estar no efetivo exercício de suas atividades (ministrando aulas). Página 1 de 2 FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 349/2000 Art, 5º - O professor beneficiado com o auxílio ficará obrigado, como contrapartida, à prestação de serviço ao Município, pelo dobro do período que fez uso do benefício, na área da graduação. Parágrafo Unico - Ocorrendo desistência do curso, os valores recebidos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente pelo IGPM. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de Maio de 2000; RENATO SELHANE DE SOUZA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Secretária de Administração e Finanças Página 2 de 2 FONE/FAX: (051) 689-2408 / 689-2400