ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-089 – Amambai/MS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO Nº 96/2025
REF. PROJETO DE LEI GP Nº 040/2025
SÚMULA: “Institui o novo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Amambai, dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Controladoria-Geral do
Município e dá outras providências”.
Após análise do Projeto de Lei GP nº 040/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que segue:
I. RELATÓRIO
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Orçamento e Finanças
reuniram-se para analisar o Projeto de Lei GP nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que:
“Institui o novo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Amambai, dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Controladoria-Geral do
Município e dá outras providências.”
O processo legislativo do Projeto de Lei GP 040/2025 tramitou por estas comissões
e em exame de toda a matéria, em especial, a pontos referentes à necessidade de reforço
institucional da Controladoria-Geral do Município:
a) Autonomia orçamentária
b) Autonomia funcional
c) Mandato do Controlador-Geral, com possibilidade de recondução e substituição
no início de mandato
A Comissão apresentou esboço de proposta, solicitou Parecer Jurídico atualizado,
que opinou pela viabilidade jurídica, constitucional e técnica das emendas, desde que respeitados
os limites de iniciativa legislativa e a competência privativa do Prefeito para organização
administrativa, conforme arts. 61, §1º, II, “e” da CF/88 e normas correlatas da Lei Orgânica
Municipal.
O parecer jurídico foi devidamente analisado e acolhido. Este é o relatório.
II. COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Nos termos da Seção IV – Da Competência das Comissões Permanentes do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Amambai/MS, cabe à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, especialmente
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, lógico e redacional, conforme dispõe o art. 64,
caput, sendo de sua competência obrigatória opinar em todos os projetos de lei, nos termos do art.
64, §1º.
Considerando que o Projeto de Lei GP nº 040/2025 versa sobre organização
administrativa da Prefeitura e estruturação de órgão integrante da Administração Pública,
enquadra-se diretamente nas matérias previstas no art. 64, §3º, I, razão pela qual compete a esta
Comissão analisar também o mérito, quanto à conveniência, utilidade e oportunidade das alterações
propostas.
Processo 85/2025. Assinado por 1 pessoa: EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 85/2025. Assinado por 2 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 85/2025. Assinado por 3 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 85/2025. Assinado por 4 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e mais 1
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A Comissão de Finanças e Orçamento, por sua vez, atua conforme o art. 65 do
Regimento Interno, competindo-lhe opinar sobre matérias de natureza orçamentária, financeira e
fiscal, especialmente aquelas que possam direta ou indiretamente alterar despesas, receitas,
programação orçamentária ou responsabilidades do erário. Embora o Projeto de Lei GP nº
040/2025 não crie cargos nem gere despesa nova, ele trata de organização administrativa com
repercussão sobre a estrutura de controle financeiro, fiscalização e governança, enquadrando-se no
art. 65, III, razão pela qual sua apreciação por esta Comissão é igualmente obrigatória.
Assim, o exame conjunto pelas duas Comissões, dentro de suas competências
regimentais específicas, revela-se pertinente, necessário e juridicamente exigido para tramitação
regular da matéria.
III. ANÁLISE DO MÉRITO
As emendas propostas atendem diretamente às recomendações do Ministério
Público e às boas práticas de governança adotadas pelos órgãos de controle, visando fortalecer a
independência técnica da Controladoria-Geral do Município. A autonomia funcional permite que o
órgão desempenhe suas atividades de auditoria, fiscalização e monitoramento com maior segurança
técnica e imparcialidade, evitando interferências indevidas e garantindo credibilidade aos seus
pareceres e relatórios.
A autonomia orçamentária, em caráter programático e vinculada ao planejamento
anual do Executivo, não cria despesa adicional nem altera a estrutura administrativa, mas assegura
que a Controladoria disponha de recursos mínimos para cumprir suas funções essenciais, como
auditorias, capacitação e manutenção de sistemas. Essa condição protege o Município contra riscos
de responsabilização e reforça práticas preventivas de controle interno.
Por fim, a previsão de mandato de dois anos para o Controlador-Geral, com
possibilidade de recondução e substituição no início de nova gestão, estabelece equilíbrio adequado
entre estabilidade institucional e discricionariedade administrativa. A medida contribui para
continuidade técnica das atividades de controle interno, sem afastar a prerrogativa do Chefe do
Executivo na composição de sua equipe de direção.
As emendas seguem em ANEXO ÚNICO, parte integrante deste parecer.
IV. CONCLUSÃO
As Comissões Permanentes signatárias, após análise conjunta, manifestam-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei GP nº 040/2025, com as Emendas Aditivas
apresentadas e constantes no Anexo Único deste Parecer, tendo em vista a sua constitucionalidade,
legalidade e boa técnica legislativa, encaminhando o presente Parecer em conjunto ao Plenário para
apreciação, discussão e votação.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
Processo 85/2025. Assinado por 1 pessoa: EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 85/2025. Assinado por 2 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 85/2025. Assinado por 3 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 85/2025. Assinado por 4 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e mais 1
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José Roberto dos Santos
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Suzana Ulisses da Silva Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente – CFO Vice-Presidente – CLJRF e Membro – CFO
Processo 85/2025. Assinado por 1 pessoa: EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 85/2025. Assinado por 2 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 85/2025. Assinado por 3 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 85/2025. Assinado por 4 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e mais 1
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ANEXO ÚNICO
Emendas Aditivas ao Projeto de Lei nº 040/2025
(Proposta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Orçamento e
Finanças)
1. EMENDA ADITIVA Nº 01/2025
(Inclusão do Artigo 8-A)
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 040/2025 o seguinte Artigo 8-A, com a seguinte redação:
“Art. 8-A. O Controlador-Geral do Município exercerá suas funções com autonomia
funcional, sem subordinação técnica a quaisquer órgãos ou autoridades da Administração,
respondendo exclusivamente pelos atos praticados no desempenho de suas atribuições
legais.”
Parágrafo único. A autonomia funcional será exercida nos limites da legislação aplicável, sem
prejuízo da observância das diretrizes gerais de governo no âmbito administrativo.
2. EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
(Inclusão do Artigo 8-B)
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 040/2025 o seguinte Artigo 8-B, com a seguinte redação:
“Art. 8-B. A Controladoria-Geral do Município participará da elaboração e definição de sua
proposta orçamentária anual, no âmbito da programação do Poder Executivo Municipal,
garantindo-se recursos financeiros mínimos necessários para o cumprimento de suas
atribuições.”
§ 1º. A proposta orçamentária da Controladoria-Geral será consolidada pelo Chefe do Poder
Executivo, observadas as disposições da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual.
§ 2º. A autonomia orçamentária de que trata este artigo não implica desvinculação da
estrutura administrativa do Poder Executivo, nem criação de unidade orçamentária própria,
preservada a compatibilidade com o organograma municipal.
3. EMENDA ADITIVA Nº 03/2025
(Inclusão do Artigo 8-C)
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 040/2025 o seguinte Artigo 8-C, com a seguinte redação:
“Art. 8-C. O Controlador-Geral do Município terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.”
§ 1º. A nomeação e a eventual exoneração do Controlador-Geral permanecem como ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, especialmente no início de cada mandato eletivo.
§ 2º. O término do mandato não gera direito adquirido à permanência no cargo, devendo o
Controlador-Geral permanecer no exercício de suas funções até a nomeação do sucessor, se
for o caso.
• DISPOSIÇÃO FINAL
As presentes emendas integram o Projeto de Lei nº 040/2025 e deverão ser numeradas e
inseridas na ordem legislativa adequada no texto final aprovado, antes do capítulo subsequente
e respeitando a técnica estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998.
Processo 85/2025. Assinado por 1 pessoa: EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 85/2025. Assinado por 2 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 85/2025. Assinado por 3 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 85/2025. Assinado por 4 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e mais 1
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