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materia nº 104/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER DE COMISSÃO Nº 104/2025 REF. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025 SÚMULA: “Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal n° 2.474, de 09 de novembro de 2015”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado — —
2025-12-15 Leitura e Deliberação — —
2025-12-15 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:30:17.159555-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
 Câmara Municipal de Amambai
 Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-089 – Amambai/MS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E PECUÁRIA E MEIO 
AMBIENTE.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO Nº 104/2025
REF. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
SÚMULA: “Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal n° 2.474, de 09 de novembro 
de 2015”.
Após análise do Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, de iniciativa do 
Executivo Municipal, durante a reunião os membros das Comissões deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo, que institui o novo Código de Obras e Edificações do Município de Amambai, 
estabelecendo normas técnicas, administrativas e urbanísticas aplicáveis às obras, edificações, 
licenciamento, fiscalização e regime sancionatório municipal.
O projeto foi distribuído para análise conjunta das Comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final; Obras e Serviços Públicos; Indústria, Comércio, Agricultura e
Pecuária e Meio Ambiente; e Orçamento e Finanças, tendo sido realizada reuniões conjuntas, 
com a presença de todos os vereadores, ocasião em que foram debatidos o mérito, a legalidade, a 
técnica legislativa e os impactos administrativos, urbanísticos e financeiros da proposição.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou relatório 
técnico detalhado dos estudos realizados, bem como explanou individualmente cada uma das 
emendas propostas ao projeto, as quais resultam do processo de análise conjunta e integrada 
entre as Comissões.
As emendas propostas encontram-se anexas ao presente parecer, para apreciação 
e deliberação do Plenário.
II. ANÁLISE
No exame do PLC nº 005/2025, as Comissões concentraram seus trabalhos nos 
seguintes eixos principais:
• Integração normativa com o Plano Diretor Municipal (Lei 
Complementar nº 099/2024), mediante a inclusão de dispositivos expressos de interpretação 
harmônica, prevalência normativa e remissão aos instrumentos urbanísticos previstos no art. 27 do 
Plano Diretor;
• Aprimoramento da técnica legislativa, com ajustes redacionais, correção 
de erros materiais, supressão de expressões inadequadas e reorganização de dispositivos que 
apresentavam inconsistências formais;
• Reforço da segurança jurídica no licenciamento de obras, com definição 
mais precisa das responsabilidades entre proprietário, possuidor, empreendedor e profissionais 
tecnicamente habilitados, bem como a vinculação expressa à Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
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• Adequação técnica às normas da ABNT, especialmente às normas NBR 
9050 (acessibilidade) e NBR 9077 (rotas de fuga), evitando a criação de exigências indevidas em 
situações não caracterizadas como rotas acessíveis ou de emergência;
• Atualização de parâmetros construtivos, considerando a realidade urbana 
local, como corredores laterais, dimensões mínimas de compartimentos e tipologias habitacionais 
multifamiliares;
• Revisão do regime sancionatório, com o aperfeiçoamento das tabelas de 
multas, introdução de notificação prévia e prazo para regularização em hipóteses específicas, sem 
prejuízo do poder de polícia urbanístico do Município;
• Revisão dos anexos técnicos, incluindo exigências de vagas de 
estacionamento, gradação e valores de multas, bem como valores das taxas de alvará e habite-se, 
com especial atenção à compatibilidade com o Código Tributário Municipal, evitando conflitos 
normativos e vícios formais.
As Comissões entenderam que o projeto, em sua concepção geral, é pertinente e 
necessário para a modernização da legislação municipal, porém demandava ajustes pontuais, os 
quais foram promovidos por meio das emendas apresentadas, sem descaracterizar o conteúdo 
estrutural do Código de Obras.
III. CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; Obras 
e Serviços Públicos; Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; e Finanças
e Orçamento, conjuntamente, entendem que o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025:
• é legal, constitucional e regimental, desde que aprovadas as emendas 
apresentadas;
• encontra-se compatível com o Plano Diretor Municipal e com o sistema 
urbanístico vigente;
• atende ao interesse público, promovendo maior clareza normativa, segurança 
jurídica e eficiência administrativa.
Assim, o voto conjunto das Comissões é FAVORÁVEL à aprovação do 
Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, com as emendas anexas, devendo a matéria 
prosseguir para apreciação do Plenário.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
CONSOLIDAÇÃO DE EMENDAS – PLC Nº 005/2025
Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Amambai/MS
EMENDA ADITIVA Nº 01
Integração com o Plano Diretor – inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 1º
Acrescente-se ao art. 1º do PLC nº 005/2025 os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“§ 3º As disposições deste Código deverão ser interpretadas de forma harmônica com o Plano 
Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal nº 099/2024), prevalecendo este em caso de 
conflito normativo.
§ 4º Este Código de Obras integra, de forma complementar e coordenada, o conjunto de 
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
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instrumentos de ordenamento territorial previstos no Plano Diretor Municipal (Lei Complementar 
Municipal nº 099/2024), devendo ser interpretado e aplicado conjuntamente com a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.”
Justificativa:
Explicita a hierarquia material do Plano Diretor e assegura a interpretação sistêmica das leis 
urbanísticas municipais, em conformidade com o Estatuto da Cidade e a LC nº 95/1998.
EMENDA ADITIVA Nº 02
Remissão expressa aos instrumentos urbanísticos do Plano Diretor – criação do art. 6-A
Acrescente-se ao PLC nº 005/2025 o art. 6-A, com a seguinte redação:
“Art. 6-A. As atividades de licenciamento, regularização, fiscalização e aprovação de projetos 
previstas neste Código observarão os instrumentos urbanísticos estabelecidos no art. 27 da Lei 
Complementar Municipal nº 099/2024, especialmente aqueles aplicáveis à regularização fundiária, 
às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e às operações urbanas consorciadas.”
Justificativa:
Garante coerência normativa entre o Código de Obras e os instrumentos executivos do Plano 
Diretor.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Ajuste da redação do caput do art. 4º
Dê-se ao caput do art. 4º do PLC nº 005/2025 a seguinte redação:
“Art. 4º As obras, instalações e edificações, públicas ou privadas, deverão observar, sempre que 
couber, as diretrizes gerais previstas nos incisos deste artigo, com a finalidade de assegurar padrões 
eficientes de segurança e solidez, salubridade, saúde, conforto ambiental, acessibilidade, livre 
trânsito de pessoas, bem como a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais:”
Justificativa:
Aprimora a clareza e a técnica redacional, evidenciando que as diretrizes gerais são as previstas nos 
incisos, sem alteração de conteúdo normativo.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04
Parâmetros climáticos regionais – art. 4º, inciso IV
O inciso IV do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – ter como referência os parâmetros climáticos regionais para o desenvolvimento de projetos 
com soluções arquitetônicas e urbanísticas adequadas às condicionantes ambientais e à paisagem 
natural ou cultural;”
Justificativa:
Adequa o texto às boas práticas de arquitetura bioclimática e planejamento urbano.
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
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EMENDA ADITIVA Nº 05
Inclusão do conceito de “empreendedor” – art. 10
Acrescente-se o inciso III ao art. 10 do PLC nº 005/2025:
“III – empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova, 
financie, execute ou responda pela implantação de obra, edificação ou empreendimento sujeito ao 
licenciamento previsto neste Código.”
Justificativa:
Supre lacuna conceitual e evita insegurança jurídica na aplicação do Código.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 06
Assinatura eletrônica – art. 11, inciso I
O inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – contrato com autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida ou assinatura 
eletrônica ou digital realizada nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 
de agosto de 2001, ou norma superveniente que a substitua;”
Justificativa:
Harmoniza o dispositivo com a legislação federal sobre certificação digital e validade jurídica de 
assinaturas eletrônicas.
EMENDA ADITIVA Nº 07
Vinculação obrigatória à LUOS – art. 26
Acrescente-se o § 4º ao art. 26:
“§ 4º O licenciamento de edificações observará, obrigatoriamente, os usos permitidos, tolerados e 
condicionados definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.”
Justificativa:
Evita dissociação entre licenciamento edilício e zoneamento urbano.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 08
Supressão da expressão “por sexo” – art. 35, inciso III
O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – número de funcionários previstos por turno de trabalho;”
Justificativa:
Atualiza a técnica legislativa, preservando a sistemática municipal quanto aos dispositivos 
específicos de instalações sanitárias.
EMENDA ADITIVA Nº 09
Corredor lateral mínimo – art. 66
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
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Acrescente-se parágrafo único ao art. 66:
“Parágrafo único. Será admitida a construção de corredor lateral com largura mínima de 1,00 m 
(um metro), junto à divisa do lote, desde que a parede confrontante não contenha aberturas 
destinadas à iluminação ou ventilação, observadas as demais exigências deste Código e das normas 
técnicas aplicáveis.”
Justificativa:
Formaliza prática consolidada, sem afastar a observância da NBR 9050 e da NBR 9077 quando 
aplicáveis.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10
Reorganização integral do art. 103 – Habitação Multifamiliar Horizontal Transversal
Substitua-se integralmente o art. 103 do PLC nº 005/2025 pela redação consolidada e validada pela 
Comissão (texto integral constante do Anexo de Emendas).
Justificativa:
Corrige vícios de numeração, melhora a clareza e preserva o conteúdo material.
EMENDAS AOS ANEXOS 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 11
Dimensão mínima de sala – Anexo III, Tabela 1
No Anexo III – Tabela 1, onde se lê “2,50 m”, passe a constar “2,40 m (dois metros e quarenta 
centímetros)”.
Justificativa:
Compatibiliza a norma com a prática projetual local.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 12
Anexo V – Exigência de Vagas de Estacionamento
No Anexo V, promovem-se as seguintes alterações:
I – Ficam suprimidas as exigências de vagas para os seguintes usos, conforme itens 
correspondentes do Anexo V:
• comércio em geral;
• prestação de serviços em geral, bancos e academias;
• locais de reunião (centros de convenção, teatros, cinemas, igrejas/templos);
• educação infantil;
• educação média, fundamental, línguas e cursos profissionalizantes;
• serviços de saúde com internação;
• serviços de saúde sem internação (laboratórios, clínicas médicas).
II – Comércio atacadista: a exigência passa a ser 1 (uma) vaga a cada 300 m² de área edificada, 
excluídas docas e áreas de estacionamento/armazenamento cobertas quando assim previstas no 
Anexo.
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/076723807788479098B963387DA5EE97
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III – Educação superior: a exigência passa a ser 3 (três) vagas por sala de aula, laboratório, 
informática e pesquisa.
IV – Cemitério: a exigência passa a ser 3 (três) vagas para cada capela; e inclui-se o uso Capela 
Mortuária, com o mesmo critério quando aplicável.
Justificativa:
Adequação à realidade urbana local, evitando exigências desproporcionais e impactos negativos à 
implantação/regularização de atividades.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 13
Ajustes na aplicação de multas – Anexo VI, Tabela 1 (Graduação da Multa)
No Anexo VI – Tabela 1 – Graduação da Multa, ficam alteradas as descrições das infrações para 
prever notificação prévia e prazo de regularização, bem como supressão pontual de multa 
diária, exclusivamente nas hipóteses abaixo:
I – Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado
a) Modificações no dimensionamento dos vãos de acesso
Inclua-se na descrição da infração: “mediante notificação prévia, com prazo de 30 (trinta) dias 
para adequação; a multa será aplicada apenas após o decurso do prazo sem regularização.”
b) Modificações que resultem em acréscimo de área construída
Inclua-se na descrição da infração: “mediante notificação prévia, com prazo de 30 (trinta) dias 
para adequação; a multa será aplicada apenas após o decurso do prazo sem regularização.”
c) Modificações que resultem no descumprimento de índices urbanísticos ou recuos 
obrigatórios
i) suprima-se a expressão de multa diária até a entrada do pedido de regularização; e
ii) inclua-se: “mediante notificação prévia, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação; a 
multa será aplicada após o decurso do prazo sem regularização.”
d) Demais infrações previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do mesmo item
Inclua-se nas descrições correspondentes: “mediante notificação prévia, com prazo de 30 
(trinta) dias para regularização; a multa será aplicada apenas após o decurso do prazo sem 
atendimento.”
e) Demais modificações que possam provocar, ainda que potencialmente, impactos de 
vizinhança
Suprima-se a expressão de multa diária até a entrada do pedido de regularização, preservando￾se as demais penalidades e a aplicação de multa, conforme análise administrativa, caso não sanada 
a irregularidade.
II – Ocupação de edificação sem o devido Habite-se
Nas infrações descritas no item correspondente, suprima-se a previsão de multa diária, 
permanecendo válidas as demais penalidades, caso não haja regularização no prazo fixado pela 
Administração.
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/076723807788479098B963387DA5EE97
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Justificativa:
A emenda aperfeiçoa o regime sancionatório, reforçando razoabilidade, proporcionalidade e devido 
processo administrativo, sem esvaziar o poder de polícia municipal, preservando a multa diária 
apenas onde estritamente necessário.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 14
Anexo VI – Tabela 2 (Valor da Multa)
No Anexo VI – Tabela 2, os valores passam a ser:
• Multa leve: 1 (uma) UFA;
• Multa grave: 5 (cinco) UFA;
• Multa gravíssima: 15 (quinze) UFA.
Justificativa:
Adequação à proporcionalidade e à função pedagógica da sanção.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15
Anexo VII – Tabela 1 (Taxas de Alvará e Habite-se)
No Anexo VII – Tabela 1, alterem-se as alíquotas da seguinte forma:
• onde se lê 3%, leia-se 1%;
• onde se lê 5%, leia-se 2%;
• onde se lê 7%, leia-se 3%.
Justificativa:
Compatibiliza o Código de Obras com o Código Tributário Municipal, reduz risco de caráter 
arrecadatório das taxas e minimiza questionamentos quanto à proporcionalidade.
Éder Paulo Pinzan Mendonça 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
José Roberto dos Santos
Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Cassiano Dutra Cardozo
Presidente da Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
 Câmara Municipal de Amambai
 Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-089 – Amambai/MS 
 
 Joanir Martins Runes de Oliveira
 Membro – CICAPMA Vice-Presidente – COSP 
 Suzana Ulisses da Silva Paulo Sérgio Gomes da Silva 
 Vice-Presidente – CFO Vice-Presidente – CICAPMA
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente – CLJRF e Membro – CFO
Relatora
Processo 101/2025. Assinado por 1 pessoa: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 101/2025. Assinado por 2 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e RUNES DE OLIVEIRA Processo 101/2025. Assinado por 3 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 101/2025. Assinado por 4 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 1 Processo 101/2025. Assinado por 5 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 2 Processo 101/2025. Assinado por 6 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 3 Processo 101/2025. Assinado por 7 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 4 Processo 101/2025. Assinado por 8 pessoas: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA, RUNES DE OLIVEIRA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e mais 5
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